DECRETO Nº 7.204, de 08.06.2010

Regulamenta o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000,  

 

DECRETA:  

 

Art. 1º - Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.  

 

Art. 2º - Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de  sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:  

 

I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;  

 

II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e  

 

III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº 9.991, de 2000.  

 

Art. 3º Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 2000, devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.  

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Brasília, 8 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

 

Luiz Inácio Lula da Silva 

 

Guido Mantega