Protocolo ICMS n° 129, de 16 de Agosto de 2010
- DOU de 10.09.2010 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com
autopeças.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de
agosto de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas
entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo,
fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem
como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a
unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados no §1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes
ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário,
o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no
§ 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito
passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de
fidelidade.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se
de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros
e cinquenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
III - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela
operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição
tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade
federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das
mercadorias.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da
cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na
cláusula quarta.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, sem
prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sexta, se o
Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de
substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo
margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único,
tal MVAST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que
trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte
substituto, independentemente de qualquer ato oficial.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula sétima No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de
2010.
Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 101/08, de 30 de setembro de 2008.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7 3 11 . 0 0 . 0 0 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por com-pressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos me-cânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pis-tão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ig-nição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8 5 . 11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/trans-missor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8 5 3 5 . 3 0 . 11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (com-putador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |