Resolução CGSN n° 76, de 13 de Setembro de 2010
- DOU de 15.09.2010 -

Altera as Resoluções CGSN No- 10, de 28 de junho de 2007, No- 30, de 7 de fevereiro de 2008, No- 51, de 22 de dezembro de 2008, No- 52, de 22 de dezembro de 2008 e No- 58, de 27 de abril de 2009.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar No- 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto No- 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN No- 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN No- 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento".

Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN No- 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 17. ..............................................................................................................

§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

......................................................................................"(NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN No- 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN No- 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução." (NR)

Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN No- 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................................................................

...................................................................................................

§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN No- 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN No- 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................

..............................................................................................

II - conceder isenção ou redução do ISS;

................................................................................................." (NR)

Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN No- 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:

............................................................" (NR)

Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN No- 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................

................................................................................................

§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.

..............................................................................................." (NR)

Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN No- 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN No- 52, de 2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN No- 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................

..........................................................................

§ 2º .................................................................................

.................................................................................................

I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano calendário;

.........................................................................................." (NR)

Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN No- 58, de 2009.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008. ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ICMS na LC 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

1,25%

O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta

INFORMAR ISENÇÃO

De 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

0,99%

57,51%

 

QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008. ISS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ISS na LC 123/2006

Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta

INFORMAR ISENÇÃO

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,79%

20,29%