Decreto n° 7.264, de 12 de agosto de 2010
- DOU de 13.08.2010 -
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da
Previdência Social, no ano de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :
Art. 1o No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a
primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício
correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente
a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total
do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas