Resolução CGSN n° 76, de 13 de Setembro de 2010
- DOU de 15.09.2010 -
Altera as Resoluções CGSN No- 10, de 28 de junho de 2007, No- 30, de 7 de
fevereiro de 2008, No- 51, de 22 de dezembro de 2008, No- 52, de 22 de dezembro
de 2008 e No- 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar No- 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto No-
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN No- 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN No- 10, de 28 de junho de
2007, com a seguinte redação:
"Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou
inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros
contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons
fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo
Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes
federativos que jurisdicionarem o estabelecimento".
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN No- 30, de 7 de
fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 17.
..............................................................................................................
§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência
da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
......................................................................................"(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN No- 30, de 7 de fevereiro
de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do
Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º
da Resolução CGSN No- 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a
multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN No- 51, de 22 de
dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 3º
...............................................................................................................
...................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por
isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha
instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma
prevista no art. 1º da Resolução CGSN No- 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá
à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte,
bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN No- 52, de 22 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
..........................................................................................................
..............................................................................................
II - conceder isenção ou redução do ISS;
................................................................................................."
(NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN No- 52, de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou
do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser
concedido:
............................................................" (NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN No- 52, de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4º
..........................................................................
................................................................................................
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de
cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos
QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN No- 52, de 2008, passa a vigorar
com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN No- 52, de 2008,
com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN No- 58, de 27 de abril
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
................................................................................
..........................................................................
§ 2º
.................................................................................
.................................................................................................
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os
efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano calendário;
.........................................................................................."
(NR)
Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º
da Resolução CGSN No- 58, de 2009.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008. ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
1,25% |
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008. ISS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,79% |
20,29% |