Lei n° 12.322, de 9 de Setembro de 2010
- DOU de 10.09.2010 -
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite
recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o
parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O.
.............................................................................
..................................................................................................
§ 2o
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com
cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar
a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
.........................................................................................................
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância,
observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no
11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante no tribunal."
(NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe
provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557." (NR)
"Art. 736.
................................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade
pessoal." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams