Protocolo ICMS N° 117, de 29 de julho de 2010
- DOU de 13.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 180/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de
2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 180/09, de 05 de outubro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único:
...................................................................................................".
Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 180/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente".
Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 180/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 180/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."
Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 180/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|||
|
|
|
|
|||
1. |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
|||
2. |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos |
57 |
|||
|
4802.20 |
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
|
|||
3. |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
|||
4. |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
|||
5. |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos seme-lhantes |
43 |
|||
6. |
4421.90.003926.90.90 |
Prancheta |
57 |
|||
7. |
5509.53.005202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
|||
8. |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
|||
9. |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
|||
10. |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
|||
11. |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
|||
12. |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
|||
13. |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas po-rosas |
65 |
|||
14. |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
|||
15. |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
|||
16. |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
|||
17. |
39.01 a 39.14 3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
57 |
|||
18. |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
|||
19. |
39.01 a 39.14 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 |
57 |
|||
20. |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
|||
21. |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
|||
22. |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
|||
23. |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
|||
24. |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
57 |
|||
25. |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
|||
26. |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
|||
27. |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
|||
28. |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
|||
29. |
48.09 48.16 |
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acon-dicionados em caixas |
57 |
|||
30. |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
|||
31. |
48.17 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
|||
32. |
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de pro-cessos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
|||
33. |
4909.00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guar-nições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
|||
34. |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
|||
35. |
7 6 0 7 . 11 . 9 0 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
|||
36. |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
|||
37. |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
|||
38. |
4802.56 |
Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
|||
39. |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
|||
40. |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
|||
41. |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida |
71 |
Cláusula sexta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert.