CONVÊNIO ICMS 101, DE 9 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.07.10
Dispõe sobre a troca de informações entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal em relação ao setor sucro-alcooleiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na 138ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal, representados pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebram entre si o presente convênio com o objeto de viabilizar o intercâmbio de informações sobre o setor sucro-alcooleiro, visando o conhecimento sobre:
I - os dados cadastrais dos diversos agentes do setor;
II - os dados da produção de cana-de-açúcar;
III - os dados de produção, estoque e comercialização das diversas indústrias do setor.
§ 1º A implementação da troca de informações poderá ser realizada de forma gradual.
§ 2º Será celebrado entre as partes um protocolo executivo para detalhamento do acesso às informações.
Cláusula Segunda Os convenentes se comprometem a:
I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponibilizar aos Estados e ao DF as informações relacionadas na cláusula primeira conforme dispuser Protocolo Executivo;
II - os Estados e o Distrito Federal, informar aos demais envolvidos as inconsistências encontradas.
Cláusula terceira Os convenentes elegem o GT 05 – Combustíveis, no âmbito da COTEPE/ICMS, para a realização de discussão técnica e proposições sobre a matéria.
Parágrafo Único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o setor que o representará na discussão técnica e proposições sobre a matéria.
Cláusula quarta Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente, lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que, em virtude da lei, lhes competem exercer, não podendo transferir a terceiros àquelas protegidas por sigilo fiscal, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las sob pena de extinção imediata deste convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código Tributário Nacional.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.