PORTARIA SECEX Nº 14, DE 9 DE JULHO DE 2010
DOU 12/07/2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos
I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
resolve:
Art. 1º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 25
de julho de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
132.000 toneladas |
25/06/2010 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente
pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa,
eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a
comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões)
anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.".
d) o campo "Informações complementares" da LI deverá ser preenchido pelo
importador com o seguinte texto: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº
47, de 24.06.2010"; e
e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a
seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da LI: "Importação amparada pela
Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010"." (NR).
Art. 2º O Anexo C à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO 'C'
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos
trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa
comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio
da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de
2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE – toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 01/09/2009 a 30/11/2009 |
1.373,75 |
De 01/12/2009 a 29/02/2010 |
1.373,75 |
De 01/03/2010 a 31/05/2010 |
1.373,75 |
De 01/06/2010 a 31/08/2010 |
b) o contingente relativo ao quarto período acima será integralmente
administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 8 de julho de 2010 pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica
nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota
máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do
produto.
b.1) as regras para participação do leilão, estabelecidas pelo SECEX/DECEX -
Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio
Exterior, estão dispostas no Edital de Venda nº 17, de julho de 2010,
disponibilizado pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático,
previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o
importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes
àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB,
cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares;
e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na
forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da
licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante
ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para
desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente
será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.09.2010"
a) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de
origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
ÁfricadoSul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
AntíguaeBarbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
BruneiDarussalam |
Namíbia |
BurkinaFaso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
PapuaNovaGuiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
CostaRica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep.CentroAfricana |
Dominica |
Rep.DemocráticadoCongo |
Egito |
Ruanda |
ElSalvador |
SantaLúcia |
EmiradosÁrabesUnidos |
SãoCristóvãoeNevis |
Equador |
SãoVicenteeGrenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
SerraLeoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
TaipeChinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
TrinidadeeTobago |
Honduras |
Tunísia |
IlhasSalomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
KinmemeMatsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
d)As cotas não arrematadas e as cotas
arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea
b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) Revogado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL