AJUSTE SINIEF 7, DE 9 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.07.10
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/97, de 12 de dezembro de 1997:
“III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.