Instrução Normativa n° 1.083, de 8 de Novembro
de 2010
- DOU 09.11.2010 -
Altera a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, que institui
documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou
instrumento cambial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confereo
inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 11 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
...................................................................................................
V - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial -
Modelo 5; e
VI - Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial -
Modelo 6.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 11.
...................................................................................
...................................................................................................
V - a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial,
exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pelas instituições por
ele autorizadas a realizar importação de ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial;
VI - a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial,
exclusivamente pelo Bacen ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar
exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial." (NR)
"Art. 25.
...................................................................................
I - compra e venda efetuada entre instituições financeiras dentro do país;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, passa a vigorar acrescida dos
arts. 29-A, 29-B, 29-C e 29-D:
"Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial"
"Art. 29-A. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição compradora por ele
autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de importação de ouro
ativo financeiro ou instrumento cambial."
"Art. 29-B. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou
Instrumento Cambial";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ, relativos à adquirente;
V - nome e endereço do vendedor estrangeiro;
VI - número da DMOV (Declaração de Movimentação Física Internacional de
Valores);
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e origem;
VIII - espaço para indicação do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da nota;
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no
CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da 1ª (primeira)
e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da
autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita
Federal do Brasil autorizante;
XI - nome e CNPJ do transportador nacional; e
XII - estado e município de origem e ingresso do ouro no País.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e XI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
será emitida em série única, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o comprador, mesmo quando este for a própria
instituição emitente; e
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco."
"Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial"
"Art. 29-C. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição vendedora por ele
autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de exportação de ouro
ativo financeiro ou instrumento cambial."
"Art. 29-D. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ, relativos ao vendedor;
V - nome e endereço do adquirente estrangeiro;
VI - número da DMOV (Declaração de Movimentação Física de Valores);
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e origem;
VIII - espaço para indicação do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da nota;
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no
CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da1ª (primeira) e
última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da
autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita
Federal do Brasil autorizante; e
XI - nome e CNPJ do Transportador Nacional.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e X serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será
emitida em série única, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o vendedor, mesmo quando este for a própria
instituição emitente; e
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco."
Art. 3º Os Anexos I e II desta Instrução Normativa serão incluídos,
respectivamente, como Modelos 5 e 6 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO