Protocolo ICMS nº 202, de 10 de Dezembro de
2010
- DOU de 14.12.2010 -
Dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no
Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná
com suspensão do ICMS.
Os Estados do Paraná e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74,
de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de trigo "in
natura" para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos
especificados no Anexo Único deste protocolo, os quais doravante passam a ser
denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa do trigo "in natura" para industrialização no Estado do
Paraná;
II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo
industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação
e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
Cláusula segunda Na remessa do trigo "in natura" para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão:
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS .../10, de … de … de 2010".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização
por Encomenda",
e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo "Informações Complementares":
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 202/10, de 10 de
dezembro de 2010".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a
forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade federada a
que for devido.
Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em
especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de
penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o
estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de
interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula nona Este protocolo entra
em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua,
ANEXO ÚNICO
ENCOMENDANTE INDUSTRIALIZADOR
J. MACEDO S.A.
IE: 001037974.04.43
ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG
,
BUNGE ALIMENTOS S.A.
IE: 20106602-65
ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN - KM 507,7 Ponta Grossa, PR