CONVÊNIO ICMS 112, DE 9 DE JULHO DE 2010

 

·         Publicado no DOU de 13.07.10

 

Altera o Anexo l do Convênio ICMS 89/09, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS 89/09, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:

 

ANEXO I

 

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 89/09

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

                                                

 

 

 

 

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

 

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

 

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

 

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

 

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

 

55.6

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

 

55.7

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

 

55.8

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

 

55.9

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

 

55.10

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

 

55.11

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

 

55.12

Outros acessórios e partes  para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

 

55.13

Outros acessórios e partes  para prensas para extrusão

8466.94.30

 

55.14

Outros acessórios e partes  para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS 89/09, no período de 14 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio.  

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.