Convênio ICMS n° 164, de 8 de Novembro de 2010
- DOU de 10.11.2010 -
Autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e
multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar No- 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado do Piauí e o Distrito Federal autorizados a
instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados
com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
se recolhido até 24 de dezembro de 2010;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser
pago:
I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até
60% (sessenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a
autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em
instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da
primeira parcela;
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que
não poderá exceder a 24 de dezembro de 2010.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do
benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os
prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de
que trata este convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas
-Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima;
Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná
– Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.