Protocolo ICMS n° 110, de 29 de Julho de 2010
- DOU de 10.08.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/09, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

..................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
..................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira

..............................................................................................

§ 1º

.............................................................................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º

................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO


I – CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Original (%)

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

34

6

2009.80.00

Água de coco

34

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3

1901.10.20

Farinha láctea

27

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

6

04.02 04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

7

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

8

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

9

04.04 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

11

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

3

2005.20.002005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso

54

 

 

total

 

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,

46

 

 

independente do peso total

 

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente

56

 

 

do peso total

 

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso

28

 

 

total

 

7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

10

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

 

1806.31.20 1806.32.20

 

 

3

2106.10.00 2106.90.30
2106.90.90  

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

 

         

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo

27

 

 

preparado

 

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

24

4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

5

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

42

6

1905.32

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

28

7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

VIII – ÓLEOS
 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09,

46

 

 

em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de

44

 

 

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

8

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos

34

 

 

os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

XI – OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

5

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

6

0903.00

Mate

57

7

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

8

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44

9

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38

11

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.



Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.