Protocolo ICMS n° 104, de 9 de Julho de 2010
- DOU de 10.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de
2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
..................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente."
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
.................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
70 |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
3 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62 |
4 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57 |
5 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
6 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
7 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
8 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
9 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
10 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
11 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49 |
12 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
13 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
14 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
15 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
61 |
16 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
17 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55 |
18 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
19 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53 |
20 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
21 |
2 9 1 7 . 11 . 1 0 |
Antiferrugem |
55 |
22 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
23 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
24 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
25 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
26 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49 |
27 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
28 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
60 |
29 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
30 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
31 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
32 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
33 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
34 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49 |
35 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
36 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
Cláusula quinta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa.