Decreto n° 7.300, de 14 de Setembro de 2010
- DOU de 15.09.2010 -
Regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o
Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27
de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições
para a seguridade social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1o As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de
2010, terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por
cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos
a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de
atendimento.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto
firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a
serem alcançadas.
§ 2o As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de
renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles indicados no art. 3o do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social -
GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de
demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto
no caput em
prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas
e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1o; e
IV - comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de
saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos
dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.
§ 3o Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o
disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto no 7.237, de
2010.
Art. 2o Os arts. 4o, 13, 18, 19 e 47 do Decreto no 7.237, de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em
única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data
da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação,
a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1o
do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 2o-A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no
caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos
necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua
complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2o.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
................................................................................................"
(NR)
"Art. 18.
...................................................................................
...........................................................................................................
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do
SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de
serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão
intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o
disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas
quantitativas e
qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em
convênio ou instrumento congênere, consideradas
as tendências positivas.
§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere
o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda,
deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV
do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que
ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos
percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.
..........................................................................................................
§ 2o-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao
percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com
os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil
da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no
12.101, de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 19.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5o Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos
incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios
fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais
correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos
relatórios anuais de atividades." (NR)
"Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação
da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão até o
dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se
necessário." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o inciso IV do § 1o do art. 19 do Decreto no 7.237, de 20
de julho de 2010.
Brasília, 14 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes