Convênio ICMS n° 161, de 8 de Novembro de 2010
- DOU de 10.11.2010 -

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a instituir parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar No- 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizado a conceder parcelamento e reparcelamento, em até 100 (cem) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º - Os juros e a atualização monetária não poderão ser inferiores à variação da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - ou, alternativamente, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou de outro índice de correção monetária.

Cláusula segunda O parcelamento previsto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação expressamente vedar.

Cláusula terceira O parcelamento fica condicionado a que o contribuinte:

I - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou de Finanças, até 31 de julho de 2011.

II - efetue o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação.

Cláusula quarta O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão, na forma prevista nas suas legislações limitar a aplicação do parcelamento definido neste convênio e estabelecer condições de rescisão.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.