Instrução Normativa RFB n° 1.071, de 15 de Setembro de 2010
- DOU de 16.09.2010 -

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição; no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 10, 24, 65, 72, 83, o Capítulo VII do Título II, os arts. 112, 113, 127, 138, 165, 177, o Capítulo V do Título III, os arts. 250, 322, 371, 394 e 457 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

.................................................…..................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 5º Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros." (NR)

"Art. 10. …………………………………………………….……………………………………..

……………………………………………………………….……………………………………..

§ 9º ………………………………………….…..………………………………………………...

………………………………………………..….………….……………………………………..

II - ...................................................................…........……………………………..

..............................................................................................

d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º.

................................................................................................."

(NR)

"Art. 24.

.................................................................................................................

........................................................................

§ 7º Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador." (NR)

"Art. 65. ...........................................................................…………………………………………

……………………………………………………………….……………………………………..

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I.

................................................................................................." (NR)

"Art. 72.

...............................................................................................................

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:

I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa;

II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na forma do inciso I;

IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;

V - a atividade desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é classificada como locação de mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00);

VI - na hipótese de reclassificação de que resulte maior grau de risco, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário correspondente;

VII - em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

.........................................................................................

§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)." (NR)

"Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

............................................................................................."

(NR)

"CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS"

(NR)

"Seção I

Das Entidades e Fundos (Terceiros)" (NR)

"Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111.

§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:

I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;

II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;

IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970;

V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.

§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:

I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV." (NR)

"Seção II

Da Não-Incidência da Contribuição" (NR)

"Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109:

I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;

II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;

III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;

IV - Conselhos de profissões regulamentadas;

V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;

VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;

VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.

VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais.

§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art. 11da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores (tripulantes) da embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.

§ 3º A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000."

"Seção III

Da Classificação da Atividade para fins de Atribuição do Código FPAS"

"Art. 109-B. Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.

§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972."

"Art. 109-C. A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;

III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.

§ 1º Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

§ 2º Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:"

Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total -terceiros

1º - Alimentação;

507

5,8%

2º - Vestuário;

507

5,8%

3º - Construção e mobiliário;

507

5,8%

4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto);

507

5,8%

5º - Extrativas;

507

5,8%

6º - Fiação e tecelagem;

507

5,8%

7º - Artefatos de couro;

507

5,8%

8º - Artefatos de borracha;

507

5,8%

9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas;

507

5,8%

10º - Químicas e farmacêuticas;

507

5,8%

11º - Papel, papelão, cortiça;

507

5,8%

12º - Gráficas;

507

5,8%

13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas;

507

5,8%

15º - Instrumentos musicais, brinquedos;

507

5,8%

16º - Cinematográficas;

507

5,8%

17º - Beneficiamentos;

507

5,8%

18º - Artesanatos (pessoa jurídica);

507

5,8%

19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos.

507

5,8%

Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio

 

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total-terceiros

1º - Comércio atacadista;

515

5,8%

2º - Comércio varejista;

515

5,8%

3º - Agentes autônomos do comércio;

515

5,8%

4º - Comércio armazenador;

515

5,8%

5º - Turismo e hospitalidade;

515

5,8%

6º - Serviços de saúde

515

5,8%

Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos

 

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total- terceiros

1º - Empresas de navegação marítima e fluvial;

540

5,2%

2º - Empresas aeroviárias;

558

5,2%

3º - Empresários e administradores de portos;

540

5,2%

4º - Empresas prestadoras de serviços portuários;

540

5,2%

5º - Empresas de pesca.

540

5,2%

 

Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres

 

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total -terceiros

1º - Empresas ferroviárias; rodoviários;

507

5,8%

2º - Empresas de transportes

612

5,8%

3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);

507

5,8%

4º - Empresas metroviárias.

507

5,8%

 

Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades

 

Grupo de atividade

Código FPA S

Alíquota total -terceiros

1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);

507

5,8%

2º - Empresas de publicidade;

566

4,5%

3º - Empresas jornalísticas.

566

4,5%

 

Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura

 

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total -terceiros

1º - Estabelecimentos de ensino;

574

4,5%

2º - Empresas de difusão cultural e artística;

566

4,5%

3º - Estabelecimentos de cultura física

566

4,5%

4º - Estabelecimentos hípicos.

566

4,5%

 

"Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.

Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C."

"Art. 109-E. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:

I - empresas de call center (FPAS 515);

II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);

III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);

IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);

V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);

VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);

VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);

VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);

IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);

X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);

XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.

Art. 109-F. As atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.

§ 1º A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a atividade.

§ 2º A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art. 72."

"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização."

"Seção IV

Da Incidência sobre Atividades Rurais"

"Art. 110-A. A contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:
I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.

§ 1º As atividades de que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto industrializado.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o código de terceiros 0003.

§ 4º Se as atividades de que trata este artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou constituírem fase de processo industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT, vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico - conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT.

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se agroindústria), e o código de terceiros 0079."

"Seção V

Da Contribuição Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação"

"Art. 110-B. A contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 1955, devida ao Incra, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A."

Art. 110-C. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A."

"Seção VI

Da Arrecadação e da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais"

"Art. 111. A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social.

§ 1º O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.

§ 2º Não se aplica à contribuição arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art. 109."

(NR)

"Art. 111-A. Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."

"Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.

Parágrafo único. O cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante."

"Art. 111-C. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, conforme Quadro 3, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º (Quinto) Grupo, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas aeroviárias), contribuirão para o Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."

"Art. 111-D. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros), contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."

"Art. 111-E. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro) Grupo (empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas de publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."

"Seção VII

Da Contribuição devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica"

"Art. 111-F. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, observará as seguintes regras:

I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:

 

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total terceiros

 

 

 

(%)

Valor da mão de obra empregada no setor de criação

787

0515

5,20

Valor da mão de obra empregada no abate e industrialização

507

0079

5,80

 

II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:

 

Base de cálculo da contribuição por setor

Código FPAS

Código de terceiros

Total terceiros (%)

Rural

787

0515

5,2

Industrial

507

0079

5,8

 

III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:

a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;

b) de cana de açúcar;

c) de laticínios;

d) de carnes e seus derivados;

e) da uva; e

f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.

§ 1º Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.

§ 2º Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:

 

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total (%)

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

2,85

Valor total da folha de salários

833

0079

5,80

 

§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado."

"Art. 111-G. A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total (%)

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

2,85

Valor total da folha de salários

604

0003

2,70

 

§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).

§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.

§ 3º Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.

§ 4º Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079."

"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras:

I a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e

II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.

§ 1º Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A.

§ 2º Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado."

"Art. 111-I. A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição é o valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único. Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163."

"Art. 111-J. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:

I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.

III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E."

"Art. 111-K. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras:

I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;

II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115."

"Art. 111-L. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes regras:

I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na forma do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;

III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração (inclusive férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário, devidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);

IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;

V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este;

VI - as contribuições devidas pelo operador portuário (inclusive as destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;

VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites previstos no art. 54;

VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276).

Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo é o 540".

"Seção XII

Da Representação"

"Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.

§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.

§ 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.

§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência."

"Art. 112.

........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras:

I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28;

II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio;

III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo;

IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação;

VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008;

VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio;

IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço;

X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio.

§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124." (NR)

"Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008." (NR)

"Art. 124.

...........................................................................................................

..............................................................................................

§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.

§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo." (NR)

"Art. 127.

...............................................................................................................

§ 1º

..................................................................................................................

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145;

.................................................................................................."

(NR)

"Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127." (NR)

"Art. 165.

................................................................................................................

...................

II - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.

§ 1º Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.

................................................................................................"

(NR)

"Art. 177. .......................

..............................….........

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I.

................................................................................................."

(NR)

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Isenção

"Art. 227. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;

VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -(FGTS); e

IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos." (NR)

"Seção II

Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção"

(NR)

"Art. 228. Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010." (NR)

"Seção III

Do Descumprimento de Requisitos Necessários à Isenção"

(NR)

"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o descumprimento.

§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput:

I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;

II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;

III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;

IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;

V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;

VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no §1º.

§ 3º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227.

§ 4º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227.

§ 5º A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito.

§ 7º Na hipótese prevista no caput, aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972." (NR)

"Seção IV

Da Representação" (NR)

"Art. 230. A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN.

§ 1º A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.

§ 2º O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.

§ 3º Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:

I - notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;

II - comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;

III - decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e

IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.

§ 5º Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no §3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.

§ 6º Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.

§ 7º Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado." (NR)

"Seção V

Das Disposições Especiais" (NR)

"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º Além das obrigações previstas no art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

II - reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;

III - reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;

IV - reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.

§ 2º A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007."

"Seção VI

Das Disposições Transitórias em Relação às Entidades Isentas"

(NR)

"Art. 232. A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, fará jus à isenção:

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 29 de novembro de 2009;

II - de 30 de novembro de 2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 229." (NR)

"Art. 233. A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção.

§ 1º Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.

§ 2º Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009." (NR)

"Art. 234. O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados:

I - para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991; e

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.

§ 1º Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.

§ 2º Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar." (NR)

"Art. 235. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ." (NR)

"Art. 250. Além das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

II - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;

III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.

Parágrafo único.

............................................................................................................

..................................................................................................

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E." (NR)

"Art. 322.

.............................................................................................................

..................................................................................................

§ 5º O consórcio definido no inciso XXVI não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata esta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 371.

.................................................................................................................

...........................................................................................….........

§ 4º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231." (NR)

"Art. 394. Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras:

I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;

III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;

IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;

V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385." (NR)

"Art. 457. Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem:

I - valores declarados em GFIP;

II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;

III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;

IV - lançados com base na contabilidade.

§ 1º Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade.

§ 2º Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.

.................................................................................................

§ 4º A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS.

§ 5º A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo "empresa", a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, IV e IX à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 113, o art. 125, o § 3º do art. 127, o art. 128, os §§ 2º e 3º do art. 129, os incisos I e II do § 1º do art. 165, o § 7º do art. 175, o § 8º do art. 229, os §§ 3º ao 7º do art. 233, os §§ 3º ao 5º do art. 234, os arts. 240 a 244, 246, 247, os §§ 1º e 2º do art. 394, o art. 458, os §§ 1º e 2º do art. 459, o art. 505 e os Anexos X e XI da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO I

 

Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas)

Notas:

1. As alíquotas deste Anexo aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme art. 4º do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009.

2. As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

 

CNAE 2.0

Descrição

Alíquota (%)

 

 

 

0 111 - 3 / 0 1

Cultivo de arroz

3

0 111 - 3 / 0 2

Cultivo de milho

3

0 111 - 3 / 0 3

Cultivo de trigo

2

0 111 - 3 / 9 9

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

3

0 11 2 - 1 / 0 1

Cultivo de algodão herbáceo

3

0 11 2 - 1 / 0 2

Cultivo de juta

3

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

3

0 11 3 - 0 / 0 0

Cultivo de cana-de-açúcar

3

0 11 4 - 8 / 0 0

Cultivo de fumo

3

0 11 5 - 6 / 0 0

Cultivo de soja

3

0 11 6 - 4 / 0 1

Cultivo de amendoim

2

0 11 6 - 4 / 0 2

Cultivo de girassol

2

0 11 6 - 4 / 0 3

Cultivo de mamona

3

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

3

0 11 9 - 9 / 0 1

Cultivo de abacaxi

2

0 11 9 - 9 / 0 2

Cultivo de alho

2

0 11 9 - 9 / 0 3

Cultivo de batata-inglesa

3

0 11 9 - 9 / 0 4

Cultivo de cebola

2

0 11 9 - 9 / 0 5

Cultivo de feijão

3

0 11 9 - 9 / 0 6

Cultivo de mandioca

3

0 11 9 - 9 / 0 7

Cultivo de melão

3

0 11 9 - 9 / 0 8

Cultivo de melancia

2

0 11 9 - 9 / 0 9

Cultivo de tomate rasteiro

2

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

2

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

3

0121-1/02

Cultivo de morango

3

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

3

0131-8/00

Cultivo de laranja

3

0132-6/00

Cultivo de uva

3

0133-4/01

Cultivo de açaí

1

0133-4/02

Cultivo de banana

3

0133-4/03

Cultivo de caju

2

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

3

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

3

0133-4/06

Cultivo de guaraná

3

0133-4/07

Cultivo de maçã

3

0133-4/08

Cultivo de mamão

2

0133-4/09

Cultivo de maracujá

3

0133-4/10

Cultivo de manga

3

0 1 3 3 - 4 / 11

Cultivo de pêssego

3

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

3

0134-2/00

Cultivo de café

3

0135-1/00

Cultivo de cacau

3

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

3

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

3

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

3

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

3

0139-3/05

Cultivo de dendê

3

0139-3/06

Cultivo de seringueira

3

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

3

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

3

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

3

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

2

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

3

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

3

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

3

0152-1/01

Criação de bufalinos

3

0152-1/02

Criação de eqüinos

2

0152-1/03

Criação de asininos e muares

3

0153-9/01

Criação de caprinos

3

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

3

0154-7/00

Criação de suínos

3

0155-5/01

Criação de frangos para corte

3

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

3

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

2

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

2

0155-5/05

Produção de ovos

3

0159-8/01

Apicultura

2

0159-8/02

Criação de animais de estimação

3

0159-8/03

Criação de escargô

1

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

1

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

2

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

3

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

3

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

3

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

3

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

2

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

3

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

3

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

3

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

3

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

1

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

3

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

3

0210-1/03

Cultivo de pinus

3

0210-1/04

Cultivo de teca

3

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

2

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

3

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

3

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

3

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

2

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

3

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

3

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

2

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

3

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

1

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

3

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

3

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

3

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

3

0 3 11 - 6 / 0 1

Pesca de peixes em água salgada

3

0 3 11 - 6 / 0 2

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

3

0 3 11 - 6 / 0 3

Coleta de outros produtos marinhos

3

0 3 11 - 6 / 0 4

Atividades de apoio à pesca em água salgada

2

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

2

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

1

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

1

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

2

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

2

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

2

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

3

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

2

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

2

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anterior-mente

2

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

3

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

2

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

2

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

2

0322-1/05

Ranicultura

3

0322-1/06

Criação de jacaré

3

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

2

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

3

0500-3/01

Extração de carvão mineral

3

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

3

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

3

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

3

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

3

0710-3/01

Extração de minério de ferro

3

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

3

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

3

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

3

0722-7/01

Extração de minério de estanho

3

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

3

0723-5/01

Extração de minério de manganês

3

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

3

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

3

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

3

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

3

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

3

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

3

0729-4/03

Extração de minério de níquel

3

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

3

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

2

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

3

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

3

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

2

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

3

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

2

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

3

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

3

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

3

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

3

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

1

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

3

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

3

0892-4/01

Extração de sal marinho

3

0892-4/02

Extração de sal-gema

3

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

3

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

3

0899-1/01

Extração de grafita

3

0899-1/02

Extração de quartzo

3

0899-1/03

Extração de amianto

3

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

3

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

3

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

3

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

3

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

3

1 0 11 - 2 / 0 1

Frigorífico -abate de bovinos

3

1 0 11 - 2 / 0 2

Frigorífico -abate de eqüinos

3

1 0 11 - 2 / 0 3

Frigorífico -abate de ovinos e caprinos

3

1 0 11 - 2 / 0 4

Frigorífico -abate de bufalinos

3

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos

3

1012-1/01

Abate de aves

3

1012-1/02

Abate de pequenos animais

3

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

3

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

3

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

3

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

3

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

3

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

3

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

3

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

2

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

3

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

3

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

3

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

3

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

3

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

2

1051-1/00

Preparação do leite

3

1052-0/00

Fabricação de laticínios

3

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

2

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

3

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

3

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

3

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

3

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

3

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

3

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

3

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

3

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

3

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

3

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

3

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

3

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

3

1081-3/01

Beneficiamento de café

3

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

3

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

2

1091-1/00

Fabricação de produtos de panificação

3

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

3

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

3

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

3

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

3

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

3

1099-6/01

Fabricação de vinagres

3

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

2

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

3

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

3

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

3

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

3

1111 - 9 / 0 1

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

3

1111 - 9 / 0 2

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

3

111 2 - 7 / 0 0

Fabricação de vinho

3

111 3 - 5 / 0 1

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

3

111 3 - 5 / 0 2

Fabricação de cervejas e chopes

3

11 2 1 - 6 / 0 0

Fabricação de águas envasadas

3

11 2 2 - 4 / 0 1

Fabricação de refrigerantes

3

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

3

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

3

11 2 2 - 4 / 9 9

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

3

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

3

1220-4/01

Fabricação de cigarros

2

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

3

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

3

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

3

1 3 11 - 1 / 0 0

Preparação e fiação de fibras de algodão

3

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

3

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

3

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

3

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

3

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

3

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

3

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

3

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

3

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

3

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

3

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

3

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

3

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

3

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

3

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

3

1 4 11 - 8 / 0 1

Confecção de roupas íntimas

3

1 4 11 - 8 / 0 2

Facção de roupas íntimas

1

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

3

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

2

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

3

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

2

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

2

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

2

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

3

1421-5/00

Fabricação de meias

3

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

3

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

3

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

2

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

3

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

2

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

3

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

2

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

2

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

3

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

3

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

3

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

3

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

3

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

3

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e co-merciais

3

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

3

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

3

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

3

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

3

1721-4/00

Fabricação de papel

3

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

3

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

3

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

3

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

3

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

2

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

3

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

3

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

3

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados an-teriormente

3

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

3

1 8 11 - 3 / 0 1

Impressão de jornais

3

1 8 11 - 3 / 0 2

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

3

1812-1/00

Impressão de material de segurança

2

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

3

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

2

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

3

1822-9/00

Serviços de acabamentos gráficos

2

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

2

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

2

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

1

1910-1/00

Coquerias

3

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

3

1922-5/01

Formulação de combustíveis

3

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

3

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

3

1931-4/00

Fabricação de álcool

3

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

3

2 0 11 - 8 / 0 0

Fabricação de cloro e álcalis

2

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

3

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

3

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

3

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

3

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

3

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

3

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

3

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

3

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

3

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

3

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

3

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

3

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

3

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

3

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

3

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

3

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

3

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

3

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

1

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

3

2 11 0 - 6 / 0 0

Fabricação de produtos farmoquímicos

3

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

3

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

3

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

1

2 2 11 - 1 / 0 0

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

3

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

3

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

3

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

3

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

3

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

3

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

3

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

3

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

3

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

3

2 3 11 - 7 / 0 0

Fabricação de vidro plano e de segurança

3

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

3

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

3

2320-6/00

Fabricação de cimento

3

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

3

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

3

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

3

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

3

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

3

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

3

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

3

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

3

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

3

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

3

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

3

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

3

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

3

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

3

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cris-tal

3

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

3

2 4 11 - 3 / 0 0

Produção de ferro-gusa

3

2412-1/00

Produção de ferroligas

3

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

1

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

3

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

3

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2

2424-5/01

Produção de arames de aço

2

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

3

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

3

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

3

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

3

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

3

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

3

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

3

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

3

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

3

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

3

2 5 11 - 0 / 0 0

Fabricação de estruturas metálicas

3

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

3

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

3

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

3

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

3

2531-4/01

Produção de forjados de aço

3

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

3

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

3

2532-2/02

Metalurgia do pó

3

2539-0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

3

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

3

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

3

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

3

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

3

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

3

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

3

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

3

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

3

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

3

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

3

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

3

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

3

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e aces-sórios

3

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

3

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

2

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

3

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

3

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

3

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

3

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

3

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

3

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

3

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

3

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

3

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

3

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

3

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

3

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

3

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

3

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

3

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e aces-sórios

3

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

3

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

3

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

3

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

3

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

3

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

3

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

3

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

3

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

3

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

3

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

3

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

3

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

3

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

3

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

3

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

3

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

3

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e aces-sórios

3

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

3

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

3

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

3

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-fer-ramenta

3

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

3

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

3

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

3

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

3

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

3

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados an-teriormente, peças e acessórios

3

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

3

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

3

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

3

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

3

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

3

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

3

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

3

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos au-tomotores

3

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

3

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

3

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

3

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

3

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anterior-mente

3

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3

3 0 11 - 3 / 0 1

Construção de embarcações de grande porte

3

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

3

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

2

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

2

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

2

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3

3104-7/00

Fabricação de colchões

3

3 2 11 - 6 / 0 1

Lapidação de gemas

2

3 2 11 - 6 / 0 2

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

2

3 2 11 - 6 / 0 3

Cunhagem de moedas e medalhas

2

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

2

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

2

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

2

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

2

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

2

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

2

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

2

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

3

3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

2

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

2

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

2

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

2

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3

3312-1/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

2

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

2

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de ir-radiação

1

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

2

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados ante-riormente

3

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

1

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

2

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

3

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

2

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de c a rg a s

3

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-ele-trônicos para escritório

3

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados ante-riormente

3

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

2

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e cons-trução, exceto tratores

3

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

2

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

3

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

2

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

1

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

2

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

3

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

3

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3

3 5 11 - 5 / 0 0

Geração de energia elétrica

3

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

1

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

2

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

2

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

2

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

2

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

3

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3

3 8 11 - 4 / 0 0

Coleta de resíduos não-perigosos

3

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

2

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

3

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

3

3839-4/01

Usinas de compostagem

3

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

3

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

2

4 11 0 - 7 / 0 0

Incorporação de empreendimentos imobiliários

3

4120-4/00

Construção de edifícios

3

4 2 11 - 1 / 0 1

Construção de rodovias e ferrovias

3

4 2 11 - 1 / 0 2

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

3

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

3

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

3

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

3

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

3

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

3

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

3

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

3

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

3

4222-7/02

Obras de irrigação

3

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

3

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

3

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

3

4292-8/02

Obras de montagem industrial

3

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

3

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

3

4 3 11 - 8 / 0 1

Demolição de edifícios e outras estruturas

3

4 3 11 - 8 / 0 2

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

3

4312-6/00

Perfurações e sondagens

3

4313-4/00

Obras de terraplenagem

3

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

2

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

3

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

3

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

3

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

3

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

2

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre

2

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

2

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

3

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

3

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

3

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

3

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

3

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

3

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

3

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

3

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

3

4391-6/00

Obras de fundações

3

4399-1/01

Administração de obras

3

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

3

4399-1/03

Obras de alvenaria

3

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

3

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

3

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

3

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

2

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

3

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

2

4 5 11 - 1 / 0 4

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

2

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

3

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

1

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

2

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

3

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

3

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

3

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

3

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

2

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

3

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

3

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

3

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

2

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

2

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

2

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

2

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

2

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

2

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

2

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

3

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

3

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

3

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

3

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e aces-sórios

1

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

2

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

2

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

3

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

2

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

3

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

2

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

2

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

1

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

3

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

2

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

2

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

3

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não espe-cificados anteriormente

2

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

2

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

3

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

3

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

3

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem ani-mal

3

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

2

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

3

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

2

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

3

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

2

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicio-namento associada

3

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

3

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

3

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

3

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

3

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

3

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com ati-vidade de fracionamento e acondicionamento associada

3

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

3

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

2

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

2

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

3

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

3

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

3

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

2

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

3

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

3

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

3

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

3

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

3

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

2

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

3

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

2

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

2

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

2

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

3

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

2

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

3

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anterior-mente

3

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

3

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acon-dicionamento associada

3

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

2

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

3

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

3

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

1

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

2

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

2

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

1

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

2

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

2

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

1

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

2

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

2

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

2

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

2

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

2

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

3

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

2

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

3

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

3

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

3

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

2

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

2

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

1

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

3

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

2

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

1

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

2

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

1

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

1

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

1

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

2

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

3

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

2

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

2

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

2

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

2

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

2

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

3

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

3

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

2

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

2

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

2

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

3

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

3

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

2

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

3

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)

3

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.)

3

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

3

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

2

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

2

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

3

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

2

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

2

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

3

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anterior-mente

3

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

3

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

2

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

3

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

3

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

3

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

3

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

2

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

2

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anterior-mente

2

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

2

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

2

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

2

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hi-permercados

3

4 7 11 - 3 / 0 2

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -su-permercados

3

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mi-nimercados, mercearias e armazéns

2

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

3

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

2

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

2

4721-1/01

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

3

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

2

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

2

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

3

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

3

4722-9/02

Peixaria

2

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

3

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

3

4729-6/01

Ta b a c a r i a

1

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

3

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

2

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

2

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

3

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

3

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

3

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

3

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

2

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

3

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

3

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

3

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

2

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

2

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

2

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

2

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

2

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

2

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

2

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

2

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

3

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

2

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

2

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

2

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

2

4761-0/01

Comércio varejista de livros

1

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

1

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

2

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

1

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

2

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

1

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

1

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

1

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

2

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

2

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

2

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

1

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

3

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

1

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

2

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

2

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

2

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

1

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

1

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

2

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

3

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

2

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

3

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

2

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

3

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

1

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

3

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

3

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

2

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

2

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

1

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

2

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

2

4 9 11 - 6 / 0 0

Transporte ferroviário de carga

3

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

3

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

3

4912-4/03

Transporte metroviário

3

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

3

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região me-tropolitana

3

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

3

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

3

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

3

4923-0/01

Serviço de táxi

3

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

3

4924-8/00

Transporte escolar

3

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

3

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, inte-

3

 

restadual e internacional

 

 

 

 

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

3

 

 

 

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e in-ternacional

3

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

2

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

3

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

3

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

3

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

3

4940-0/00

Transporte dutoviário

1

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

3

5 0 11 - 4 / 0 1

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

3

5 0 11 - 4 / 0 2

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

2

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

3

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

2

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

3

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

3

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

2

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

2

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

3

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

1

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

3

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

3

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

1

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

1

5 111 - 1 / 0 0

Transporte aéreo de passageiros regular

3

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

3

5 11 2 - 9 / 9 9

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

3

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

2

5130-7/00

Transporte espacial

1

5 2 11 - 7 / 0 1

Armazéns gerais - emissão de warrant

3

5 2 11 - 7 / 0 2

Guarda-móveis

2

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

3

5212-5/00

Carga e descarga

3

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

3

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

3

5223-1/00

Estacionamento de veículos

3

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

1

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

3

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

3

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

2

5231-1/02

Operações de terminais

3

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

2

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

3

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

2

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de ater-rissagem

3

5250-8/01

Comissaria de despachos

1

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

3

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

3

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

3

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

3

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

3

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

2

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

3

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

3

5510-8/01

Hotéis

2

5510-8/02

Apart-hotéis

2

5510-8/03

Motéis

2

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

3

5590-6/02

Campings

1

5590-6/03

Pensões (alojamento)

2

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

2

5 6 11 - 2 / 0 1

Restaurantes e similares

2

5 6 11 - 2 / 0 2

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

3

5 6 11 - 2 / 0 3

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

3

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

3

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

3

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

2

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

3

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

3

5 8 11 - 5 / 0 0

Edição de livros

2

5812-3/00

Edição de jornais

2

5813-1/00

Edição de revistas

3

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

2

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

2

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

2

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

2

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

2

5 9 11 - 1 / 0 1

Estúdios cinematográficos

1

5 9 11 - 1 / 0 2

Produção de filmes para publicidade

3

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

1

5912-0/01

Serviços de dublagem

2

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

2

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não es-pecificadas anteriormente

1

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

1

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

3

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

2

6010-1/00

Atividades de rádio

1

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

3

6022-5/01

Programadoras

3

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

3

6 11 0 - 8 / 0 1

Serviços de telefonia fixa comutada -STFC

2

6110-8/02

Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT

2

6 11 0 - 8 / 0 3

Serviços de comunicação multimídia -SCM

2

6 11 0 - 8 / 9 9

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

3

6120-5/01

Telefonia móvel celular

2

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

3

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

1

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

1

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

3

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

2

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

3

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

3

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

2

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

2

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

1

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

2

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

1

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

2

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

2

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

2

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

1

6391-7/00

Agências de notícias

2

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

3

6410-7/00

Banco Central

1

6421-2/00

Bancos comerciais

2

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

3

6423-9/00

Caixas econômicas

2

6424-7/01

Bancos cooperativos

1

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

1

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

2

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

1

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

1

6432-8/00

Bancos de investimento

1

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

2

6434-4/00

Agências de fomento

1

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

1

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

1

6435-2/03

Companhias hipotecárias

1

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

1

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

1

6440-9/00

Arrendamento mercantil

1

6450-6/00

Sociedades de capitalização

3

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

2

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

3

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

2

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

1

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

1

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

1

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

1

6492-1/00

Securitização de créditos

3

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

2

6499-9/01

Clubes de investimento

1

6499-9/02

Sociedades de investimento

1

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

1

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

1

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

1

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

1

6 5 11 - 1 / 0 1

Seguros de vida

1

6 5 11 - 1 / 0 2

Planos de auxílio-funeral

2

6512-0/00

Seguros não-vida

2

6520-1/00

Seguros-saúde

1

6530-8/00

Resseguros

2

6541-3/00

Previdência complementar fechada

1

6542-1/00

Previdência complementar aberta

1

6550-2/00

Planos de saúde

2

6 6 11 - 8 / 0 1

Bolsa de valores

1

6 6 11 - 8 / 0 2

Bolsa de mercadorias

1

6 6 11 - 8 / 0 3

Bolsa de mercadorias e futuros

1

6 6 11 - 8 / 0 4

Administração de mercados de balcão organizados

2

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

1

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

1

6612-6/03

Corretoras de câmbio

1

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

1

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

2

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

2

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

1

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

2

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

1

6619-3/04

Caixas eletrônicos

1

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

1

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

2

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

1

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

1

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

1

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não es-pecificadas anteriormente

2

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

2

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

3

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

2

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

2

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

2

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

2

6 9 11 - 7 / 0 1

Serviços advocatícios

1

6 9 11 - 7 / 0 2

Atividades auxiliares da justiça

1

6 9 11 - 7 / 0 3

Agente de propriedade industrial

1

6912-5/00

Cartórios

1

6920-6/01

Atividades de contabilidade

1

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

2

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

2

7 111 - 1 / 0 0

Serviços de arquitetura

3

7 11 2 - 0 / 0 0

Serviços de engenharia

3

7 11 9 - 7 / 0 1

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

2

7 11 9 - 7 / 0 2

Atividades de estudos geológicos

3

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

2

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

1

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

2

7120-1/00

Testes e análises técnicas

1

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

2

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

1

7 3 11 - 4 / 0 0

Agências de publicidade

1

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

3

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

2

7319-0/02

Promoção de vendas

3

7319-0/03

Marketing direto

3

7319-0/04

Consultoria em publicidade

2

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

2

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

3

7410-2/01

Design

3

7410-2/02

Decoração de interiores

3

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

2

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

2

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

2

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

2

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

3

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

3

7490-1/02

Escafandria e mergulho

3

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

3

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobi-liários

2

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

3

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

2

7500-1/00

Atividades veterinárias

2

7 7 11 - 0 / 0 0

Locação de automóveis sem condutor

2

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

2

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

3

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

3

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

2

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

3

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

2

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

3

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

3

7729-2/03

Aluguel de material médico

1

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

3

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

3

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

3

7732-2/02

Aluguel de andaimes

3

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

1

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

1

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

3

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

3

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados ante-riormente, sem operador

3

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

1

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

3

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

3

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

2

7 9 11 - 2 / 0 0

Agências de viagens

1

7912-1/00

Operadores turísticos

1

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

1

8 0 11 - 1 / 0 1

Atividades de vigilância e segurança privada

3

8 0 11 - 1 / 0 2

Serviços de adestramento de cães de guarda

2

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

3

8020-0/00

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

3

8030-7/00

Atividades de investigação particular

2

8 111 - 7 / 0 0

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

3

8 11 2 - 5 / 0 0

Condomínios prediais

2

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

3

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

3

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

3

8130-3/00

Atividades paisagísticas

3

8 2 11 - 3 / 0 0

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

2

8219-9/01

Fotocópias

1

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

3

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

3

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

3

8230-0/02

Casas de festas e eventos

1

8291-1/00

Atividades de cobranças e informações cadastrais

2

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

3

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

3

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

1

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

2

8299-7/04

Leiloeiros independentes

2

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

2

8299-7/06

Casas lotéricas

2

8299-7/07

Salas de acesso à internet

2

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anterior-mente

2

8 4 11 - 6 / 0 0

Administração pública em geral

2

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

1

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

2

8421-3/00

Relações exteriores

1

8422-1/00

Defesa

1

8423-0/00

Justiça

1

8424-8/00

Segurança e ordem pública

2

8425-6/00

Defesa Civil

1

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

1

8 5 11 - 2 / 0 0

Educação infantil -creche

2

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

1

8513-9/00

Ensino fundamental

1

8520-1/00

Ensino médio

1

8531-7/00

Educação superior - graduação

1

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

1

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

1

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

1

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

2

8550-3/01

Administração de caixas escolares

1

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

2

8591-1/00

Ensino de esportes

2

8592-9/01

Ensino de dança

1

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

1

8592-9/03

Ensino de música

1

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

1

8593-7/00

Ensino de idiomas

1

8599-6/01

Formação de condutores

1

8599-6/02

Cursos de pilotagem

3

8599-6/03

Treinamento em informática

1

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

1

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

1

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

2

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a ur-gências

2

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a ur-gências

2

8621-6/01

UTI móvel

2

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

2

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

2

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

2

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

1

8630-5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/05

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

1

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

2

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

2

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

2

8640-2/02

Laboratórios clínicos

2

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

2

8640-2/04

Serviços de tomografia

1

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

2

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância mag-nética

1

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

3

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

2

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

2

8 6 4 0 - 2 / 11

Serviços de radioterapia

2

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

1

8640-2/13

Serviços de litotripsia

1

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anterior-mente

2

8650-0/01

Atividades de enfermagem

1

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

3

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

1

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

1

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

2

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

1

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

1

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

2

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

2

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

2

8690-9/02

Atividades de banco de leite humano

1

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

2

8 7 11 - 5 / 0 1

Clínicas e residências geriátricas

2

8 7 11 - 5 / 0 2

Instituições de longa permanência para idosos

2

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

1

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

3

8 7 11 - 5 / 0 5

Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos

2

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

2

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

1

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

2

8730-1/01

Orfanatos

2

8730-1/02

Albergues assistenciais

2

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

2

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

2

9001-9/01

Produção teatral

1

9001-9/02

Produção musical

2

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

2

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

1

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

3

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

1

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

3

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

1

9002-7/02

Restauração de obras-de-arte

1

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

3

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

2

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

1

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

1

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

2

9200-3/01

Casas de bingo

1

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

2

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

1

9 3 11 - 5 / 0 0

Gestão de instalações de esportes

2

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

2

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

1

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

2

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

2

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

2

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

1

9329-8/02

Exploração de boliches

3

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

1

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

3

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

2

9 4 11 - 1 / 0 0

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

3

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

3

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

2

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

2

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

2

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

1

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

2

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

2

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

3

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

2

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

3

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

1

9529-1/02

Chaveiros

3

9529-1/03

Reparação de relógios

1

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

3

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

2

9529-1/06

Reparação de jóias

2

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

3

9601-7/01

Lavanderias

3

9601-7/02

Ti n t u r a r i a s

3

9601-7/03

To a l h e i r o s

3

9602-5/01

Cabeleireiros

2

9602-5/02

Outras atividades de tratamento de beleza

2

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

3

9603-3/02

Serviços de cremação

2

9603-3/03

Serviços de sepultamento

2

9603-3/04

Serviços de funerárias

2

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

3

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

3

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

1

9609-2/02

Agências matrimoniais

3

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

2

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

1

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

2

9700-5/00

Serviços domésticos

2

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

1

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

 

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, as agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão - para a Previdência Social, GILRAT e Senar - sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e - para as demais entidades e fundos - sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados

e trabalhadores avulsos a seu serviço:

a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175 desta Instrução Normativa;

b) de cana de açúcar;

c) de laticínios;

d) de carnes e seus derivados;

e) da uva;

f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.

2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que tratam os arts. 174 e 175, §5º, II, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099.

3. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que trata o inciso III do art. 111-F, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.

4. COOPERATIVA. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

5.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelo art. 22, I e II da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

5.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário educação e 0,2% Incra).

5.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

V - contribuição destinada a terceiros, de acordo com a classificação da atividade, observados os arts. 109-B a 109-E e § 4º do 110-A.

5.4 Na hipótese do item 5.3, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A desta Instrução Normativa.

5.5 Se a pessoa jurídica desenvolve, além da atividade rural, outra atividade, deverá definir qual a atividade preponderante, de acordo com o inciso III do art. 109-C, e atribuir a esta o código FPAS correspondente.

6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (Lei nº 8.212 art. 12, VII), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).

b) se contribuinte individual, empregador rural (Lei nº 8.212 art. 12, V), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme art. 22, III e IV da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

 

ANEXO III