Convênio ICMS n° 125, de 6 de Agosto de 2010
- DOU de 09.08.2010 -
Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua
legislação interna, a disposição que especifica contida no Convênio ICMS 51/07,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia,
Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 06 de agosto de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto
no inciso IV do "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07, de 18 de
abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas
-Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos ; Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini de Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima
– Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São
Paulo -Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.