Protocolo ICMS n° 119, de 29 de Julho de 2010

- DOU de 13.08.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 173/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte



PROTOCOLO


Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/09, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.



Parágrafo único: ..................................................................................................."

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 173/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

......... ....................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".


Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS173/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".


Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 173/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".



Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 173/09 passa a vigorar com a seguinte redação:



"ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não su-perior a 800 litros

41,51

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não su-perior a 900 litros

40,84

7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

9

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

27,85

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: im-pressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser co-nectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina au-tomática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo com-binados entre si, suas partes e acessórios

32,34

19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de pro-cessamento, um teclado e uma tela

24,43

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das sub-posições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

 

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54

49,61

 

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

 

33

8471.70

Unidades de memória

34,45

 

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas uni-dades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para pro-cessamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em ou-tras posições.

27,12

 

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

 

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

 

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

 

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

 

39

85.08

Aspiradores

34,13

 

40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso do-méstico e suas partes

41,66

 

41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

 

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

 

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

 

44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

 

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e as-sadeiras

33,60

 

46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

41,92

 

47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras

30,01

 

48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

 

49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87

 

50

8 5 1 7 . 11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

 

51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

 

52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

 

53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

 

54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elé-tricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

 

55

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; apa-relhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

 

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

 

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

 

58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

 

59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

 

60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

 

61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

 

62

8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de te-levisão, policromáticos

37,22

 

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00

 

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

 

65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

 

66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

 

67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

 

68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

 

69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

 

70

9 0 3 2 . 8 9 . 11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

 

71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

 

72.

85.17.62.1

Multiplexadores e concentradores

37

 

73.

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ra-mais

37

 

74.

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37

 

75.

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37

 

76.

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

37

 

77.

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37

 

78.

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescó-picas

37

 

79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

37,22

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.



Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.