CIRCULAR SECEX Nº 28, DE 13 DE JULHO
DE 2010
DOU 14/07/2010
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36 e do Parecer nº 12, de 9 de julho de 2010,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping
nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil do produto objeto
desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
dos Estados Unidos da América para o Brasil de n-Butanol, comumente classificado
no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de
análise de dano, que antecedeu a abertura da investigação, considerou o período
de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Estes períodos serão atualizados para
abril de 2009 a março de 2010 e abril de 2005 a março de 2010, respectivamente,
atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 25 do Decreto nº 1.602, de
1995.
3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602,
de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data
da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos
governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as
partes interessadas identificadas, que disporão de (40) quarenta dias para
restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos
questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta)
dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34
do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto n.o
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada,
o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos
Autos do Processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36. Tais documentos
deverão ser encaminhados ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE
DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 803 - CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7611 e facsímile 55 61
2027-7445.
WELBER BARRAL