Instrução n° 7, de 9 de Novembro de 2010
- DOU de 11.11.2010 -

Instala a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - CMCA e aprova o seu regulamento.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 9 de novembro de 2010, com fundamento no art. 2º, incisos III e VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos arts. 11, inciso XII, 17, inciso I, e 21, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando: Ser papel primordial do Estado a promoção da solução pacífica das controvérsias, de acordo com o preâmbulo da Constituição Federal, cabendo à Previc estimular toda forma de solução consensual de conflitos;

Que cabe às partes interessadas, de forma autônoma, optar pela via judicial ou arbitral para a resolução de eventual controvérsia e, no caso de opção pela via arbitral, escolher livremente o árbitro ou a instituição arbitral de sua mútua confiança para dirimir o litígio;

Que a Previc possui competência legal para funcionar como instituição arbitral, ao lado dos árbitros e instituições arbitrais já existentes ou que venham a ser constituídas, sendo a autarquia, nesta matéria, mais uma opção à disposição do sistema de previdência complementar fechada; decidiu:

Art. 1º Fica instalada a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA, que funcionará de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem aprovado nos termos dos Anexos I e II desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO

ANEXO I

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia.

§ 2º A arbitragem de que trata este regulamento será de direito, aplicando-se a legislação vigente, sem restrições, e somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.

§ 3º Poderão ser submetidos à CMCA, nos termos deste regulamento, os litígios que envolvam interesses patrimoniais disponíveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e

empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º A CMCA possui a seguinte composição:

I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe;

II - os conciliadores, selecionados dentre os servidores em exercício na Secretaria-Executiva da Comissão, na forma prevista neste regulamento;

III - os experts, escolhidos entre os servidores em exercício nas Diretorias da Previc, indicados pelos respectivos Diretores, na forma prevista neste regulamento; e

IV - os árbitros, selecionados dentre os advogados públicos em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.

§ 2º Os serviços a que se refere este regulamento serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo.

§ 3º Os serviços a que se refere este regulamento devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O procedimento de que trata este regulamento será orientado pelos princípios da igualdade entre as partes, da imparcialidade dos integrantes da CMCA, da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, privilegiando, sempre que possível, a busca de uma solução consensual.

Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, serão observados também os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento do árbitro.

Art. 4º As partes que se submeterem à CMCA deverão:

I - observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do procedimento;

II - expor os fatos conforme a verdade;

III - não formular pretensões nem alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamento; e

IV - não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.

§ 1º Poderá ser imposta à parte que violar o disposto neste artigo multa em montante a ser fixado pelo árbitro na sentença arbitral, de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor envolvido na controvérsia, a qual reverterá em benefício da outra parte,

§ 2º Nos casos em que não se discutam valores líquidos, poderá o árbitro fixar, a título de multa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia estimada a partir do direito que estiver sendo pleiteado.

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O procedimento será iniciado por provocação das pessoas indicadas no art. 1º, mediante requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CMCA.

§ 1º O requerimento será datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e contará com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia da carteira de identidade e do CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica;

II - cópias do registro no CNPJ, do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias;

III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso;

IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia; e

V - declaração dos interessados a respeito da existência de eventual procedimento ou processo em trâmite ou que tenha tramitado na Previc sobre o objeto da controvérsia.

§ 2º Somente poderão instaurar o procedimento, em nome de seus representados, as associações que estejam expressa e individualmente autorizadas a transigir em nome dos interessados.
§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo poderá definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum

acordo, em qualquer etapa do procedimento de mediação e conciliação.

§ 4º O requerimento poderá consistir em simples solicitação para que seja contactada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste regulamento.

§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, poderá ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 6º O requerimento apresentado poderá solicitar, justificadamente, a declaração da natureza sigilosa do procedimento, a fim de resguardar a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, bem como para a devida proteção da sociedade ou do Estado quando a divulgação prévia da controvérsia ou de documentos que instruem os autos puder acarretar relevante repercussão econômica, política, social ou de outra natureza.

§ 7º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao presidente da CMCA, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º Além das demais condições previstas neste regulamento, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da CMCA, considerando sua possível repercussão e relevância para o sistema de previdência complementar fechado.

§ 2º Não será admitida a mediação, a conciliação ou a arbitragem de que trata este regulamento quando a controvérsia versar sobre fatos que sejam objeto de processo administrativo sancionador ou de processo de licenciamento no âmbito da Previc.

§ 3º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente poderá, a seu critério, consultar as Diretorias da Previc sobre a ocorrência da situação descrita no § 2º.

§ 4º Quando cabível, o presidente da CMCA decretará o sigilo do procedimento.

§ 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e será comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva.

§ 6º A comprovação do pagamento da tarifa fixada no Anexo II, destinada ao custeio dos serviços prestados, deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias da comunicação da admissão do procedimento, sob pena de arquivamento.

§ 7º Quando as partes decidirem, no curso ou ao final do procedimento de conciliação e mediação, submeter a controvérsia também à arbitragem, o recolhimento da diferença entre as tarifas previstas no Anexo II deverá ser providenciado no prazo de 10 (dez)

dias, contados da data em que tiverem ciência da instituição da arbitragem.

§ 8º Caso as partes desistam, de comum acordo, da instalação da arbitragem, deverá ser restituída a diferença de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO

Art. 7º A mediação e a conciliação serão conduzidas por conciliador escolhido entre os servidores em exercício na Secretaria-Executiva, o qual atuará sob a supervisão e a coordenação do presidente da CMCA.

§ 1º O conciliador de que trata o caput será escolhido por meio de sorteio ou por sistema eletrônico aleatório, admitindo-se uma recusa imotivada por cada uma das partes.

§ 2º O conciliador nomeado na forma deste artigo designará por despacho o dia, a hora e o local da audiência de conciliação, providenciando a comunicação dos interessados.

Art. 8º Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia.

§ 1º A audiência deverá ser realizada a portas fechadas na hipótese de procedimento de natureza sigilosa.

§ 2º O conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso.

§ 3º A solução consensual que venha a ser obtida deverá respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao presidente da CMCA, para que seja homologada por sentença arbitral.

§ 4º O presidente da CMCA somente poderá deixar de homologar a solução consensual em caso de vício de consentimento ou de violação literal a disposição legal.

§ 5º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado, mediante despacho do presidente.

§ 6º Havendo interesse na convenção de arbitragem, e inexistindo cláusula arbitral prévia, será lavrado pelo conciliador o Termo de Compromisso Arbitral, que definirá os aspectos sobre os quais versa a controvérsia.

Art. 9º Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela CMCA, o procedimento será encaminhado ao presidente da Comissão, para a designação de árbitro.

§ 1º Não havendo compromisso arbitral ou não tendo sido requerida a arbitragem, o procedimento poderá será arquivado mediante simples registro do ocorrido, ressalvada a possibilidade de contato telefônico informal ou por correio eletrônico com a parte ausente, com a finalidade de se averiguar a viabilidade de prosseguimento.

§ 2º A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 319 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

DA ARBITRAGEM

Art. 10. O árbitro será designado dentre os advogados públicos em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, admitindo-se uma recusa imotivada de cada parte.

§ 1º O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos.

§ 2º O árbitro contará com o auxílio de dois experts, selecionados a partir de lista elaborada semestralmente pelas Diretorias da Previc, os quais serão escolhidos por meio de sorteio ou por sistema eletrônico aleatório, admitida uma recusa imotivada de cada parte.

§ 3º Poderão ser convidados também, pelo presidente da CMCA, outros servidores públicos federais com notório conhecimento na matéria, admitida uma recusa imotivada de cada parte.

Art. 11. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da decisão de que trata o caput do art 6º, podendo este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.

§ 1º O árbitro poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 3º, caput e parágrafo único, deste regulamento.

§ 2º O árbitro poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação dos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando necessário, o árbitro designará data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação dos interessados, que se responsabilizarão pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.

§ 4º Recusando-se a comparecer a testemunha, sem justificativa razoável, o árbitro poderá requerer ao juízo competente a sua condução coercitiva.

§ 5º Concluída a instrução, o árbitro determinará a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze dias), as quais poderão ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 12. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.

§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:

I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão;

III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e

IV - a data e o local em que foi proferida.

§ 2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral a avaliação técnica feita por expert acolhida como fundamento da decisão.

§ 3º A sentença arbitral fixará a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e de eventual multa que tenha sido aplicada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§ 4º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.

§ 5º A CMCA publicará extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes.

Art. 13. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.

Parágrafo único. O árbitro poderá corrigir, de ofício, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As comunicações previstas neste regulamento serão feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos interessados e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação

de recebimento, sob pena de nulidade.

§ 1º As comunicações serão dirigidas, sempre que possível, ao procurador nomeado pela parte.

§ 2º As partes serão responsáveis por todas as informações prestadas à Comissão, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico ou para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos 10 (dez) dias anteriores.

Art. 15. Os conciliadores, os experts, os árbitros e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 134, 135 e 405 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A suspeição e o impedimento poderão ser arguidos pelas partes diretamente ao presidente da Comissão, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 16. O presidente da CMCA decidirá sobre os casos omissos.

Art. 17. O presidente da CMCA poderá expedir orientações sobre procedimentos complementares a este regulamento.

Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras previstas na Lei nº 9.307, de 1996, e no Código de Processo Civil.

ANEXO II

TARIFAS

Procedimento de Mediação e Conciliação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)