CONVÊNIO ICMS 95, DE 9 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.07.10
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 59, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.”,
II – os incisos I e II do “caput” da cláusula segunda:
“I - em parcela única, com redução de até 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”;
“II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”,
III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).”.
Cláusula segunda Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 59/10, de 26 de março de 2010, com as alterações promovidas por este diploma legal, no período de 05 de maio até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 59/10.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.