INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE
AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010
Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a
manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e
disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
Constituição Federal de 1988;
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a
análise dos processos de administração de informações dos segurados, de
reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios, disciplinar procedimentos administrativos e
regulamentar o processo administrativo previdenciário aplicável nas unidades
administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas
elencadas nos arts. 3º ao 7º.
Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a
contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem
fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional;
III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício
de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra
constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não
ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do
tomador de serviços;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam
serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana
ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no
Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua
condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art.
31;
VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da
publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentou a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou
para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de
empresa locadora de mão-de-obra temporária;
VII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída
e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência
Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;
X - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação
trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços
remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir
de 1º de janeiro de 1967;
XI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e
de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994;
XII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com
a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no
parágrafo único do art. 9º e arts. 94 a 104;
XIV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas
Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional
nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e o que, nessa condição, mesmo que
anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;
XV - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, nos termos da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa
condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;
XVI - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993;
XVII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas
suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;
XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o
auxiliar local previsto no art. 105, ainda que a título precário e que, em razão
de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema
previdenciário do país em domicílio;
XIX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou
em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno;
XX - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
XXI - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos
oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS;
XXII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma
do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973, para o exercício de atividades de
natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano.
§ 1º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção
das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 2º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos XIV e XV do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias,
ainda que em regime especial, e Fundações.
Art. 4º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e §
7º do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive
carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro; e
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por:
I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura
de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas,
quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta
e serviços correlatos.
Art. 5º É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do
art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante
remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades
sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da
vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V
do art. 9º do RPS:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e
extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas
seguintes condições:
a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de
6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com
o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; e
b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20
de junho de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua,
superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro
módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de
empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de prepostos,
ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º;
II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com
cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida
superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas,
todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova
em contrário;
III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com
auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia
dentro do ano civil;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que
esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da
publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era
considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação
remuneratória;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 1994;
VIII - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na
redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade
com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998;
X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a
empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento em
embarcação com arqueação bruta maior que seis, ressalvado o disposto no inciso
IX do § 1º do art. 7º;
XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, quando remunerado;
XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal
de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;
XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas
eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou
por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997;
XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na
sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não
empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou
em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração
pelo exercício do cargo;
XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando
remunerados;
XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do
art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal;
XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por RPPS;
XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma
ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em
um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964;
XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em
conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta
serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que
exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce
pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como
comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com
fins lucrativos; e
XXXI - o Micro Empreendedor Individual – MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, observado:
a) que é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da
Lei no 10.406, de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento mencionada neste inciso; e
b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que
possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional.
§ 1º Para os fins previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso IV deste
artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade
por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante,
desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por
intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 25 de julho de
1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de
qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego,
a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da
Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja
sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se
aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do
território nacional.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas,
para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do
art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado
o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º
deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou
a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar.
§ 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime
de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da
terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou
detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante
pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural,
para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra
assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra
pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou
não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não,
sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem
direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo
usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato,
parceria ou meação;
VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes
inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário
fosse;
IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde
que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou
menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de
parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que
dez, observado que:
a) entende-se por arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente; e
b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a
capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que,
na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será
solicitada ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida
pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;
X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade
de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água
seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do
valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção,
quando houver; e
XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em
condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 2º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele
referido no inciso XXII do art. 3º, ou de trabalhador de que trata o inciso XXI
do art. 6º, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia
dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro
horas/semana, entendendo-se por época de safra o período compreendido entre o
preparo do solo e a colheita.
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima
proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos
constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde
resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou
índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia
familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
§ 4º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou
descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto
no § 16 deste artigo; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar, instituído nos termos do inciso III do § 4º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de
entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 6º deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
do § 4º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser
utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao do menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social;
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
IX- rendimentos provenientes de aplicações financeiras.
§ 6º O disposto nos incisos III e V do § 5º deste artigo não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.
§ 7º Não se considera segurado especial:
I - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de
segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada,
salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
II - o arrendador de imóvel rural.
§ 8º O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput do art. 7º, sem
prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, ou exceder qualquer
dos limites estabelecidos no inciso I do § 4º deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 5º deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o
grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 2º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 5º deste
artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo; e
III - a partir da data do pagamento do benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, quando o valor deste for superior ao do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não
sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado
especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 10 O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado
especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo
atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 11 Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas
casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os
sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.
§ 12 A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é
irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação
da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia
familiar.
§ 13 Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas,
exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
§ 14 Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside
em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a
atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve
a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade
rural.
§ 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e XII do art. 6º ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade por este explorada.
§ 16 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física,
observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à
incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 17 A limitação de área constante na alínea “a” do inciso I do caput, aplica-se
somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da
publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 8º Observadas as formas de filiação dispostas nos arts. 3º ao 7º, deverão
ser consideradas as situações abaixo:
I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória
- MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10
de dezembro de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma
vinculação ao Regime de Previdência Social de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art.
119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o
mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e
III - o servidor civil amparado por RPPS ou o militar, cedido para outro órgão
ou entidade, observado que:
a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a
sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do
requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi
cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação
da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime
previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.
Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis
anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade
remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS,
enquadrando-se nesta categoria, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de
1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime
de Previdência Social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a
Lei nº 11.788, de 2008;
VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de Previdência Social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e
XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que
simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao
RGPS.
Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro
de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de
segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o
filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado o disposto nos arts. 94 a 104.
Subseção Única –
Da manutenção e da perda da qualidade de segurado
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o
período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a
cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e
quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao
segurado que se desvincular de RPPS.
§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do §
1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo
comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego ou outro órgão do MTE;
II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
§ 4º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao
seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de
segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.
§ 5º A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego
dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a
descaracterizar tal condição.
§ 6º O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês
seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por
incapacidade.
§ 7º O prazo de doze meses estabelecido no inciso IV do caput será contado a
partir da soltura, ou seja, a data da efetiva colocação em liberdade.
§ 8º O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade,
manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade
de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se
filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o
direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.
§ 10 O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o
período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por
incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de
usufruir o prazo estabelecido no § 8º deste artigo, se mais vantajoso.
§ 11 Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não,
observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se
referem os incisos I a V do caput do art. 10.
Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a
tabela constante no Anexo XXIV.
§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia
imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos
do § 1º deste artigo.
§ 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da
qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos
referidos no caput, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os
demais requisitos exigidos.
§ 4º O segurado que possuir cadastro no Programa de Integração social - PIS ou
no Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP deverá providenciar a
alteração ou a inclusão da categoria de contribuinte visando resguardar a data
da manifestação, para fins de verificação da manutenção da qualidade de
segurado, observado o art. 48.
§ 5º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de
recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de
segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da
última contribuição.
Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de
manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça
já usufruído anteriormente ao recolhimento.
Art. 13. Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da
publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido
entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de
segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que
acarretasse a perda dessa qualidade.
Art. 14. A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos
inerentes a essa qualidade.
Art. 15. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002,
data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição,
inclusive de professor, especial e por idade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:
I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do incis o I e
inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a
partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das
contribuições; e
II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea “g” do
inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o
recolhimento de contribuições após novembro de 1991.
Art. 16. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com
base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido
observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a
verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os
beneficios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE
nº 13, de 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o
mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida,
e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo
devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento,
conforme art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção II –
Dos Dependentes
Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de
condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das
classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 3º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser
permanente.
Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união
estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência
pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com
intenção de constituição de família, observando que não constituirá união
estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 19. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de
casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos
demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,
nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 20. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do
casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica,
o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado
não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão
judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de
nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da
união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
Art. 22. O filho ou o irmão inválido maior de vinte e um anos somente figurará
como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial,
cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de
invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso
III do art. 26 ou à data em que completou vinte e um anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos
os requisitos de elegibilidade ao benefício.
Art. 23. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código
Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes
dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de
dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o
disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de
24 de agosto de 2001.
Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado
inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em
comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de
1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme
o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de
2001.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba
pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro.
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do
filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em
decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino
superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de
serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores
de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas
“b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo.
Art. 27. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523,
de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o
menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins
previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado
ocorreu em data anterior.
Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita
até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril
de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador
do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que
comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.
Seção III –
Da Filiação
Art. 29. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem
para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios, inclusive do aposentado por
este Regime, em relação a atividade exercida, observado o disposto no § 2º deste
artigo, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para
o segurado facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física
por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, mediante identificação específica.
§ 3º O segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à
Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas as
disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.
Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso
no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do
facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de
1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a
4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988,
doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição
Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que
conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da
Constituição Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é
de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso
XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
Art. 31. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para
empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência
da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como
empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre
outras, nas seguintes categorias:
I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que
não se caracteriza como rural;
II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou
comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola
ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de
matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que
constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos,
desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço,
indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
V - motosserrista;
VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário;
VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações
profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Parágrafo único. A caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins
previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo
empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem, cujo rol
de profissões estabelecido no caput do presente artigo afigura-se meramente
exemplificativo.
Art. 32. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo
e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social, ressalvado, no
que couber, o disposto no inciso V, § 1º do art. 39, gerando efeitos a partir do
primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o
pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da
opção pela qualidade de segurado facultativo.
Art. 33. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar
de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na
condição de facultativo.
Art. 34. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do
mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória
ou pagamento do beneficio previdenciário.
Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 1º A partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14
de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado
facultativo, do servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas
Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de
afastamento sem vencimentos.
§ 2º Ressalvado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, a partir de 16 de
dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são
irregulares as contribuições vertidas como segurado facultativo por pessoa
participante do RPPS, não podendo ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.
Art. 36. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de
Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação
facultativa no RGPS.
Art. 37. O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não
gera filiação obrigatória à Previdência Social.
Seção IV –
Da Inscrição e do Cadastramento
Art. 38. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato
pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de
outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT
– Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT
PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa
Econômica Federal - CEF.
Subseção I –
Do filiado
Art. 39. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade
de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 1º A inscrição do filiado será formalizada:
I - para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de
responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício da
atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado, observado
o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão automática no
CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP;
II - para o empregado doméstico:
a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será
feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e
exercício de atividade;
b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de
atividade/ocupação em seu cadastro com base nas informações que ele prestar para
identificação e classificação nessa categoria, observado o disposto no inciso V
do art. 55; e
c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita considerando como
início de atividade a data da inscrição, gerada pelo sistema de cadastramento de
pessoa física, na impossibilidade de comprovação para fins da retroação da Data
de Início das Contribuições – DIC;
III - para o contribuinte individual:
a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será
feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurídica tomadora
dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do §
2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de
atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá
ser observado o primeiro pagamento sem atraso;
IV - para o segurado especial:
a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar
e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia
familiar;
2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações - CBO;
4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em
que trabalhe; e
5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município
onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação
que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade
na condição de segurado especial;
b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado
Especial, observadas as demais disposições deste inciso, podendo o INSS firmar
convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou
federações;
c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada pelo
próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por
meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio,
com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS e a
Entidade, observadas as demais disposições deste inciso;
d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea “b” deste inciso
não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do
art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social
diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público;
e) a aplicação do disposto neste inciso não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;
f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou
invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando
for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição;
g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato
da inscrição, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do
parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado;
h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade
representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por
meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em
www.previdencia.gov.br;
i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade
representativa poderá efetuar a complementação ou manutenção dos dados
cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e
j) nos locais onde não esteja disponível o acesso a internet, para o
cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do
segurado especial, poderão ser utilizados pela FUNAI o Anexo I e pelas entidades
representativas os Anexos XXXV e XXXVI, para posterior inclusão dos dados no
CNIS; e
V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou por
intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo
contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia.
§ 2º Após efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o
comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do
cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de
senha para autoatendimento.
§ 3º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela
poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de
procuração no ato da formalização do pedido, observado o previsto na alínea “c”
do inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 4º Nos casos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, o INSS poderá
solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso
necessário, para atualização de dados de cadastro.
Art. 40. Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscrições do
empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo,
poderão ser efetuadas no INSS:
I - nas Agências da Previdência Social - APS;
II - pela Central de Atendimento Telefônico 135; ou
III - por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br.
Art. 41. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em
que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta
mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive alterando-se as
respectivas contribuições, quando pertinente.
Art. 42. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post
mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.
§ 1° A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo
dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente
após comprovação da atividade alegada.
§ 2° Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas
após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de
segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela CEF.
Subseção II –
Do não filiado
Art. 43. O Não Filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida
no art. 39, mas se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente,
representante legal, procurador, titular, bem como o titular ou componente de
grupo familiar em requerimentos dos benefícios de prestação continuada da Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS.
§ 1° O Não Filiado, quando da solicitação de algum serviço da Previdência
Social, deverá ser identificado no CNIS e caso não possua número de
identificação, o cadastramento deverá ser efetuado em NIT Previdência por meio
da Central de Atendimento 135 ou nas APS.
§ 2° Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado.
§ 3º Após a efetivação do cadastramento no CNIS, será emitido e fornecido ao não
filiado o respectivo comprovante, com a finalidade de consolidar as informações
do cidadão.
Subseção III –
Dos dependentes
Art. 44. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº
4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando
do requerimento do benefício a que tiver direito.
Art. 45. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no art. 21;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º Para os dependentes mencionados na alínea “b”, inciso I do caput, deverá
ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e III do
mesmo, a dependência econômica.
§ 2º Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de
vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
§ 3º O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar
declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do segurado
falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por morte.
§ 4º Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão
apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes
preferenciais.
§ 5º O dependente menor de vinte e um anos de idade deverá apresentar declaração
de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma
das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 26.
§ 6º No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo
do INSS para comprovação da invalidez.
§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior
a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 8º O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou
inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das
provas que demonstrem a situação alegada.
Art. 46. Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste
o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do
mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou
dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na data
do evento.
§ 2º A partir da publicação do Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000, o
parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de
dependência econômica.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS
Seção I –
Da Validade dos Dados
Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº
6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de
filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por
divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à
natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período
respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da
documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme disposto no art. 48.
Subseção I –
Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão,
validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes,
independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes
critérios:
I - para atualização de dados cadastrais será exigido, em relação às alterações
de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: o documento legal de
identificação;
b) endereço: mero ato declaratório do segurado; e
c) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrição do NIT
Previdência ou número do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;
II - para atualização de remunerações será exigido:
a) do segurado empregado:
1. ficha financeira;
2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende
comprovar; ou
3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de
contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável,
acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados
ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido
registro do trabalhador; e
b) do trabalhador avulso: Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC emitida
pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;
III - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá
ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e
IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e
contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos
previstos nos arts. 83 a 88.
§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que
esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção
de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados, emitindo-se
a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, validação ou
exclusão do período ou remuneração pleiteada.
§ 2º Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de
irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através de
Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser
emitida Pesquisa Externa.
§ 4º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 5º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das
informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - decorrentes de documento apresentado após o transcurso de cento e vinte dias
do prazo estabelecido pela legislação relativo a:
a) data do início do vínculo; e
b) remuneração do contribuinte individual informado em GFIP a partir de abril de
2003;
II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de
serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações,
quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS; e
III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§ 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será
relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde
que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que
trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja
carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 7º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da
GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de
informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de
critério estabelecido em lei.
§ 8º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS,
poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar
informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a
validação dos dados do CNIS.
§ 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5o e 6o
deste artigo.
Art. 49. As solicitações de acertos de dados cadastrais e de atividades,
alteração, inclusão, exclusão e validação de vínculos, remunerações e
contribuições, e transferência de recolhimentos, deverão ser iniciadas mediante
a apresentação do requerimento de atualização dos dados do CNIS, disponível no
sítio da Previdência Social e demonstrado no Anexo XXIII, salvo em situações
dispensáveis definidas pelo INSS.
Subseção II –
Do Ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado
doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui
facultativamente
Art. 50. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração,
exclusão ou transferência de recolhimentos a serem realizadas em sistema
próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes
de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico,
facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
I - inclusão é a operação a ser realizada para incluir as contribuições
inexistentes no CNIS, mas comprovadas em documento próprio de arrecadação;
II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir
as informações constantes no CNIS que estão divergentes das comprovadas em
documento próprio de arrecadação;
III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando
estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for
possível desfazer a operação de inclusão; e
IV - transferência é a operação a ser realizada entre NIT’s diferentes, sejam
eles válidos ou inválidos, e de NIT para Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ/Cadastro Específico do INSS - CEI.
Art. 51. Observado o disposto no art. 50, os acertos de recolhimento de
contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial
que contribui facultativamente, identificado no requerimento de benefício ou de
atualização de dados do CNIS, serão feitos pelo INSS por meio das APS.
Parágrafo único. Os acertos de Guia da Previdência Social - GPS que envolvam
solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de
pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência
de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - SRFB.
Art. 52. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento
previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem
como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente
arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da SRFB.
Art. 53. Na hipótese de não localização, pelas APS, do registro de recolhimento
efetuado por meio de GPS ou de guia que a antecedeu, depois de esgotadas todas
as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS
ou da guia que a antecedeu, para a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade
- SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.
Art. 54. Observado o art. 53, a SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de
recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente
arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou
se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.
Seção II –
Do Início, Interrupção e Encerramento da Atividade
Art. 55. Para fins de filiação, considera-se como início de atividade:
I - para o contribuinte individual, já cadastrado com NIT Previdência na
qualidade de filiado e não exista atividade cadastrada, corresponderá à data do
cadastramento;
II - para o contribuinte individual, já cadastrado no CNIS com NIT Previdência,
NIT PIS/PASEP/SUS ou outra inscrição administrada pela CEF, desde que inexista
atividade cadastrada, corresponderá ao primeiro dia da competência do primeiro
recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro
recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do
art. 60, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a
partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica;
III - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e
reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, corresponderá ao
primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para
os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o
exercício de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente
possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços
prestados à pessoa jurídica;
IV - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, o ato de emissão de votos
temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao
exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram; e
V - para o empregado doméstico, a data do registro do vínculo na CP ou CTPS,
observado o contido no art. 75.
Art. 56. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e
empregado doméstico deverão solicitar o encerramento de sua atividade em
qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração do próprio filiado, ainda que extemporânea, ou procuração
particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento
próprio, se enquadrado nos incisos XXI e XXII do art. 6º, independentemente da
última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;
II - para o filiado empresário ao qual o encerramento da empresa se deu até 28
de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 1999: distrato
social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta
Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros
órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponderá à data
constante no documento apresentado;
III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário ao qual
o encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da
publicação da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alteração contratual ou
documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal,
Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de
encerramento do filiado corresponderá à competência da última remuneração
informada em GFIP, que não poderá ser posterior à data constante no documento
apresentado; e
IV - para o empregado doméstico: a CP ou CTPS, com o registro do encerramento do
contrato.
§ 1º Enquanto não ocorrer os procedimentos previstos neste artigo, presumir-se-á
a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em
consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem
contribuição.
§ 2º No caso do contribuinte individual empresário não possuir elementos
comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos
competentes mencionados no inciso II do caput, poderá ser comprovado por meio
de:
I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento
dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência
de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;
II - ausência de registro contábil nos livros fiscais da empresa ou elementos
afins que levem à convicção quanto ao não funcionamento da empresa, juntamente,
se for o caso, com o disposto no inciso III;
III - GFIP sem movimento e/ou RAIS negativa; ou
IV - Certidão Negativa de Débito com a finalidade de Baixa da empresa emitida
pela SRFB.
Art. 57. Se o contribuinte individual, com atividade autônoma, declarar que
ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção
das contribuições, o reinício deverá ser comprovado, mediante documento
contemporâneo, caso o pagamento da contribuição tenha ocorrido em atraso.
Seção III –
Do Reconhecimento da Filiação e da Indenização
Subseção I –
Do reconhecimento da filiação
Art. 58. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido,
em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida
pela Previdência Social.
Art. 59. Deferido o pedido de reconhecimento da filiação, somente será
considerado, para fins de concessão de benefício, o período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada quando houver o efetivo
recolhimento das contribuições, na forma do art. 61.
Parágrafo único. O contribuinte individual informado em GFIP a partir da
competência abril de 2003, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da
filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente
do efetivo recolhimento das contribuições.
Subseção II –
Da retroação da data do início das contribuições
Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC
será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no
respectivo período, na forma a seguir:
I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de
propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador,
contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois
profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito -
DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da
atividade;
II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante
inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo
exercício da atividade; e
III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou
inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre
Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao
estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
Justificação Administrativa - JA.
Subseção III –
Da indenização
Art. 61. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de
contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, período de atividade
remunerada alcançada pela decadência quinquenal, seja filiação obrigatória ou
não, deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a vinte por
cento:
I - para fins de contagem no RGPS: da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo constante no CNIS decorrido desde a competência julho de 1994,
ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma
do RPS, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS;
e
II - para fins da contagem recíproca: da remuneração da data do requerimento
sobre a qual incidem as contribuições para RPPS a que estiver filiado o
interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do
RPS, sendo que na hipótese do requerente ser filiado também ao RPS, seu
salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de
indenização.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros
moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 3° Para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, observar-se-á:
I - as contribuições ainda que não recolhidas referem-se àquelas devidas pelas
empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais
que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de
mão-de-obra e que devem integrar o período básico de cálculo - PBC;
II - não existindo salário-de-contribuição em todo o PBC, a base de incidência
será o equivalente ao valor do salário mínimo da data do pedido;
III - não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício,
exceto o salário-maternidade;
IV - contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição
dentro do PBC, a base de incidência corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o
limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - quando inexistir informação de salário-de-contribuição no CNIS, porém o
filiado apresentar documento comprobatório do período contributivo, deverá ser
promovida a atualização da informação na base de dados preliminarmente à
efetivação do cálculo objetivando a regularização do cadastro; e
VI - para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os
salários-de-contribuição apropriados em todos os NIT's de titularidade do
filiado.
§ 4º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, a ser requerido junto à SRFB, observando-se, para fins
de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 448.
§ 5º Ficam sujeitos à indenização prevista no inciso I do § 1º deste artigo, os
períodos de contrato de trabalho de empregados domésticos anteriores a 7 de
abril de 1973, data de publicação do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a
filiação à Previdência Social não era obrigatória.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em
atraso não alcançadas pela decadência do direito de a previdência constituir o
respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas
às empresas em geral.
§ 7º Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o
disposto no § 1º deste artigo, ficando sujeitas à legislação de regência:
I - as contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, passíveis de
cálculo no período não decadencial;
II - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo; e
III - diferenças apuradas de contribuinte individual quando provenientes de
recolhimentos a menor.
§ 8º Entende-se por salário-de-contribuição as definições constantes no art. 214
do RPS.
Art. 62. Caberá ao INSS, promover o reconhecimento de filiação, na forma desta
seção e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida
e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização,
ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da SRFB, nos termos do art.
2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de cálculo posterior à inscrição do filiado e quando
não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser
realizado sem formalização de processo administrativo.
Seção IV –
Dos Critérios Relativos à Utilização dos Dados Disponibilizados por Órgãos
Públicos para Reconhecimento da Atividade Rural
Art. 63. As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados
por órgãos do poder público poderão ser utilizadas para a construção do cadastro
do segurado especial, para fins de reconhecimento desta atividade.
§ 1º As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e
valoração definidos por meio de resolução específica.
§ 2º Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e certificação dos
períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial,
além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que serão
realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado
disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de
Cooperação Técnica MPS/MJ/INSS/FUNAI nº 00350.000764/2007-26, publicado no
Diário Oficial da União – DOU de 28 de julho de 2009.
§ 3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que
serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação do exercício
da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento, solicitar a apresentação dos
mesmos.
Art. 64. Os períodos de atividades, formados a partir das informações do
cadastro do segurado especial, serão submetidos a cruzamento com outros bancos
de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no artigo
329-B do RPS.
§ 1º Do cruzamento das informações referidas no caput deste artigo poderá
resultar a desconsideração do período de atividade, se forem identificados
eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial,
dentre outros:
I - exercício de atividade remunerada de filiação não obrigatória, que seja
incompatível com a condição de segurado especial;
II - enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou
vinculação a RPPS;
III - recebimento de benefício pelo RGPS, exceto pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício
de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do art. 9º
do RPS; ou
IV - registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI.
§ 2º Constando registro de óbito do SISOBI, o período formado será encerrado no
dia anterior à data desta ocorrência.
Art. 65. Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta
seção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios
previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e
migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:
I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial,
dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de
entrevista;
II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado
especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e
III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
§1º Havendo migração de períodos concomitantes de mais de uma fonte, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo forem iguais
para todos os períodos, estes deverão ser mantidos, observando-se que, quando
positivos, o exercício de mais de uma atividade na condição de segurado especial
não descaracteriza tal condição; na situação de pendentes ou negativos, caberá
análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não dessa condição no
período; e
II - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo forem
distintos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não
da condição de segurado especial no período.
§ 2º Todos os períodos migrados deverão ser confirmados pelo requerente, de
forma expressa, no momento da atualização cadastral ou do requerimento de
qualquer benefício.
§ 3º Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos
migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado,
devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que
propiciem a correção dos dados migrados, de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 66. Serão migrados para o CNIS, como positivos, os períodos de atividade de
segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios, reconhecidos pelo
INSS, utilizados na concessão de benefício anterior e submetidos ao processo de
validação de que trata § 1º do art. 64.
§ 1º Caso sejam encontrados eventos ou situações que possam descaracterizar a
condição de segurado especial, em períodos de atividade que tenham ensejado a
concessão de benefício, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para
apuração da regularidade da concessão feita anteriormente, na forma disciplinada
nesta Instrução Normativa.
§ 2º As contribuições efetuadas pelo segurado migrarão para os sistemas de
benefícios com a categoria de contribuinte individual, cabendo ao servidor a
alteração para a categoria de segurado especial que contribui facultativamente,
se comprovada esta condição.
Seção V –
Da Senha Eletrônica para Autoatendimento
Art. 67. A Pessoa Física, regularmente cadastrada no CNIS, poderá obter senha em
qualquer APS para autoatendimento na Internet.
Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu
representante legal, mediante procuração pública ou particular.
Art. 68. Mediante senha eletrônica, o cidadão poderá ter acesso às informações
referentes aos dados cadastrais, vínculos e remunerações ou contribuições,
constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além
de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio.
Seção VI –
Das Demais Disposições Diversas Relativas ao Cadastro
Art. 69. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 19,
19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro
de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições
previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro,
facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos,
relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994,
quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por
parte do contribuinte quando estas constarem do CNIS.
Art. 70. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a
fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do
pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa,
inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o
valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso
de que a remuneração paga será informada em GFIP e a contribuição correspondente
será recolhida.
Art. 71. Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos segurados
contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, quando por eles
solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme disposto no
inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se, para esta finalidade, do disposto
no art. 68.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
Seção I –
Do Tempo de Contribuição
Art. 72. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a
data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à
Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a
dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
Art. 73. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS,
observado o disposto no art. 47:
I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das
contribuições correspondentes; e
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o
recolhimento das contribuições devidas, devendo a retroação da DIC ser
previamente autorizada nos termos do art. 60.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a
administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período
em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das
contribuições correspondentes.
Art. 74. Subsidiariamente ao disposto no art. 19 do RPS, servem para a prova do
tempo de contribuição de que trata o caput do art. 62 do mesmo diploma legal,
para os trabalhadores em geral, os seguintes documentos:
I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da SRFB;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembleia geral e registro de empresário; ou
IV - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos.
Art. 75. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários
e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir
possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim
do período de trabalho, as anotações serão consideradas para a contagem do ano a
que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos
empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data
fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser
computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida
fundada.
§ 3º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da
emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de
trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou
quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.
Art. 76. A atividade sujeita à filiação obrigatória exercida com idade inferior
à legalmente permitida, conforme o art. 30, será considerada como tempo de
contribuição, a contar de doze anos de idade, desde que comprovada mediante
documento contemporâneo em nome do próprio segurado na forma do art. 48.
Art. 77. O tempo de serviço, inclusive o decorrente de conversão de atividade
especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em
julgado ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de
apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.
Art. 78. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60, ambos do
RPS:
I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão
certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham
sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para
aposentadoria no serviço público, assim considerados:
a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das
Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de
atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares,
prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva
das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante
convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos
militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas
ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou
escolas de formação militar;
II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado
da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa
qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 109:
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da
investidura no mandato; ou
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no
mandato;
III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade, observado
o disposto no art. 310;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época,
vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos,
que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da
CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer
pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e
sem qualquer relação de emprego com o Estado; e
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960 – Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, já estivessem filiados ao RGPS,
por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem
filiados à Previdência Social Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de
economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido
colocado à disposição da Presidência da República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os
correspondentes recolhimentos;
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º e arts. 94 a 104,
desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, ainda que aposentado;
IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou
facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro
de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido nos arts.
94 a 104;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em
épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as
contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no
art. 122 do RPS;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana
até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº 71.498, de 5 de
dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com
base na Lei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social
urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, de
10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o
garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente
comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à
empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem
recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de
1981, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e
b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Lei nº 6.932, de 1981,
na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja
contribuição;
XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado
facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e
Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime
jurídico, no período de 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº
8.213, de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 2.172, de 1997;
XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado
facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e
Fundações, sujeito a RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que afastado sem
vencimento e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime
próprio, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 35;
XVIII - o período de benefício por incapacidade não decorrente de acidente do
trabalho recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a
volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as
contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como
contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de
novembro de 1991, vigência do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, devem
suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado;
XIX - o período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho
intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de
facultativo;
XX - o de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros,
ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores
sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações,
observando que:
a) até 24 de julho de1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como
segurado empregador; e
b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991,
como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por
titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS,
desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;
XXII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei
nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido
requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de dezembro de
1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975,
sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido
requerida:
a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de
1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for
até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicação da Lei nº 3.841, de 15 de
dezembro de 1960; e
b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a
partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.841, de 15 de
dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de
setembro de 1975, nos termos da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
XXIII - o período de que trata o art. 206, desde que intercalado entre períodos
de atividade; e
XXXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento
da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o
prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do
art. 13 do RPS.
Parágrafo único. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da Certidão de
Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha
sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de
benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição
para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria.
Art. 79. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente
por CTC nos termos da contagem recíproca;
III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo
RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;
IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as
hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como
facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;
V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 30,
salvo as exceções previstas em lei;
VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público
optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na
forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;
VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com
a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, exceto se houver recolhimento à época
na condição de facultativo;
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores
recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de
Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e
eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou
previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de
1974, ainda que objeto de CTC;
IX - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na
condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 92;
X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC, o
período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver
contribuído sob a alíquota de onze por cento na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementar em mais nove por cento
as contribuições conforme disciplinado no § 3º do respectivo artigo; e
XI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado
facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e
Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime
jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 1997, a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior.
Seção II –
Da Comprovação de Atividade
Subseção I –
Do empregado
Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da
atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes
documentos:
I - CP ou CTPS;
II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por
seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de
Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o
referido registro do trabalhador;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como
signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho
- DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária
identificação do empregador e do empregado; ou
VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros
documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
§ 1º No caso de trabalhador rural, além dos documentos constantes no caput,
poderá ser aceita declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos
documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim,
o vínculo empregatício, a qual deverá constar:
I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do CPF e do
CEI, ou, quando for o caso, do CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram
prestados, a que título detinha a sua posse;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem
como das datas de início e término da prestação de serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou
qualquer outro documento que comprove o vínculo.
§ 2º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de
aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31
de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada
em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração
fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas
declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129,
respectivamente, homologadas pelo INSS.
Subseção II –
Do trabalhador avulso
Art. 81. O período de atividade do trabalhador avulso, sindicalizado ou não,
somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural
sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do
sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador
avulso, sem a intermediação de sindicato de classe ou do órgão gestor de
mão-de-obra, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado
ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é
imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
Art. 82. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do tempo de contribuição
do segurado trabalhador avulso far-se-á por meio do certificado do sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos
nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado,
referentes ao período certificado.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos contemporâneos a que se
refere o caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a Relação dos
Salários-de-Contribuição - RSC acompanhada de documentos contemporâneos e, na
ausência destes, por meio de realização de Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador
avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que
constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia,
excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato,
não tenha havido exercício de atividade.
Subseção III –
Do empregado doméstico
Art. 83. Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição do
empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos
e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por
meio de um dos seguintes documentos:
I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;
II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.
§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da
atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a
CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.
§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos
apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do
segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de
prova material, poderá ser providenciada JA.
§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas
pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que
ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em
outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a
qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de
admissão ou demissão; ou
V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último
salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses
imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à
segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do
salário-maternidade.
§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas
mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo,
nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma
desta Instrução Normativa.
Subseção IV –
Do contribuinte individual
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte
individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para
os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante
apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento
equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria
municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos,
certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem
como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou
certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta
comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos
comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na
sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da
constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos,
publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede,
bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos
comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de
firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de
contribuições;
IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou
nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório
de títulos e documentos;
V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a
pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a
produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que
está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o
limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida
ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das
guias ou os carnês de recolhimento;
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação
da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei
nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da
atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a
remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com
contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os
recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão
convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a
convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº
10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa
contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os
comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a
identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do
segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se
beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte
individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser
observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de
atividade prevista em cláusulas do contrato.
Art. 85. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à
concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no
art. 447.
Art. 86. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários,
caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o
número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de
1991, vigência do Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, inclusive, quando
forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art.
215.
Art. 87. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte
individual definido na alínea “g”, inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991,
para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até
31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de
sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de
autoridade, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente,
homologadas pelo INSS.
Art. 88. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador
rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, será
feita por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição
no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de
Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou CEI);
III - cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - Declaração de Produção – DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural
(autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente
será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:
I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975,
desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31
de outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; e
III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decreto nº 356, de 1991, por
comprovante de contribuição mensal.
Subseção V –
Do facultativo
Art. 89. Observado o art. 47, os períodos de contribuição em dobro e facultativo
serão comprovados mediante a inscrição perante a Previdência Social acompanhada
das contribuições respectivas.
Subseção VI –
Da ação trabalhista
Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição
para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em
julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios
da APS, devendo ser observado:
I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição
dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos
contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao
processo judicial ou ao requerimento administrativo;
II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição
constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados,
independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o
recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os
limites máximo e mínimo de contribuição; e
III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independente de
existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que levaram a
Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo
realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais
informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da Previdência
Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de serviço.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico
em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a
obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização
de informações no CNIS.
Art. 91. Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de
processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou
certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;
II - não será exigido início de prova material, considerando que existe
anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e
III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um
relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria Federal
Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao
cômputo do período.
Subseção VII –
Do aluno aprendiz
Art. 92. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro
de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão
considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em
que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em
escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942
(Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:
a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por
empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6
de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou
Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em
qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede
federal de ensino, estadual, distrital e municipal, bem como em escolas
equiparadas, ou seja, colégio ou escola agrícola, desde que tenha havido
retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de
maneira indireta ao aluno; e
IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados, observando
que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino
Industrial, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de
fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora
do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei
Orgânica do Ensino Industrial, somente poderá ser considerado como tempo de
contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício,
conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os
valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre
outros.
Art. 93. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que
se refere o art. 92, far-se-á:
I - dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas
ferroviárias, por meio de certidão emitida pela empresa;
II - de frequência em escolas técnicas a que se refere o inciso II do art. 92,
por certidão escolar, a qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa
privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi
ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;
III - por CTC na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, e do Decreto nº
85.850, de 30 de março de 1981, tratando-se de frequência:
a) em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas
equiparadas citadas no inciso III do art. 92; ou
b) em instituição estadual, distrital ou municipal cujo ente federativo tenha
RPPS instituído; e
IV- por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado
no caso de ente federativo sem RPPS, constando as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput,
deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo
Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
Subseção VIII –
Do exercente de mandato eletivo
Art. 94. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de
1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da filiação na
qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de
maio de 2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008,
em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h”, inciso I do art.
12 da Lei 8.212, de 1991.
§ 1º É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao
exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput,
outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º Obedecidas as disposições contidas no§ 1º deste artigo, o exercente de
mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como
salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores recebidos
do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por
cento.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste
artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
§ 4º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição
somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário-de-contribuição
efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º deste artigo resultar em
valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de
complementar o recolhimento à alíquota de vinte por cento até que atinja o
referido limite.
§ 5º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º deste
artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 6º O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 2º deste artigo
será efetuado por meio de GPS.
Art. 95. Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na
qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à SRFB, com
solicitação de informações relativas:
I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente
federativo;
III - ao valor do salário-de-contribuição convertido com base no valor retido;
IV - ao valor do salário-de-contribuição a complementar e ao respectivo valor da
contribuição, se for o caso; e
V - à retificação de GFIP, conforme orientação constante na Instrução Normativa
MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB
nº 909, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 96. O pedido de opção de que trata esta subseção será recepcionado pela APS
e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME),
conforme Anexo XX, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na
APS;
II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição
no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;
IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo,
referente ao período objeto da opção;
V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores
descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade
determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme Anexo XXI; e
VI - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao
Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo XXII,
relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se
refere a opção.
Parágrafo único. O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se
façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde que os
dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.
Art. 97. Compete à APS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na
qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 94.
Art. 98. Após retorno do processo da SRFB, em caso de deferimento total ou
parcial do requerimento de opção, a APS, obrigatoriamente, providenciará a
alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de
segurado facultativo nos sistemas informatizados da Previdência Social.
Art. 99. A APS deverá cientificar o requerente sobre o deferimento ou
indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas,
se for o caso.
Art. 100. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 94,
quando:
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos
por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte
descontada; e
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou
RPPS.
Art. 101. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do
direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem
como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a
opção de que trata o art. 94 e da complementação prevista no inciso II do § 2º
do mesmo artigo.
§ 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o
disposto no § 2º do art. 94, quando feita a opção pela manutenção da filiação na
qualidade de segurado facultativo.
§ 2º Não havendo a opção de que trata o art. 94, o período de 1º de fevereiro de
1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de
exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e
de emissão de CTC.
Art. 102. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores
referidos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou que os tiver restituído
pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu
tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na
forma estabelecida no art. 122 do RPS.
Art. 103. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de
opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá
recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 104. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo
deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
Subseção IX –
Do auxiliar local
Art. 105 Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para
prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com
as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar
local, observado o disposto no art. 47, far-se-á por Declaração de Tempo de
Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante,
conforme Anexo IX.
Art. 106. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das
Relações Exteriores – postos, as Representações da Aeronáutica, as
Representações da Marinha e as Representações do Exército – no exterior, deverão
regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de
nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não
possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos
auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em
conformidade com a Lei n° 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente
nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as
Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as
Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§ 2º A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será
efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao
empregador, em conformidade com as Leis n° 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e
nº 9.528, de 1997, e com o disposto a seguir:
I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por
força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a
partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de
entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais
contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa
própria;
II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas
a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o
salário-de-contribuição vigente no mês da regularização, observadas as
disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e
III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas
ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei n° 8.212, de 1991, e alterações
posteriores.
§ 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao
registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do
auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do
Ministério das Relações Exteriores – postos, pelas Representações da
Aeronáutica, da Marinha e do Exército – no exterior, junto à Gerência-Executiva
do INSS no Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT.
§ 4º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as
Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores – postos no
exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização Mundial do
Comércio - OMC e com as Representações do Exército Brasileiro – no exterior, o
relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á
diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.
§ 5º Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil, o seu
relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do
órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência
Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as
situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os
benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei n° 8.213, de 1991.
§ 7º Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, será necessário o
preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT,
conforme o disposto no art. 336 do RPS.
§ 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos auxiliares locais
de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram
rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que
tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência privada local ou
compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 9º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das
importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade,
somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido
pagamento.
Subseção X –
Do servidor público
Art. 107. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição
no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1 de
dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do
RPS.
Art. 108. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de
dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão
ou entidade, conforme o Anexo VIII.
Subseção XI –
Do magistrado
Art. 109. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados
na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e
na forma do parágrafo único do art. 116, da Constituição Federal, com redação
anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os
magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na
forma do inciso III do art. 120, da Constituição Federal, serão aposentados, a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela
legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da
investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do
mandato.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma
aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça
Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para
fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria
correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na
magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I - a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, publicada em 10 de
dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição
Federal a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; e
II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz
classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos
mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo
posterior à data da referida emenda.
§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos
termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observados os incisos I e II do § 1º deste
artigo, na condição de contribuinte individual.
§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da
Contagem Recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto inciso
II do art. 78 e nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Subseção XII –
Do marítimo
Art. 110. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo
exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de
1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no RGPS.
Parágrafo único. O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à
navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao
transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e
desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de
embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de
duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de
atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios
mercantes nacionais, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será
considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em
navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois
portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação
entre ilhas e essas margens.
Art. 113. A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 111 não está
atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Subseção XIII –
Do garimpeiro
Art. 114. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para
os períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo; e
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral – DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que
represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março
de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de
8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de
1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual
contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.
Seção III –
Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,
observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou
qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário
proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário
rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do
RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX do caput
devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão
dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme
o caso.
§ 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº
8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em
intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do
direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º No caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente,
pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos de que
tratam o art. 122 e o caput deste artigo devem ser contemporâneos ao período
equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que
estando em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado
especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde
que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural
e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi
desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com
testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
§ 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o
documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou
de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
§ 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não
dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes
nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.
Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados
que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá
ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para
regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar,
assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
Art. 117. Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do
segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja
enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", desde que o processo de requerimento
de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art.
115, ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia
familiar, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.
Art. 118. Tratando-se de comprovação de atividade rural do segurado condômino,
parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de
realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada
entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados,
vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não
mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área
definida para cada proprietário ou com os demais, observando que:
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de
empregados, com delimitação formal da área definida, será considerado
contribuinte individual, salvo se, a área por ele explorada possuir dimensão
inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação
de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte
pessoas/dia no ano civil; e
II - não havendo a delimitação formal da área, todos os condôminos assumirão a
condição de contribuinte individual, salvo se a área por eles explorada possuir
dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a
contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento
e vinte pessoas/dia no ano civil.
Art. 119. No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a
partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se
dará da mesma forma que para os condôminos.
Art. 120. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em
nome do requerente, observado o disposto nos arts. 64 a 66, deverá ser anexado
ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente,
relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do
segurado.
Art. 121. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente
para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o
exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da
atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a
profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola
e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim
escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais
para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de
assistência técnica e extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos,
como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde
ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato
de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou
outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à
associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em
batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais,
comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e
XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e
seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei 8.213, de 1991, serão
considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham
rasuras ou retificações recentes e conste expressamente a qualificação do
segurado, de seu cônjuge, quanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união
estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola,
lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos
ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de
meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de aposentadoria
por idade no valor de um salário-mínimo, podendo servir como início de prova
documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ nº 3.136, de 23
de setembro de 2003.
Art. 123. As informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência
Social, e nos bancos de dados dos órgãos conveniados, serão sempre consideradas
no momento da análise dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do
art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma disciplinada nos arts. 63 a 66,
corroborando ou não com o alegado exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
Seção IV –
Da Declaração de Exercício de Atividade Rural
Art. 124. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores
rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no art. 117, e de sindicatos de
pescadores ou de colônias de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII,
deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração
sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações,
referentes a cada local e períodos de atividade:
I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de
nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS
e registro sindical, estes quando existentes;
II - categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro,
arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de
trabalho (se individual ou de economia familiar);
III - o tempo de exercício de atividade rural;
IV - endereço de residência e do local de trabalho;
V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade
familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo
ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome,
CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor
emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório
e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e
carimbo;
IX - data da emissão da declaração; e
X - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os
fatos declarados.
§ 1º A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período
anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em
documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do
inciso IV, § 8º do art. 62 do RPS.
§ 2º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro,
arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado
o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o
respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS.
§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de
fiscalização e controle, na forma do § 10 do art. 62 do RPS.
§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido
levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração,
conforme § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 2007.
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do
art. 115, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para
a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e
CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de
serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou
empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o artigo
125.
Art. 125. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos
de que trata o inciso II do art. 115, poderão ser aceitos, entre outros, os
documentos mencionados no art. 122 do mesmo ato normativo, desde que neles
conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira
ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 132.
Art. 126. O fato do sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração
fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração,
devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
Parágrafo único. No caso do sindicato emitir declaração com base em prova
exclusivamente testemunhal, o INSS deixará de homologar a declaração do
sindicato, até que seja apresentado início de prova material, conforme dispõe o
Parecer CJ nº 3.136, de 2003.
Art. 127. Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o
INSS a devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das
informações a serem complementadas, ficando a conclusão do processo na
dependência do cumprimento da exigência, observado que:
I - o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações,
período que poderá ser prorrogado mediante justificativa;
II - o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar
no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o que não impede a apresentação
de um novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as exigências
relacionadas; e
III - poderá ser enviada cópia da relação de que trata este parágrafo à entidade
que emitiu a declaração.
Art. 128. A declaração mencionada no inciso II do art. 115 e art. 117, poderá
ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em
relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva
jurisdição do sindicato, observando que:
I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base
territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos
sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o
segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base
territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força
de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato,
poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de
atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a
declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos
envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base
territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que,
em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que
poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio
sindicato.
Art. 129. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais,
Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o
inciso II do art. 115, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas
declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais,
conforme o modelo constante no Anexo XVI.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou
do Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os
comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças
auxiliares, os titulares de representação local do MTE e, ainda, os diretores
titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio em
exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde
o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer
declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na
localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato
declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, o
disposto no art. 128.
Art. 130. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita
sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.
Art. 131. Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na
emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se
os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser comunicada oficialmente à
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, ou à Federação
Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF, ou
à Federação dos Pescadores do Estado, ou à FUNAI, conforme o caso, por meio da
Gerência-Executiva.
Seção V –
Da Homologação da Declaração do Exercício de atividade rural
Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso
II do art. 115 e no § 1º do art. 129 serão submetidas à homologação do INSS,
conforme Termo de Homologação constante no Anexo XIV, condicionadas à
apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior
ao fato nele declarado, porém nunca posterior ao evento gerador do benefício,
observado o disposto no art. 125.
§ 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador
rural do índio, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua
homologação somente quanto à forma.
§ 2º Em hipótese alguma a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o
motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício
da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de
análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros, ou
comodatário, ou arrendatário, ou confrontantes, ou empregados, ou vizinhos, ou
outros, conforme o caso.
§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para
corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da
atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do
benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos
razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou
outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os
confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos
fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por
sindicato.
Art. 133. Após análise da declaração a que se refere o art. 132 e dos documentos
apresentados como início de prova material, deverá o servidor da APS confrontar
as informações declaradas pelo segurados com aquelas de que o INSS dispõe em
seus bancos de dados, conforme previsto no art. 333 do RPS.
Seção VI –
Da Entrevista
Art. 134. A entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da
atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos
dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao
reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua
realização, independente dos documentos apresentados.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações
pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em
consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade e a atividade
exercida, devendo o servidor:
I - no início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal;
II - formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre
o exercício da atividade do segurado;
III - definir a categoria do requerente; e
IV - emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos
fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada atividade
rural.
§ 2º A entrevista, conforme modelo constante no Anexo XIII, é obrigatória em
todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser dispensada somente para o
indígena e nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de
atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e 66.
§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da
APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em
língua portuguesa e assistido pelo representante da FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação
apresentada ou certificação eletrônica emitida pela FUNAI e as informações
constantes no CNIS ou outras bases de dados a que o INSS tenha acesso;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à
documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do
requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I.
§ 4º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento de início
de prova material.
Art. 135. Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência
da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou
confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar
disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais
próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou
outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
Art. 136. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e
contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a
realização de Pesquisa Externa poderá ser substituída por entrevista com
parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Seção VII –
Da Comprovação de Tempo Rural Para Fins de Concessão de Benefício Urbano ou
Contagem Recíproca
Art. 137. A comprovação de atividade rural para fins de benefícios a segurados
em exercício de atividade urbana, em exercício de atividade rural com
contribuições para o RGPS e para expedição de CTC, será feita, alternativamente,
por meio de contrato individual de trabalho, da CTPS e dos documentos constantes
no caput do art. 115.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser apresentada prova
material relativa a cada ano de exercício de atividade rural, observado o
disposto no § 1º do art. 600.
Art. 138. A declaração referida no inciso II do art. 115, será homologada
mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que
se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a
atividade exercida pelo requerente, observando que:
I - servem como início de prova material os documentos relacionados no art. 122,
observado o inciso II do § 1º do art. 600; e
II - somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração, se
existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário,
somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado
documentos.
Art. 139. Observado o disposto nos arts. 137 e 138, quando se tratar de
comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a
partir de novembro de 1991, na forma do inciso II do art. 39 da Lei 8.213, de
1991, deverá ser verificado:
I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições
previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991 e
inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e
II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I
deste artigo e uma vez comprovado o exercício de atividade, para cômputo do
período, o mesmo poderá optar em efetuar os recolhimentos a título de
indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS.
Art. 140. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de
Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a
caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou outros documentos
considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período
intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de
emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 141. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação
de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros,
a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de ITR anterior à Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de
cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde
que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos
contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição
do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja
confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I –
Da Carência
Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição
para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no
art. 148.
Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela
Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em
que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão, mesmo
que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto
no art. 15.
Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a
inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social,
observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV e será
contado da seguinte forma:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS;
e
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste
artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja
contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao
contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de
2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do
RPS.
§ 2º Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial que
esteja contribuindo facultativamente, optantes pelo recolhimento trimestral
previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a
partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da
primeira contribuição dentro do prazo regulamentar.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao empregado doméstico, cujo
empregador seja optante pelo recolhimento trimestral.
§ 4º Em relação ao empregado doméstico, não se aplica o disposto no inciso II do
caput, nas seguintes situações:
I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a novembro de 1991;
e
II - para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos
termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data da
filiação.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do caput e § 4º deste artigo, deverá
restar comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da
implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
§ 6º Ao segurado que possuir cadastro no PIS ou PASEP, que providenciar a
alteração ou a inclusão da categoria de contribuinte, terá a data da
manifestação resguardada para fins de carência, observado o art. 48.
Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período
de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
115.
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre
períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá
ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei
nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à
carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as
demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade
rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá
apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade
rural após cada período de atividade urbana.
Art. 146. Ressalvado o disposto no art. 152, a concessão das prestações do RGPS
depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial: cento e oitenta
contribuições mensais, observado o art. 147; e
III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última,
no que couber, o disposto no art. 148.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e especial que estiverem em período de
manutenção da qualidade de segurada decorrente dessas categorias, cujo fato
gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto
nº 6.122, de 13 de junho de 2007.
§ 2º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de
meses em que o parto for antecipado.
Art. 147. A carência a ser considerada para fins de concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade, para os
segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da
Lei nº 8.213, de 1991, bem como para os trabalhadores rurais amparados pela
antiga Previdência Social Rural, ainda que haja reingresso posterior a esta
data, será a da tabela do art. 142 do respectivo diploma legal, conforme Anexo
XXVI, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício.
§ 1º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser
exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em
respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de
contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir
com a data da implementação das condições.
§ 2º Observado o inciso IV do art. 155, o exercício de atividade rural anterior
a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva
prevista no caput.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural
previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991,
considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses
necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se
referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 215 do trabalhador rural
empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário,
computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte,
auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em
relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na
forma do § 3º do art. 115.
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de
exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da
perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 149. Observado o disposto no inciso II do art. 148, para fins de benefícios
de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar
em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do
requerimento – DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas
para o benefício requerido.
§ 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de
natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do
benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de
segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência
necessária na atividade urbana.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de
carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições
vertidas para o RGPS na atividade urbana.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 215, o trabalhador rural enquadrado
como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais
benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições.
Art. 150. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal
superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta
anos se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, as contribuições para fins de
carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade
rural, observando que serão exigidas cento e oitenta contribuições ou, estando o
segurado enquadrado no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente
a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991;
II - permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data; e
III - completou a carência necessária a partir de novembro de 1991.
Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da
publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de
segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na
Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:
I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no
mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que
somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;
II - para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições,
sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar
dez contribuições; e
III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de
professor e especial, a regra de um terço incide sobre a carência de cento e
oitenta contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para
requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da
publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, conforme art. 15.
§ 1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art.
142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de um terço do
número de contribuições exigidas para o benefício requerido.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem
contribuição, observado o contido no § 1º do art. 143.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar
ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS.
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e
trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de
qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas
categorias;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de
qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o
segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou
afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave; e
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Art. 153. A carência do salário-maternidade das seguradas que exercem atividades
concomitantes, inclusive aquelas em prazo de manutenção da qualidade de segurada
decorrente dessas atividades, será exigida conforme a atividade exercida nos
termos do inciso III do art. 146 e seu § 1º e inciso II do art. 152.
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público
ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda
que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da
segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do
trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início
da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem
recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime,
esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o
§ 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de
18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato
declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais,
contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e
empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de
1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no
inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da
contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo
recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a
concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da
Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de
qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de
1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou
Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período,
salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou
auxílio-suplementar.
Art. 156. Ressalvado o disposto no art. 15, o período em que o segurado tenha
exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como
empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e
não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de
atividade, será computado para fins de carência.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o
recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado
ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte
individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso,
inclusive quando se tratar de retroação de DIC.
Art. 157. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado por meio de
contrato individual de trabalho ou CTPS, observado o disposto no art. 183 do
RPS;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Seção II –
Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção I –
Do período básico de cálculo - PBC
Art. 158. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, de acordo
com a:
I - Data do Afastamento da Atividade ou do Trabalho - DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento - DER;
III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 – DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 – DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício -
DICB.
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de
aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita
a condições especiais.
§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer
natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em
mais de uma, prevalecerá:
I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado
doméstico; e
II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um
vínculo empregatício.
§ 3º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até quinze
dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
§ 4º No caso de auxílio-doença em que o segurado possui mais de um afastamento
dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC
ocorrerá da seguinte forma:
I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente,
quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia; e
II - no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento,
quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a quinze dias.
Art. 159. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as
contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício.
§ 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações,
ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao
PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor
do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a
comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em
que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do
salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a
comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a
partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses
de contribuições efetivamente recolhidas.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando da análise de pedido de
revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de
formação do PBC, observado o art. 439.
Art. 160. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua
filiação ao RGPS, para formação do PBC e apuração do salário-de-benefício serão
considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214
do RPS, vertidos para o RPPS.
Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS
for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não
serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro
regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei
nº 8.213, de 1991.
Art. 161. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Quando no início ou no término do período o segurado tiver percebido
benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do
salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do
salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente,
proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se
no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados
esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
Art. 162. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de que
trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991 integrar o PBC será considerado como
salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 163. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11
de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de
1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente
integrará o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício, o qual será
somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto de
contribuição.
§ 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade
dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do
salário-de-contribuição.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive
decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês,
ao salário-de-benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de
apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
Art. 164. O salário-de-benefício do auxílio-acidente em manutenção, cujas lesões
tenham se consolidado até 10 de novembro de 1.997, véspera da publicação da MP
nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não será considerado
como salário-de-contribuição para a concessão de benefício de aposentadoria, uma
vez que nesses casos é permitida a acumulação, nos termos da Súmula nº 44, de 14
de setembro de 2009, da Advocacia-Geral de União.
Art. 165. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997,
aplicam-se as mesmas disposições do art. 163, à pensão por morte do segurado em
gozo de auxílio-acidente, que falecer em atividade, observado, no que couber, o
disposto no art. 190 do mesmo ato normativo.
Art. 166. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade
exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523,
de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do
art. 109, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria
anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, de 1996, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes
situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se
licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual,
essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC,
sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver
afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 154.
§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada a
legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do
direito ao benefício.
Art. 167. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, tenha cumprido os requisitos
necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as
regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito
meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na
forma prevista nos arts. 169, 175 e 176.
Art. 168. O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no
cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao
do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido
no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991.
Subseção II –
Do fator previdenciário
Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado para
fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de
contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de
contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou
médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada
a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for
mais vantajoso.
Subseção III –
Do salário-de-benefício
Art. 171. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes
benefícios de prestação continuada será calculado com base no
salário-de-benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV- auxílio-doença;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - aposentadoria de ex-combatente; e
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são
regidas por legislação especial.
Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos
seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
(acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro
de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII do caput são regidas por
legislação especial.
Art. 173. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os
seguintes aumentos salariais:
I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos
coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das
autoridades competentes; e
II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento
de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção,
transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão
da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de
acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e
nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o
salário-de-beneficio consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de
professor, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos
mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e
II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para o segurado especial, o salário-de-benefício consiste no valor
equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do
art. 39 do RPS.
§ 3º Para efeito do disposto no art. 214, o salário-de-benefício será apurado na
forma do inciso II do caput, considerando como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da
Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.
Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de
1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de
RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a
partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:
I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês,
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde
julho de 1994;
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por
cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o
parágrafo único deste artigo; e
III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de
professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo
decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado
o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do
salário-de-benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o
divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por
cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde
julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
e
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a
média aritmética simples.
Art. 176. Para obtenção do valor do salário-de-benefício, observar-se-á:
I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data finda da
aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as
seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia
de um sessenta avos a sessenta sessenta avos, equivalente ao número de
competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a
oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de
1994; e
b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo,
desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de
forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta,
menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de
1999; e
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X . M + M. (60 – X)
60 60
Onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro
de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
II - para benefício com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, data
da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário-de-benefício
consiste na seguinte fórmula:
SB = f . M
Onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês a mês.
Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e
dezembro de 1999, a fração referida na alínea “a”, inciso I do caput, será
considerada igual a um sessenta avos.
Art. 177. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de
atividades concomitantes, será cálculado na forma disciplinada nos arts. 174 a
175 e 181 a 183.
Subseção IV –
Da múltipla atividade
Art. 178. Para cálculo do salário-de-benefício com base nas regras previstas
para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou
contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do
PBC.
Art. 179. Não será considerada múltipla atividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as
atividades concomitantes;
II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição;
III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos
salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário;
IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas
tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas; e
V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isento de
carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 180. Nas situações mencionadas no art. 179, o salário-de-benefício será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas
até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto
no art. 32 do RPS.
Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer
atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao
benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os
seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e
secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de
contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC,
classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida
por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem
de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de
salário mais vantajoso; e
III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais
concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma
integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Art. 182. Ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do segurado
que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes
procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos
ou da atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida,
conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi
cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao
número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o
número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos
ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de
contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi
comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média
um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades
concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo
de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será
o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art.
170;
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria
especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos
ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de
contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi
comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média
um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de
contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo
de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será
o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 170; e
IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos
ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o
benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 174 ou 175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi
cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao
número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado
como período de carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de
cada atividade.
§ 1º O percentual referido na alínea “b” dos incisos I, II, III e IV do caput,
corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual:
a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a
qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a
atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro
ou fora do PBC; e
II - o denominador será igual:
a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de
1991,véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como
período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta
data, a cento e oitenta contribuições;
b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido
como período de carência, ou seja, doze contribuições;
c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de
contribuição, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco;
d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo
de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, vinte e cinco, se
mulher, e trinta, se homem; e
e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de
anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, vinte e cinco anos, se
mulher e trinta anos, se homem;
2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até
a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do benefício; e
3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS,
inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se
mulher, e trinta e cinco, se homem.
§ 2º A soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas
“a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da RMI.
§ 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício deverá ser apurado
de acordo com a legislação da época.
Art. 183. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos
termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 182, a incapacidade do segurado para
cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos
salários-de-contribuição da(s) atividade(s), a incluir, sendo que:
I - para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essa(s)
atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais
segurados; e
II - o novo salário-de-benefício, será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na
mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e
b) valor do salário-de-benefício parcial de cada uma das demais atividades não
consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea “b”,
inciso IV do art. 182.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da
aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s),
ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.
Subseção V –
Da renda mensal inicial
Art. 184. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 204.
§ 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo
RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele
estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário
mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a
este.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 222, o segurado
contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota de
onze por cento na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá a RMI
apurada, na forma dos arts. 174 ou 175.
Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o
salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença: noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade: setenta por cento do salário-de-benefício, mais
um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de
trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de
contribuição;
b) para o homem: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos
de contribuição; e
c) para o professor e para a professora: cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos
de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial: cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente: cinquenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no inciso II
do art. 223, será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a
que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere o tempo da alínea “b” do inciso II
do art. 223, até o limite de cem por cento.
§ 2º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal
será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença
cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 3º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo,
observado o disposto no inciso II do art. 148; ou
II - dos benefícios especificados nesta Instrução Normativa, observados os
critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam,
facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 do RPS.
§ 4º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as
condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar
o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova
do recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto no art.
439.
§ 5º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor
mínimo de benefício para as prestações que independem de carência, relacionadas
no art. 152, quando não houver salário-de-contribuição no PBC.
Art. 186. Ao segurado empregado doméstico, que comprovando o efetivo
recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao
salário-mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na
forma do inciso II do art. 143, poderá ser concedido benefício no valor mínimo,
observado o disposto no art. 440.
Art. 187. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 191.
§ 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de vinte e
cinco por cento recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da
assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 204.
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam
complementação da renda mensal – Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, e Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, deverá ser verificado e informado
somente o valor da parte previdenciária.
§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 13
de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o valor da pensão
por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição,
exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com
base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção
pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:
I - a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente,
por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de
concessão, inclusive no de auxílio-reclusão; e
II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o segurado já for
beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a
opção mencionada.
Art. 188. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril
de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será calculado,
observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da
Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do
salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários
mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de
manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, vigência
da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de cinquenta por cento
do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de
manutenção até a DIB do auxílio-acidente.
Art. 189. Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e
auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o
disposto no caput do art. 187, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
Art. 190. No caso de aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir
de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, de
segurado em gozo de auxílio-acidente, será somado ao valor da aposentadoria,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição, a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data do início desta, nas seguintes situações:
I - quando o segurado especial não contribuir facultativamente, não sendo, neste
caso, aplicada a limitação de um salário mínimo;
II - na transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver
recebendo auxílio-acidente de outra origem, cujas lesões tenham se consolidado a
partir de 11 de novembro de 1997, observado o inciso V do art. 421.
Art. 191. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte, em gozo
de auxílio-acidente, observar-se-á para apuração da RMI para óbitos ocorridos a
partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997:
I - se o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, aplicam-se, no que couber,
as disposições do art. 190; e
II - se falecer em atividade, o disposto no art. 165.
Art. 192. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal
superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta
anos, se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, dependerá da comprovação da
idade mínima e da carência exigida na forma do art. 150, observando que para o
cálculo da RMI serão utilizados os salários-de-contribuição vertidos ao RGPS.
Art. 193. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e
cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer
em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à
aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de
1997, data da publicação da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, e reedições,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC
os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado
completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices
oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a
DIB;
III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste
parágrafo e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à
DER, para considerar a renda mais vantajosa; e
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a
data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991,
não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
Art. 194. Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise
contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação
dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS
nº 5, de 23 de dezembro de 2004.
Subseção VI –
Da renda mensal do salário-maternidade
Art. 195. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte
forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou
parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da
categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as
rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite
máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste
artigo;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último
salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição,
observado o inciso II, § 1º do art. 159;
IV - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que
esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de
segurado na forma do art. 13 do RPS, corresponde à média aritmética dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze
meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente,
corresponde ao valor de um salário mínimo.
§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes
salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;
e
III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
§ 2º O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa
e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo
fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo
diploma legal.
Art. 196. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na
condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a
beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou
atividade, observadas as seguintes situações:
I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou
empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição
como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor
correspondente à remuneração integral dela; e
II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de
empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do
salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule
como contribuinte individual:
a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou
trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e
b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal
calculada na forma do inciso IV do caput do art. 195, podendo ser inferior ao
salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não
pode ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do
evento.
Art. 197. Se após a extinção do vínculo empregatício a segurada tiver se filiado
como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições,
contribuir há menos de dez meses, serão consideradas as contribuições como
empregada, as quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e,
se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto
abaixo:
I - a RMI consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses;
II - no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de
segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;
III - na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período
de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por
doze; e
IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será
concedido com o valor mínimo.
Art. 198. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e
requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 2º do art. 195:
a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se
em atividade estivesse; e
b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas
remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente
corrigidas;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração
integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I
deste artigo e no § 2º do art. 195;
III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último
salário-de-contribuição;
IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do
salário-mínimo; e
V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que
esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de
segurada na forma do art. 13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos
salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses,
incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência
Social.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, se houver reajuste
salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no
auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da
respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado
unicamente sobre a parcela fixa.
Art. 199. Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a cargo do
INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios
coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:
I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;
II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:
a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou
b) pagamento alternativo de benefício – PAB, de resíduo, se o benefício estiver
cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada
automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de
contribuição.
Seção III –
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 200. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma
data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do
INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste
excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser
considerada a DIB anterior.
§ 2º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor
de um salário mínimo exceto, para os benefícios de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, pensão
por morte desdobrada, pensão alimentícia e a parcela a cargo do RGPS dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
Previdência Social.
§ 3º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e
do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 do RPS, e
não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
§ 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta
do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos
índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido
majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir
sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário
mínimo.
Seção IV –
Dos Benefícios
Subseção I –
Da aposentadoria por invalidez
Art. 201. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,
quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 202. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da
transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade,
está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades,
devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
§ 1º Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do
auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos
termos do art. 44 do RPS.
§ 2º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Art. 203. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso II do art. 185.
Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo
de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a
partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite
máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da
aposentadoria.
§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à
aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da
assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do
pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
§ 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a renda
mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao
segurado e, no caso de óbito, na forma prevista no art. 417.
§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 205. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Concluída a perícia médica do INSS pela recuperação da
capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no
art. 206.
Art. 206. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 208, serão
observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria
será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 207. Durante o período de que trata o art. 206, apesar do segurado
continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho
sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na
alínea “a” do inciso I do art. 206.
§ 1º Durante o período de que trata a alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do
inciso II, do art. 206, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II do art.
206, poderá ser concedido novo benefício.
§ 3º Requerido pelo segurado novo benefício durante o período de recuperação de
capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão
deste, após o cumprimento do período de que trata a alínea “b” do inciso I e
alínea “a” do inciso II do art. 206.
Art. 208. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e
permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a
partir da data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial
para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou
interposto recurso, conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez
que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme
disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS.
Art. 209. O segurado que retornar a atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 210. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos,
contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o
agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua
concessão, nos termos do art. 46 do RPS.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante
legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão,
requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado
por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
§ 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente
solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste
artigo ou, após o novo exame referido no § 1º, não seja reconhecida a
incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado,
independentemente da interdição judicial, observando-se, no que couber, o
disposto no art. 206.
Art. 211. A aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial submetida a
procedimento de revisão, a cada dois anos, em atendimento ao disposto no art. 71
da Lei 8.212, de 1991, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a
Procuradoria-Geral Federal.
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir
de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja
vista a revogação do art. 55 do RPS.
Subseção II –
Da aposentadoria por idade
Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher.
Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e
cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros,
respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de
economia familiar.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea
“a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da
Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência
exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos,
se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o
caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no §
1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos
de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à
aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e
art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes
individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada
a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período
de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o
benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como
empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010,
requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de
1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado
especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de
data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado
empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade
exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido
todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do
art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para
manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo
diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Art. 217. Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado
especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea “a” do
inciso I, alínea “g” do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de
1991, com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto nos arts. 15 e 192.
Art. 218. A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer
documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento ou
certidão de casamento.
Art. 219. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa
dias depois desta; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior; e
II - para os demais segurados, a partir da DER.
Art. 220. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade,
se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 221. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso III do art. 185.
Subseção III –
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 222. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da
Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma
disciplinada nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver
contribuído com a alíquota de onze por cento, na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 1991, deverá ser observado o disposto no inciso X do art. 79.
Art. 223. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998,
vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a carência
exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes
situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal
no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
b) trinta anos de contribuição, se mulher; e
II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional,
desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a
mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea
anterior.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de Previdência
Social que ingressar ou reingressar no RGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 2º Constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de contribuição
preenche os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria de acordo com o
inciso II do caput, o servidor deverá, formalmente, solicitar ao segurado para
que este, caso queira, opte expressamente e por escrito pelo benefício
proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo
estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de
contribuição.
Art. 224. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de
dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar no
respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, terá direito à
aposentadoria nos termos estabelecidos nos incisos I ou II do caput do art. 223,
inclusive na hipótese de haver filiação para outro regime de Previdência Social.
Art. 225. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998,
inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida
a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição
desde que comprovem trinta e cinco anos de contribuição, se homem ou trinta anos
de contribuição, se mulher.
Art. 226. No caso de extinção de RPPS, a União, os estados, o Distrito Federal e
os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto no inciso III, § 1º
do art. 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente à extinção
do RPPS.
§ 1º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime,
permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe
assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que
cumpridas as condições nele estabelecidas.
§ 2º Para os casos de ingresso no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998,
vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o segurado fará jus à
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 225.
§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a
ocorrência do fato gerador:
I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo
regime a que pertencia; e
II - se posterior, pelo novo regime de previdência.
Subseção IV –
Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor
Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que
comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério
em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação
autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e
cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde
que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.
§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio.
Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor
far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais;
ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a
habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - da atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre
que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS; ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a
RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma
do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado
para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência
de habilitação.
Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os
períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:
I - como docentes, a qualquer título; ou
II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de
inspeção e de orientação educacional.
Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por
tempo de contribuição de professor:
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de
magistério; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a
aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos
para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a
qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das
condições.
Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as
condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de
dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter
contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período
adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que
cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se
mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é
permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie
de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de
junho de 1981.
Subseção V –
Da aposentadoria especial
Art. 234. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e
trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da
MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em
concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição
especial prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados
para fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas.
Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial,
consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte
ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou
do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a
avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 –
NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites
de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a
permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou
outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de
trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art. 237. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte
anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 236, aplica-se
às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com
exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com
exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada
disposição em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos
estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia
e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº
1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da
FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional
competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos
adotados nas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.
§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à
época da avaliação ambiental.
§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por
esta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização
antes desta data.
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que
elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente
registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual -
EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data
da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou
neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo
ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa,
no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas
de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do
tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de
campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada
mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa
dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº
57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57,
de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de
cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for
ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes
artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em
índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros
1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os
limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente
mais ameno; e
III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, para o agente físico calor, forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE,
sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06
da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da
NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 241. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância
estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de
radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação
constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na
Resolução CNEN-NE-3.01.
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro
dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de
tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em
suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e
os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais
constantes do Anexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto
nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por
presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os
Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e
III - A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos
adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art. 244. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica
infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:
I - até 5de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o
enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato
com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica,
odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da
atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o
código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 3.048, de
1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de
1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as
atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando
unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos
Decreto nº 2.172, de 1997 e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria
especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou
ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais
contaminados provenientes dessas áreas.
Art. 245. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo ao
enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do
Anexo IV do RPS.
Art. 246. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao
enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do
Anexo IV do RPS.
Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade
física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do
trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 248. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua
organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09,
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável; e
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 249. O Perito Médico Previdenciário - PMP emitirá parecer técnico na
avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial
dos benefícios de aposentadoria especial, elaborando relatório conclusivo no
processo administrativo ou judicial que trata da concessão, revisão ou recurso
dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.
Art. 250. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações
ambientais de que trata o § 1º do art. 254 e outros documentos pertinentes à
empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de
trabalho.
§ 1º O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer
das demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, quando estas
tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e
do art. 12 da Resolução CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo XI, deverá conter parecer
médico do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, de forma
clara, objetiva e legível, bem como a fundamentação que justifique a decisão.
Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o
PMP emitirá:
I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Público do Trabalho - MPT
competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência
Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas
de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou
às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP,
quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o
MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os
ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia
dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do
art. 254;
III - Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou
Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção
ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSS na Gerência-Executiva
ou Superintendência Regional a que está vinculado o PMP, para fins de
ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando
identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às
doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais,
ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do
Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
§ 2º O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar
cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da SRFB e à PFE
junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no
Anexo XIX, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador.
§ 3º A PFE junto ao INSS deverá emitir um comunicado, Anexo XIX, para o
sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes da
IMP, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 4º A PFE junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das
representações de que trata este artigo, sempre que solicitada.
Art. 252. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril
de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, em virtude da exposição do
trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário
permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na
mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou
categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de
1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no
período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as
aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação
da MP nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o
contraditório e a ampla defesa do segurado.
Art. 253. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na
forma dos arts. 154 e 365 do RPS.
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria
especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a
estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na
legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que
trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo
poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos
básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens
9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item
22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou
posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para
garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por
parte do INSS.
Art. 255. As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do
reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 2º
do art. 68 do RPS.
§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no
caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que
comprovada mediante o devido processo legal.
§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, em especial o
LTCAT, deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários legalmente
previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de
aposentadoria, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 68 do RPS.
§ 3º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as
demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, para fins de
verificação das informações.
Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da
Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o
agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído,
LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em
conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do
segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de
2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.
§ 1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos
informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os seguintes
documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho,
em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico
não for seu empregado; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos,
de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle
médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.
§ 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das
condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 3º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas
dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado
contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que
comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida
arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do
Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para
enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Art. 258. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência,
observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir
de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei
nº 8.213, de 1991 passou a ser o PPP.
Parágrafo único. Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão
aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as
normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 259. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para
fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento,
o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por
incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de
trabalho sob condições especiais.
Art. 260. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de
exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante
(comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência
em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 234.
Art. 261. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em
condições especiais.
Art. 262. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no
RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante
no Anexo XXVII.
§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003, não geram efeitos
retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo
ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo
para a aposentadoria especial.
§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou
CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados
como especiais, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a
fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de
trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para
reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e
outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo
administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre
outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja
etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
Art. 263. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos
administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento
por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial.
Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço
exercido em condições especiais, poderão ser considerados:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
e
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou
ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº
53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995,
véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível
desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no
mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à
efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT,
quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formulários
mencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá
ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à
atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros
registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações
prestadas.
Art. 266. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para
exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de
abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado
como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo
vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à
época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado,
aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de
conversão constante no Anexo XXVIII.
Art. 269. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a
aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão
do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a
concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade
preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a
conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.
Art. 270. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e
especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional,
tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de CTC
do serviço público e benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).
Art. 271. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador
que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este
exerceu suas atividades e tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou
difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao
longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas
relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de
políticas em saúde coletiva.
§ 1º As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas
discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua
divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
§ 2º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade
ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela
Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para
a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos
segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003,
serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
§ 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por
categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,
de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o
PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados
os referentes à exposição a agentes nocivos.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado;
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a
emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 1º do
art. 272, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP
para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da
rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique
mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo
menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de
que trata o § 1º do art. 254.
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao
agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que
trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples
presença no ambiente de trabalho.
§ 10 Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este
documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de
atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também
informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 11 O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela
Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita,
obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação
de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP
está autorizado a assinar o respectivo documento.
§ 13 A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser
feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a
parte.
§ 14 O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 273. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos
de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em
condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou
concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes,
no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como
especiais e no LTCAT, quando exigido, e somente após regularização encaminhar
para análise técnica;
II - verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria
profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a
partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período
analisado, conste também exposição à agente nocivo;
III - preencher o formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da
Atividade Especial, Anexo X, com obrigatoriedade da indicação das informações do
CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial
requerido; e
IV - encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos
alegados como especiais e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de
Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, para análise técnica, somente para
requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente
nocivo.
§ 1º Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor
administrativo deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de
forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço ou
da Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, quando houver agentes
nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como
especiais.
§ 2º Caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o servidor
explicitá-la e emitir carta de exigência.
§ 3º Ressalta-se que, períodos já reconhecidos como de atividade especial,
deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que, neste caso,
a análise pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações em que
houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados.
Subseção VI –
Do auxílio-doença
Art. 274. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 275. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada pelo PMP para
o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção
da qualidade de segurado.
Art. 276. A DIB será fixada:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,
exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do
afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ouIII - na DER,
quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação
das contribuições para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do
acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir
da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias
ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de
quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia
seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido
antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a
partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados
os períodos de afastamento intercalados.
Art. 277. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo
que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado.
§ 1º Na análise médico-pericial poderá ser fixada a data do início da doença -
DID e a DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos
objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar,
atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso,
sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar
consignados no relatório de conclusão do exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja
insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica
por meio de pedido de prorrogação - PP nos quinze dias que anteceder a cessação
do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional
responsável pela avaliação anterior.
§ 3º Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com
vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para
avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de reabilitação
profissional.
Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, na conclusão
médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa, o segurado
poderá requerer novo exame médico-pericial, que será realizado por profissional
diferente daquele que efetuou o último exame.
Art. 279. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial,
deverá levar em consideração:
I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não
caberá a concessão do benefício;
II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a
DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a
concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições; e
III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a
DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a
concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 280.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após
ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se,
somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o
benefício, observado o disposto no art. 85.
Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado
não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá
ser observado:
I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do
art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza.
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair a partir do
segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao
benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá
direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro
mês da filiação.
Art. 281. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a perícia médica concluir
pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e
sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da cessação do benefício -
DCB anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior,
descontados os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º No requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, quando
houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a
verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício
anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme
definições a seguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código Internacional
de Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será
restabelecido o benefício anterior; e
b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor,
igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício; e
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII menor ou
igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a
expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado,
neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII maior que a
DCB anterior:
1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS; e
2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser
concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no §
3º do art. 75 do RPS; e
c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido
novo benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será
fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior,
ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75
do RPS.
§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e alínea “c” do inciso II
do § 1º deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o pagamento relativo
aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da empresa.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra
doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.
Art. 282. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela
Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades,
inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único
benefício.
§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o
direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade,
devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado
estiver exercendo.
§ 2º Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as
atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no
art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador
estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, se
exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte
individual ou de empregado doméstico.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do
trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça,
cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos
salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 183.
§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 283. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive
o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser observado:
I - concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravidez, a perícia
médica poderá, se for o caso, fixar a DCB de vinte e oito dias a um dia antes da
data provável do parto, sendo que em caso de parto antecipado, será necessária a
realização de revisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na
véspera da data do parto mediante apresentação da certidão de nascimento da
criança; e
II - no caso de a gravidez não ser a geradora da incapacidade laborativa da
segurada:
a) o benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente enquanto
perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeiro
dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, caso a DCB por
incapacidade tenha sido fixada em data posterior a este período, sem necessidade
de nova habilitação;
b) se fixada a DCB por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e
ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da
segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que
originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo
limite; ou
c) se na avaliação da perícia médica do INSS, conforme alínea anterior, ficar
constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia
diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo
benefício.
Art. 284. O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social,
conforme previsto no art. 76 do RPS, dar-se-á nas situações em que tiver ciência
da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e
desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após
transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto
inciso III do art. 276.
Art. 285. Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial,
inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser
revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da
data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 211.
Art. 286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de
reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a
tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a
partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão,
desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa
ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de
Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do
benefício, conforme o caso.
§ 2º O benefício poderá ser reativado a qualquer data, desde que restar
comprovada a incapacidade desde a data da suspensão, observada a prescrição
quinquenal.
Art. 287. A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados aeronautas,
para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiada por avaliação da Diretoria de
Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de Saúde da
Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS
emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoria de
Saúde da Aeronáutica.
Subseção VII –
Do salário-família
Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou
inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o
salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos
termos do § 1º deste artigo, aos segurados:
I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao
aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo
masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se
homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo
do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme quadro constante
no Anexo XXIX, que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.
§ 2º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como
parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos terão direito ao salário-família.
Art. 289. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador
avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS,
juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela
empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada
no art. 290.
§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias
trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da
cota.
§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS,
independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
§ 3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando
do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 290. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à
empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos
ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até
seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno,
onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento
de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do
aluno.
§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no
mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III
do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência
escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses
de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar
tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a
serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução Normativa INSS/DC nº 4,
de 30 de novembro de 1999.
§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores
avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que
a documentação seja apresentada, observando que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada
pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se
provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de
empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho
ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma
vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de
mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
Art. 291. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes
dispositivos:
I - tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou
a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;
II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida
ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data
da vigência da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem
como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;
III - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou
ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
trabalhistas;
IV - a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de
cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário
do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o
disposto no § 2º do art. 154 do RPS;
V - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada; e
VI - as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito,
ao salário ou ao benefício.
Art. 292. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Subseção VIII –
Do salário-maternidade
Art. 293. O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa,
especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do
parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial
para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art.
371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto
e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do
parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
médico específico, observado o § 7º deste artigo.
§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o
aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato
gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se
a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado
médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento
seja realizado após o parto.
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento
ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive
em caso de natimorto.
§ 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com
informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de
natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá
direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação
médico-pericial pelo INSS.
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum
risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser
apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada,
que é pago diretamente pela empresa.
§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica
assegurado o direito à prorrogação prevista no caput somente para repouso
posterior ao parto.
Art. 295. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará
jus ao salário-maternidade a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação
da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, de acordo com a idade da criança,
conforme segue:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de
adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do
cônjuge ou companheiro.
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança,
é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade,
observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 296. O salário-maternidade será devido à segurada desempregada (empregada,
trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições
(contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, observando que:
I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda
judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto espontâneo, deverá ocorrer
dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 10; e
II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de
nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser
apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos
em que serão observadas as regras do art. 295.
§ 1º Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade
para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se
der durante a gestação.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, a requerente deverá assinar declaração
específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato.
§ 3º Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou posterior a
14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007.
Art. 297. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi
outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a
partir de 28 de março de 1994, conforme segue:
I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus
ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de
1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido
de doze meses para dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que
de forma descontínua.
Art. 298. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer
jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.876, de 1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a
carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de
afastamento após 29 de novembro de 1999.
Art. 299. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na
condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou
empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição
como segurada empregada, o benefício será devido apenas na condição de
empregada.
§ 2º Quando a segurada se desligar de apenas uma das atividades, o benefício
será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo
de manutenção da qualidade de segurada na atividade encerrada.
§ 3º Quando a segurada se desligar de todos os empregos ou atividades
concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurada, será
devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida.
Art. 300. É devido o salário-maternidade para a segurada em gozo de benefício de
auxílio-doença, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto no
art. 283.
Art. 301. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento
do salário-maternidade, de acordo com o art. 294.
Art. 302. A renda mensal do salário-maternidade será calculada de acordo com a
forma de contribuição da segurada à Previdência Social nos termos do art. 195.
Parágrafo único. Na hipótese de segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, a renda mensal do salário-maternidade será
apurada na forma estabelecida no art. 198.
Art. 303. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa
contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
I - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o
salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do
afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme Lei nº
10.710, de 5 de agosto de 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial
para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;
II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa
se esta possuir convênio com tal finalidade; e
III - as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de
segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no
que couber, o disposto no art. 296.
Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela
Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras
quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Art. 304. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se
após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.
Art. 305. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a
contar da data do parto, observado o prazo decadencial conforme art. 441.
Art. 306. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a
contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.
Parágrafo único. Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade as
seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada
contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de
segurada:
I - contribuinte individual e facultativa: vinte por cento ou se optantes na
forma do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, onze por cento; e
II - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a
contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme
o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: vinte por cento ou onze por cento, conforme a
última contribuição;
b) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;
c) se facultativa: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última
contribuição; ou
d) como empregada: parte referente à empregada.
Art. 307. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por
cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada
empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições
devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o
desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no
término do benefício, será feito da seguinte forma:
I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados,
aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; e
II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes,
aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
Art. 308. Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 do RPS, no período de
salário-maternidade da segurada empregada doméstica, a parcela da contribuição
devida por esta será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 309. A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa,
relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do
salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral
e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor
do benefício.
Art. 310. O salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em
prazo de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas atividades,
concedido como contribuinte optante pelos onze por cento, na forma da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007, não poderá ser
computado para fins de tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de
contribuição e CTC.
Subseção IX –
Do auxílio-acidente
Art. 311. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de
dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, quando
oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de
manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos
para o benefício.
Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à
confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva,
discriminadas no Anexo III do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo
maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi
demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença
decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas
resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao
segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do
local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data
do acidente.
§ 4º Para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da
publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, tratando-se de reabertura de
auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua
cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de
auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII do
auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o
acidente.
§ 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao
beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de
novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de
2001.
Art. 313. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é
devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,
independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para
sua concessão.
Art. 314. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo
auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão
comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
vantajoso.
Art. 315. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser
observado o disposto no art. 188.
Art. 316. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura
do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado
origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do
auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, salvo
nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 191.
Art. 317. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 421 não é
permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir
de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, devendo
o auxílio-acidente ser cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 191.
Subseção X –
Da pensão por morte
Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da
publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de
2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição
quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral
dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos
incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre; e
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do
óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa
idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme
disciplinado no art. 23;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias,
ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias,
relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se
requerida até trinta dias desta.
§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso
II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos
os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º
do Código Civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes
equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§ 3º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o
disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991,
combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor
absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e
II do art. 74 da citada lei, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado
dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer
primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo
legalmente previsto.
§ 4º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um
anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do
dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá
constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 319. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão
pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a
prescrição quinquenal:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da
publicação da Lei nº 9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76
da Lei nº 8.213, de 1991, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER,
qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a
DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data da cessação da pensão precedente,
qualquer que seja o dependente; e
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da Lei nº 9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76
da Lei nº 8.213, de 1991,, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER,
qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB,
desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do
óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e
trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de
pensão, relativamente à cota parte.
Art. 320. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja
invalidez tenha ocorrido antes da ocorrência de uma das hipóteses do inciso III
do art. 26 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Art. 321. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a
pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que
atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte
para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez,
conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080, de 1979.
Art. 322. Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro
ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de
1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do
direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 318.
Art. 323. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá
direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e
concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão
alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda
econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol
exemplificativo do art. 46.
§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste
averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e
suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão
atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de
habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§ 3º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente,
ou ambos, serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou
judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002, que
instituiu o Código Civil e a vida em comum, observado o rol exemplificativo de
documentos elencados no art. 46.
Art. 324. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de
outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, reeditada e
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos os requisitos da
legislação em vigor à época; e
II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido
feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,
se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais
condições.
Art. 325. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte
daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota
individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de
dependente, na forma prevista no art. 26.
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
§ 2º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se
invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação
deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva
cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido
antes ou após o óbito do segurado.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele que possuía direito à
pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se
inválido.
§ 4º A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo não inclui a hipótese de
colação de grau em ensino superior.
§ 5º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a
concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o
filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.
§ 6º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais
biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada
a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de
22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida
por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do
respectivo decreto, independente da data da adoção.
Art. 326. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995,
data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia
cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos,
observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a
concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 327. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha
ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para
obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria
por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial
do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que
confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor
serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer
efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da
época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a
aposentadoria.
Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja
débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual,
desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na
data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á
mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito,
desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição
recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso
temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas para
o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos
dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a
extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá as regras de indenização
constantes no art. 61.
Art. 329. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida
em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil
do desaparecimento, entre outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
III - noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe,
o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos
relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a
apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para
caracterização do nexo técnico.
Art. 330. Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a
cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da
autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo,
relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a
certidão de óbito.
Subseção XI –
Do auxílio–reclusão
Art. 331. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por
morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência ao serviço, observado o disposto no art. 334.
§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao
benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de
documento expedido pela autoridade responsável.
§ 2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de
dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e
da Juventude, observado o disposto nos arts. 30 e 76.
§ 3º A DIB de auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do
requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 318.
Art. 332. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento
do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado
ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim
entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
§ 2º A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela
autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o
regime de reclusão.
§ 3º Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão
do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a
órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 333. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe
remuneração, conforme disposto no art. 331, será feita por declaração da empresa
a qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de
pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado
contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda
que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração
escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de
concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no inciso II do
art. 344.
Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16
de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria
Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja
superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à
prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da
cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior
aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria
Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições
ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se aos benefícios
requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução
Normativa INSS/DC nº 57, de 2001.
§ 5º Se a data da prisão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à
época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado
como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo
recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 335. Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro
ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de
1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do
direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 318.
Art. 336. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá
direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art. 337. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do
segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a
dependência superveniente ao fato gerador.
Art. 338. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita
até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará
jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela
data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art. 339. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob
guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da
vigência da MP nº 1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de
1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 340. A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na
exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da
habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.
Art. 341. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento
à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por
parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça,
caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o
recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será efetuada, a priori, a
concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o
auxílio-reclusão.
Art. 342. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela
ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 26.
Art. 343. O auxílio-reclusão cessa:
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a
receber aposentadoria;
III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV - na data da soltura;
V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 26, no
caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e
VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais
biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Art. 344. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga;
II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber
auxílio-doença;
III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à
prisão; e
IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por
cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e IV do caput, havendo recaptura ou retorno ao
regime fechado ou semi-aberto, o benefício será restabelecido a contar da data
do evento, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento
condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue, este será
considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Subseção XII –
Do abono anual
Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação
natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro
ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por
morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do
mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado
como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devido.
§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por
cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do
RPS.
§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 1991,
poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico.
Seção V –
Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 346. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do
trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e
segurado especial.
§ 2º Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será
estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias
consecutivos.
§ 3º O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de
trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à
perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do
nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias
consecutivos de afastamento.
§ 4º Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá
ser observado o disposto, no que couber, o disposto no § 3º do art. 115 e
adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
§ 5º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade
remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Art. 347. Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação
constante no Anexo II do RPS; e
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá
considerá-la acidente do trabalho.
Art. 348. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
§ 3º Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou
doença do trabalho, a DII laborativa para o exercício da atividade habitual ou o
dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de
mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização
do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao
sindicato.
§ 5º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido
pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o
percurso habitual.
§ 6º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a
apresentação do respectivo boletim.
Art. 349. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado,
ao CRPS.
Art. 350. Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que
caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário,
poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de
trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 351. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de
trabalho deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura,
quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do
acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 281.
§ 1º Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de
agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional
ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do
benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício
anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIP serão fixadas
observando o disposto no § 1º do art. 281.
§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser
concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de
segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT de reabertura.
§ 4º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da
transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de
vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando
contribuinte do RGPS.
Art. 352. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser
exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
III - a Certidão de Óbito.
Art. 353. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo
entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia
médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente
do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em
gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes
documentos:
I - cópia da CAT;
II - Certidão de Óbito;
III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e
IV - Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho
ficará a critério da perícia médica do INSS.
Art. 354. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional,
avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores
envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único
de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará
os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de
medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando-se, no que couber, as
disposições previstas no art. 251.
Subseção Única –
Da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
Art. 355. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio
da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do
trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença
profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art. 356. A CAT poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio
eletrônico www.previdencia.gov.br.
§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá
transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo
da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião
do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial.
§ 3º A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar
assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual
será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação
médico-pericial.
Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus
respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa.
§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa
Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV do caput.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa,
desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do
formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá
ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida
descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o
diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo
assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do
profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas
informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da
reabertura.
§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples
assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho,
ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao
INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados
relativos ao acidente inicial.
Art. 358. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade
pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta
dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença
profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão,
as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359.
§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades
concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na
qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado
quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso,
caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o
ocorrido.
Art. 359. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto no caput.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades
públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do
Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os
comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das
Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados
de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da
administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, quando investidos de função.
§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao
início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização,
exclui a multa prevista no caput.
§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa
prevista no caput.
Art. 360. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à
doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como
empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o
disposto no art. 173 do RPS.
Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento
da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que
atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº
8.213, de 1991.
Seção VI –
Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 361. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de
concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público,
o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observada a disciplina prevista na Subseção I desta Seção.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço
exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e
70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo
de serviço fictício.
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no
âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de Previdência Social.
§ 3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à
data da aposentadoria no RGPS.
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A do RPS, só
será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do
citado artigo.
Art. 362. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos
benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação
própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.
Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para
concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, na forma do art. 61; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo, na
forma disciplinada no art. 61.
Subseção I –
Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Art. 364. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos
sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de
contagem recíproca, desde que emitida na forma do Anexo XXX.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação
dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por
competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.
Art. 365. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o
militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais
previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se
submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS
ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações,
desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para
o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras,
constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade
(RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP,
e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de
exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor
e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo,
homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de
contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da
aposentadoria.
§ 2º A lei referida no inciso IX do § 1º deste artigo é a lei de competência
legislativa do ente federativo, seja Estado, Distrito Federal ou Município,
conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do RPS.
§ 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos
previstos nas alíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art.
38, ambos da Constituição Federal.
Art. 367. A CTC será única e emitida constando o período integral de
contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão
de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida
ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser
emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja
aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá
corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado
pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.
Art. 368. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao
segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração
pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas
“a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do
tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 1º Serão informados no campo “observações” da CTC, os períodos a serem
aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.
§ 2º A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda
serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.
Art. 369. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule
de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para
RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS,
prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados
automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de
6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício
naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social
Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego
público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de
averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art.
247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado
para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime
instituidor do benefício.
§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de
acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma
das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de
1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos
previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a
possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que
esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que
estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo
com as regras do regime instituidor.
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do
tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para
obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da
Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida
CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de
qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 371. A partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº
1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na
administração pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos
os fins, ao segurado inscrito no RGPS.
Art. 372. É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição
no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles
prevista.
Art. 373. Observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, e com exceção das
situações elencadas no artigo seguinte, a CTC deverá ser emitida somente para os
períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados
aqueles para os quais não houver contribuição.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver
em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que
abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Art. 374. Observado o disposto no art. 373, mesmo na ausência de prova do
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados
os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do
recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência
abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista a
presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;
III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 78;
IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho
de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez que houve
desconto incidente no benefício;
V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência
Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o
inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal; e
VI - de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que
comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do
inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS.
§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir
de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996,
convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim,
devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização
correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em
desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido
objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 380 a
382.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra
informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural
até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213, de
1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 1992,
deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão ou
emissão de segunda via desta certidão caberá observância ao contido nos arts.
380 a 382, podendo ser indenizado o período de atividade rural conforme o § 4º
deste artigo.
§ 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da administração pública
de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a
legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação
vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das
contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício
das atividades.
§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para
fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de
serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do
provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.
Art. 375. O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, não será passível de CTC no
RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.
Art. 376. No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido
em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:
I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de
1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 18 de maio de 1992, com conversão
de período de atividade especial, continuam válidas; e
II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será
emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a
condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de
contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício,
conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.
§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a
emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições
especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de
previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança
de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos
humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do
reconhecimento do tempo de serviço.
§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46, de 2006,
extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais,
considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da
vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente,
cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei
anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 377. Observado o disposto no art. 376, quando for solicitada CTC com
conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o
servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo
reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no
processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja
emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de
1991.
Art. 378. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço,
auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de
filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido
em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da
respectiva certidão.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não
tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.
Art. 379. O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir
oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros
cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS.
Subseção II -
Da Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 380. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou,
uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado
para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer
tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para
fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo
informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e
para quais fins foram utilizados.
§ 1º Não serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio,
quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração,
pagas pelo ente público, considerando que são parcelas de natureza remuneratória
e que não interferem no cômputo do tempo de contribuição e nem alteram o período
certificado.
§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao
emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da
anteriormente emitida.
§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com
as regras vigentes, na data do pedido, para reformulação, manutenção ou
exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Art. 381. Observado o disposto no § 3º do art. 380, para o requerimento da
segunda via da CTC, deverá ser juntada ao processo, além de justificativa por
parte do interessado, os documentos constantes nos incisos I e III do caput do
respectivo artigo.
Art. 382. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em
caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão
destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do
ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na
impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 380.
Seção VII –
Dos Serviços
Subseção I –
Do Serviço Social
Art. 383. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no
art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do RPS e na Matriz
Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e
objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de
exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das
questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da
sociedade.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das
unidades de exercício previstas na Portaria MPAS nº 2.721, de 29 de fevereiro de
2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de
Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.
Art. 384. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com
outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso
da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que
favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base
nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.
Art. 385. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre
outros, o parecer social, a pesquisa social, o cadastro das organizações da
sociedade e a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do
Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto 6.214,
de 26 de dezembro de 2007.
§ 1º O Parecer Social consiste no pronunciamento profissional do Assistente
Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase
de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão
médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do
próprio Assistente Social, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter
sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer
(visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente
social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de
veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no
agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão
médico-pericial; e
V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico
denominado Parecer Social, conforme Anexo II.
§ 2º A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a
realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do
conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação
e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil
sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos
serviços prestados.
§ 3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita
a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento
aos usuários da Previdência Social. Para proceder à identificação dos recursos
sociais, o Assistente Social utilizará a Ficha de Cadastramento – FC, Anexo III.
§ 4º A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com
deficiência, consiste num instrumento destinado à caracterização da deficiência
e do grau de incapacidade, e considerará os fatores ambientais, sociais,
pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação
social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da pessoa portadora
de deficiência.
§ 5º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser
utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos, ou pesquisa social.
§ 6º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
associações e entidades de classes.
§ 7º O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito
Federal e Municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho
relacionadas com a Previdência Social.
Subseção II –
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por
ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário,
portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou
idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em
decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência
Social.
Art. 387. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos
beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 386, ficando
condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às
características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos
V, VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As PcD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante
convênios de cooperação técnico-financeira firmados entre o INSS, por meio das
Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PcD.
§ 2º O encaminhamento das pessoas com deficiência tem por finalidade:
I - avaliar o potencial laborativo; e
II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação
profissional realizado na comunidade.
§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das pessoas com deficiência sem
vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas
instituições/entidades convenentes.
Art. 388. O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional
deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS, conduzido por
equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível
superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio
para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de
elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso
no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário
para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela
verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao
estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de
Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 389. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação
Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos
materiais:
I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de
funcionalidade;
II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no
pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para
atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou
instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos
gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa
profissional com duração de oito horas;
V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais
indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e
equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais
imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o
Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à
Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que
constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento
profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput
desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de
cooperação técnico- financeira.
Art. 390. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha
se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá
rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo
encaminhamento à Reabilitação Profissional.
Art. 391. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser
firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação
Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade
financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS, nas seguintes
modalidades:
I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional,
psicologia e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;
III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de
escolaridade;
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho;
VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII - disponibilização de áreas e equipamentos para
instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;
IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas;
X - homologação do processo de (re)habilitação de pessoas com deficiência não
vinculadas ao RGPS; e
XI - homologação de readaptação/reabilitação realizada por empresas dos
segurados que se encontram incapazes para o trabalho.
SÚMÁRIO
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS