Protocolo ICMS n° 109, de 9 de Julho de 2010
- DOU de 10.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de
2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
..................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.".
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;
§ 2º ...........................................................
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º
.................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1. |
8414.5 |
Ve n t i l a d o r e s |
35,99 |
2. |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
3. |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
4. |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
5. |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
6. |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
7. |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
8. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
9. |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
10. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89 |
11. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
12. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
13. |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
14. |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
15. |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
16. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
17. |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
18. |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
19. |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
20. |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
21. |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
22. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
23. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
24. |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
25. |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
26. |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
27. |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00 |
28. |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
Cláusula sétima Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa.