Lei nº 12.198, de 14.01.2010

DOU de 15.01.2010

 

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

 

O Presidente da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.

 

Art. 2º Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.

 

Art. 3º Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:

 

I - cantadores e violeiros improvisadores;

 

II - os emboladores e cantadores de Coco;

 

III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;

 

IV - escritores da literatura de cordel.

 

Art. 4º Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.

 

Art. 5º A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi