RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, de 08.06.2010
Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.39, 3808.93.24, da NCM, quando originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC 52002.000045/2009-12,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às
importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.39, 3808.93.24, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, prorrogado pela Resolução nº 3, de 3 de fevereiro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, de alíquota ad valorem para direito específico, fixado em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Específico (DAE)
US$/kg
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DAE = US$ 3,60 por kg - Preço CIF por kg de cada operação de importação |
Parágrafo único - O direito antidumping a ser recolhido, em cada operação de importação específica, será limitado a US$ 2,52 (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos) por quilograma, equivalente à margem de dumping apurada na revisão.
Art. 2º - A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada por razões de interesse nacional, considerando a importância do setor agrícola brasileiro e a manutenção da produção no Brasil.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 3 de fevereiro de 2014, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Miguel Jorge
Presidente do Conselho