Portaria MPS n° 490, de 12 de Novembro de 2010
- DOU de 16.11.2010 -

Institui Grupo de Trabalho Interministerial objetivando discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções de que trata o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO e DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, resolvem:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções que dispensam a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a que se refere o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Previdência Social;

II - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério da Saúde; e

IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um representante do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Os membros indicados pelos respectivos Ministérios e pelo INSS serão designados mediante Portaria do Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das discussões, sem ônus para a Administração, representantes de outros órgãos e entidades, inclusive especialistas nacionais e estrangeiros, aplicando-se o disposto na legislação de regência quanto a eventuais despesas com deslocamento.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á mensalmente ou em periodicidade definida por convocação de seu Coordenador.

§ 1º Os resultados do Grupo de Trabalho Interministerial serão encaminhados ao Ministro de Estado da Previdência Social para avaliação e providências que entender cabíveis.

§ 2º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria.

§ 3º Serão de responsabilidade de cada Ministério e do INSS as despesas decorrentes de eventuais deslocamentos de seus respectivos servidores, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social

CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde