Convênio ICMS n° 125, de 6 de Agosto de 2010

- DOU de 09.08.2010 -


Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna, a disposição que especifica contida no Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 06 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo -Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.