CONVÊNIO ICMS 116, DE 9 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.07.10
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:
I - de até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinqüenta e oito e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI – CERTAJA , inscrita no CNPJ sob n° 97.839.922/0001-29.
II - de até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA – CERTHIL , inscrita no CNPJ sob n° 98.042.963/0001-52;
III - de até R$ 544.596,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA – CERFOX , inscrita no CNPJ sob n° 97.505.838/0001-79
IV - de até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil, setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – CRELUZ , inscrita no CNPJ sob n° 91.950.261/0001-28;
V - de até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil, cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE – COOPERLUZ , inscrita no CNPJ sob n° 95.824.322/0001-61;
VI - de até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES – CERMISSÕES , inscrita no CNPJ sob n° 97.930.434/0001-03;
VII - de até R$ 1.095.206,43 (Um milhão, e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob n° 90.660.754/0001-60;
VIII - de até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA – CERTEL , inscrita no CNPJ sob n° 09.257.558/0001-21;
Cláusula segunda Os valores concedidos nos termos deste convênio deverão ser apropriados em até 12 (doze) meses.
Cláusula terceira A utilização do benefício previsto neste convênio fica condicionada à sua integral aplicação na execução do Programa Luz para Todos.
Cláusula quarta Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar os atos praticados com base nas disposições deste Convênio no período de 1º de julho até a data de sua ratificação nacional.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.