CONVÊNIO ICMS 88, DE 9 DE JULHO DE 2010

 

·         Publicado no DOU de 13.07.10

 

Altera o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, fica acrescido dos §§ 6o e 7o com a seguinte redação:

 

“§ 6o A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1o, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção.

 

§ 7o Na hipótese do § 6o deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.