Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 17, de 8 de
Setembro de 2010
- DOU de 10.09.2010 -
Dispõe sobre a complementação de informações referentes aos depósitos judiciais
e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de
23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da
Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e no art. 4º da Portaria MF nº 531, de
21 de novembro de 2009, resolvem:
Art. 1º Os dados referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais
transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força do art. 2º-A da Lei nº
9.703, de 17 de novembro1998, não disponíveis nos bancos de dados das
instituições financeiras, serão complementados de acordo com o seguinte
procedimento:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitará à instituição
financeira o encaminhamento da relação completa dos depósitos que foram objeto
de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, na qual deve constar,
inclusive, informações acerca do cadastro das contas de depósito antes e depois
da transferência;
II - a relação de depósitos será repassada à RFB, preliminarmente, para que se
efetue pesquisa nos seus sistemas de arrecadação;
III - efetuada a pesquisa de que trata o inciso II, a RFB encaminhará a relação
de depósitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para complementação
das informações com os dados registrados em seus sistemas de acompanhamento
judicial;
IV - efetuadas as pesquisas de que tratam os incisos II e III, havendo ainda
informações pendentes, deverá ser encaminhada relação dos depósitos às unidades
descentralizadas da PGFN ou da RFB responsáveis pelo acompanhamento dos
processos judiciais ou administrativos correspondentes, para que se preste
informações complementares.
Art. 2º A autoridade administrativa da RFB deverá retificar os dados dos
documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais com vistas à correção de
erros originados da transferência dos depósitos de que trata a Portaria MF nº
531, de 12 de novembro de 2009, com base nos procedimentos definidos pela
Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, e em observância ao
disposto neste
artigo.
§ 1º A unidade da PGFN ou RFB responsável pelo acompanhamento do processo
judicial ou administrativo deverá preencher o formulário constante do Anexo
Único a esta Portaria, com os dados referentes aos depósitos, e encaminhá-lo à
unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º A unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte deverá retificar o
depósito, registrar o ajuste em sistema eletrônico de processamento de dados
correspondente e comunicar à Caixa Econômica Federal as alterações, acaso
efetivadas, para atualização no sistema de controle de depósitos dessa
instituição financeira.
§ 3º O processo administrativo deverá ser instruído com a documentação referente
às retificações efetuadas, especialmente com a cópia da comunicação de que trata
o § 2º .
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado diante da
necessidade imperiosa do serviço.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA RETIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS/EXTRAJUDICIAIS TRANSFERIDOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
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02 - NOME DO CONTRIBUINTE |
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03 - SEÇÃO JUDICIÁRIA |
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04 - VARA |
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05 - AÇÃO/CLASSE |
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06 - AUTOR |
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07 - RÉU |
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08 - PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA |
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09 - CPF, CNPJ, DEBCAD, CEI, NIT/PIS/PASEP |
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10 - CÓDIGO DA RECEITA |
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11 - Nº DO PROCESSO |
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12 - Nº DE REFERÊNCIA |
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13 - DATA DE VENCIMENTO |
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14 - DATA DO DEPÓSITO |
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15 - VALOR DO PRINCIPAL |
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16 - VALOR DA MULTA |
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17 - JUROS E/OU ENCARGOS - DL nº 1.025/69 E/OU OUTROS |
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18 - VALOR TOTAL |
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19 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (NOME E CPF) |
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20 - UNIDADE DA RFB E DATA |
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(Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, art. 4º).
Observações:
1. Preencher o quadro acima com os dados que estiverem disponíveis no processo.
2. Campo 10 (Código da Receita): deve ser preenchido com o código de DJE
correspondente ao tributo de que trata o contencioso (ADE Codac nº 74, de 13 de
agosto de 2009). No caso de depósito referente à contribuição previdenciária,
informar o código de acordo com o Anexo IV da IN INSS/DC nº 062, de 13 de
dezembro de 2001.
3. Campo 12 (Número de Referência): deixar em branco se for depósito
previdenciário, caso contrário, se crédito não previdenciário, com depósito
recolhido em DJE, preencher com:
a) número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa
da União (códigos 7525 e 7961);
b) número do imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito do ITR;
c) código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro,
para depósitos de tributos incidentes sobre o comércio exterior.