Protocolo ICMS n° 124, de 29 de Julho de 2010
- DOU de 13.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 172/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de
2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 172/09 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Parágrafo único
...........................................................................................".
Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 172/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.".
Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 172/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula quarta A cláusula oitava do Protocolo ICMS 172/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 172/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
1 2 11 . 9 0 . 9 0 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
2 |
2712.10.00 |
Va s e l i n a |
51 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51 |
5 |
2 9 1 4 . 11 . 0 0 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
30 |
3 4 0 1 . 11 . 9 0 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras mol-dados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44 |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51 |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
50 |
9025.11.10 9025.19.9 |
0Termômetros, inclusive o digital |
51 |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos seme-lhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
57 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
51 |
"
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert.