Convênio ICMS n° 162, de 8 de Novembro de 2010
- DOU de 10.11.2010 -
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por
contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do
mês de dezembro de 2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar No- 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de
fevereiro de 2011, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o
pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da
venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, efetuadas
por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja
Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja
relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer
controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do
benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de
acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal No-
123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a
exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas
-Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima;
Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná
– Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.