Protocolo ICMS 87, DE 9 de julho DE 2010

 

 

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados do Amapá e Pará.

 

Os Estados do Amapá e Pará neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda Os Estados signatários disponibilizarão a estrutura física da seguinte forma:

I - o Estado do Pará disponibilizará ao Estado do Amapá a estrutura física da Unidade de Execução da Administração Tributária e Não-Tributária de Controle de Mercadorias em Trânsito - UECOMT Curralinho, localizado na Av.Floriano Peixoto, s/n°, no município de Curralinho/PA;

II - o Estado do Amapá disponibilizará ao Estado do Pará a estrutura física do Posto Fiscal do Trevo, localizado na Rod. Duca Serra, km 12, s/n°, no município de Santana/AP.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.

Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as seguintes atividades:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;

V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

§ 1º Os veículos, embarcações, ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos agentes fiscais do Estado onde se localiza o posto fiscal, sendo a seguir disponibilizada a vistoria aos agentes do outro Estado signatário.

§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação tributária.

§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado onde está localizado o Posto Fiscal realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias e, sendo detectada alguma irregularidade, lavrará auto de infração para cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda das mercadorias apreendidas.

§ 5º Aplicam-se as regras do § 4º aos casos de blitz e outras ações conjuntas.

Cláusula quarta Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

Cláusula quinta Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal, que sejam relacionadas ao compartilhamento.

Cláusula sexta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.

§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro.

§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

Clausula oitava Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.

Cláusula nona As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula décima As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

Cláusula décima primeira Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

Cláusula décima segunda A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.

Cláusula décima terceira O servidor responsável da unidade fazendária de fiscalização coordenará as atividades e ações a que se refere este Protocolo.

Cláusula décima quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas por meio de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.

Cláusula décima quinta O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula décima sexta O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2010.

 

Amapá – Arnaldo Santos Filho; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego.