Protocolo ICMS nº 200, de 10 de Dezembro de
2010
- DOU de 14.12.2010 -
Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com os materiais de construção que
especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Vitória, ES, no
dia 10 de dezembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas
d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro,
inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e
3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por
estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes
estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro,
Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentessaídas ou na entrada
para uso ou consumo do destinatário.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Ceará - João Marcos
Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de
Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua,
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.