CONVÊNIO ICMS 112, DE 9 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.07.10
Altera o Anexo l do Convênio ICMS 89/09, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS 89/09, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 89/09
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
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55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
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55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
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55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
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55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
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55.4 |
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
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55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
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55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
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55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
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55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
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55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
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55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
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55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
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55.12 |
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
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55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
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55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90
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Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS 89/09, no período de 14 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.