Decreto n° 7.264, de 12 de agosto de 2010
- DOU de 13.08.2010 -


Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :


Art. 1o No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.


Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Eduardo Gabas