Protocolo ICMS n° 109, de 9 de Julho de 2010

- DOU de 10.08.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10

de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

..................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

.........

................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira

..............................................................................................

§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;

§ 2º ...........................................................

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º

.................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1.

8414.5

Ve n t i l a d o r e s

35,99

2.

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

3.

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

4.

8415.10 8415.8 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

5.

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

6.

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

7.

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

9.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

10.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

11.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

12.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

13.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

14.

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

15.

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

16.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

17.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

19.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

20.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

21.

8214.90 85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

22.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

23.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

24.

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

25.

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

26.

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37,00

28.

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.



Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.