Protocolo ICMS n° 128, de 16 de Agosto de 2010
- DOU de 10.09.2010 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de
agosto de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS
81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Pernambuco, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1,
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a
qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado
signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito
de exercício da denúncia prevista na cláusula sétima, se o Estado destinatário
estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição
tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor
agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será
imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este
protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte
substituto, independentemente de qualquer ato oficial.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de
2010.
Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 96/08, de 30 de setembro de 2008.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
"ANEXO ÚNICO
Item/Subitem |
Descrição das mercadorias |
NCM/SH |
MVA-ST ORIGINAL(%) |
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00, 6802, 6803 |
34 |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
37 |
3 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
37 |
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
54 |
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
44 |
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
33 |
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
38 |
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
39 |
9 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20, 39.21 |
28 |
10 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
42 |
11 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sani-tários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
41 |
12 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
52 |
13 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plás-ticos |
3925.10.00, 3925.90.00 |
40 |
14 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
37 |
15 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhan-tes e suas partes |
3925.30.00 |
48 |
16 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
36 |
17 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
27 |
18 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flan-ges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
43 |
19 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
69,43 |
20 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não en-durecida |
4016.93.00 |
47 |
21 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
69,43 |
22 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36 |
23 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "wafer-board"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
38 |
24 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiber-board) e/ou madeira |
44.11 |
37 |
25 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluí-dos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
44.18 |
38 |
26 |
Persianas de madeiras |
44.18, 44.21 |
38 |
27 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
51 |
28 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de ma-térias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
49 |
29 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
44 |
30 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pi-sos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
63 |
31 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47 |
32 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
44 |
33 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
41 |
34 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
37 |
35 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras ve-getais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
69,43 |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 |
30 |
37 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
68.10 |
33 |
38 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍ-DO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
39 |
38.1 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍ-DO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
53 |
39 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de fa-rinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
69,43 |
40 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
53 |
41 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos seme-lhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40 |
41.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos seme-lhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76 |
42 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, orna-mentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
43 |
42.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, orna-mentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
67 |
43 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
61 |
44 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimen-tação ou revestimento |
69.07, 69.08 |
39 |
45 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sa-nitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos seme-lhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40 |
46 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
54 |
47 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
39 |
48 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada ab-sorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
69,43 |
49 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada ab-sorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
39 |
50 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
36 |
51 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
39 |
52 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
50 |
53 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
37 |
54 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40 |
54.1 |
Ve rg a l h õ e s |
7214.20.00, 7308.90.10 |
33 |
55 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos seme-lhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90, 7312 |
42 |
56 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
40 |
57 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
33 |
58 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
34 |
59 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para es-coramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de con-creto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
7308.40.00, 7308.90 |
39 |
60 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a cons-trução civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
59 |
61 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cer-cas |
7313.00.00 |
42 |
62 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
73.14 |
33 |
63 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
64 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
69,43 |
65 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
42 |
66 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
41 |
67 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, gan-chos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fun-dido, ferro ou aço |
73.18 |
46 |
68 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
69,43 |
69 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
57 |
70 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
57 |
71 |
Abraçadeiras |
73.26 |
52 |
72 |
Barra de cobre |
7407.10 |
38 |
73 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
32 |
74 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
31 |
75 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (in-cluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
37 |
76 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
44 |
77 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34 |
78 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
40 |
79 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
32 |
80 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
46 |
81 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
37 |
82 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
36 |
83 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elé-tricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
41 |
84 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
46 |
85 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
50 |
86 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
37 |
87 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8 3 . 11 |
41 |
88 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
33 |
89 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as ter-mostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, cal-deiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
34 |
90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
39 |
91 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
34 |