Protocolo ICMS n° 123, de 29 de Julho de 2010

- DOU de 13.08.2010 -


Altera o Protocolo ICMS 177/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO


Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais e ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único: .................................................................................................".


Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".


Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".


Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".


Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

 

 

 

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4

3401.20.90 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

5

3402.20.00

detergentes líquidos

40,88

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações ten-soativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, ex-ceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

40,88

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

62

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10

3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

11

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14

2207.10.00
2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

16

2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em so-lução aquosa

49

19

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00
2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

24

2902.90.20

Naftalina

28

25

2917.11.10

Antiferrugem

55

26

2923.90.90

Clarificante

55

27

2931.00.39

Controlador de metais

41

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

29

3402.90.39

Limpa-bordas

51

30

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lu-brificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

31

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, pe-róxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clo-rídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

38

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

40

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

41

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras ma-térias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.



Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.