Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08.02.2010

- DOU  de 09.02.2010 -

 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

O Secretário da Receita FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º a 5º, 8º a 11 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 1º a 5º, 7º a 11, 14 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

 

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES DO CNPJ

 

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, outras entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DO CNPJ

 

Art. 3º São documentos do CNPJ:

 

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

 

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

 

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

 

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ

 

Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:

 

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

 

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

 

b) a integração dos respectivos cadastros; e

 

c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;

 

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.

 

§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.

 

§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

 

Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:

 

I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;

 

II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

 

III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e

 

IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.

 

§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo será verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:

 

I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:

 

a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e

 

b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;

 

II - os órgãos de registro de entidades, pela:

 

a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e

 

b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.

 

§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

 

§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.

 

§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES CADASTRADORAS

 

Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

 

Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

 

I - no âmbito da RFB:

 

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

 

b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

 

c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

 

d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF - Classe Especial);

 

e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);

 

f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e

 

g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);

 

II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

 

CAPÍTULO VI

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ

 

Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:

 

I - inscrição;

 

II - alteração de dados cadastrais;

 

III - alteração de situação cadastral;

 

IV - baixa de inscrição;

 

V - restabelecimento de inscrição; e

 

VI - invalidação de atos perante o CNPJ.

 

§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o seguinte:

 

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;

 

II - a solicitação será formalizada:

 

a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo IV; ou

 

b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão;

 

III - a solicitação será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º;

 

IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão.

 

§ 2º O DBE:

 

I - ficará disponível, no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do § 1º;

 

II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

 

III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão quando a entidade for identificada pela atribuição de:

 

a) certificação digital;

 

b) senhas eletrônicas; ou

 

c) outras formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.

 

§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:

 

I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou

 

II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.

 

§ 4º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão;

 

§ 5º O QSA não será apresentado pelas entidades constantes do Anexo VI

 

Seção I

Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ

 

Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.

 

§ 1º A competência de que trata o caput é:

 

I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

 

II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;

 

III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

 

IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no País; e

 

V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

 

VI - do titular, no âmbito dos órgãos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

 

§ 2º Os titulares das IRF - Classe Especial e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39.

 

Seção II

Da Inscrição no CNPJ

 

Subseção I

Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ

 

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

 

§ 1º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.

 

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

 

§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

 

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

 

I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

 

II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;

 

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

IV - consórcios de empregadores;

 

V - clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

 

VI - fundos de investimento imobiliário;

 

VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

 

VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários no Brasil e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

 

IX - representações permanentes de organizações internacionais;

 

X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

 

XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;

 

XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

 

XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

 

XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País:

 

a) possuam:

 

1. imóveis;

 

2. veículos;

 

3. embarcações;

 

4. aeronaves;

 

5. participações societárias;

 

6. contas-correntes bancárias;

 

7. aplicações no mercado financeiro;

 

8. aplicações no mercado de capitais;

 

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

 

10. financiamentos;

 

b) pratiquem:

 

1. importação financiada;

 

2. arrendamento mercantil externo (leasing);

 

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

 

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

 

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

 

6. investimentos;

 

7. outras operações estabelecidas pela Cocad;

 

XV - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

 

XVI - comissões polinacionais;

 

XVII - outras entidades econômicas, no interesse dos órgãos convenentes.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:

 

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

 

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

 

§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços sociais autônomos poderão:

 

I - na hipótese de órgão regional, ser inscritos na condição de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional; e

 

II - no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.

 

§ 4º Serão inscritos na condição de estabelecimento matriz:

 

I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e

 

II - as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.

 

§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.

 

Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:

 

I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;

 

II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;

 

III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

 

§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:

 

I - partidos políticos; e

 

II - candidatos a cargos eletivos.

 

Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:

 

I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

 

II - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

 

III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

 

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

 

Subseção II

Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil

 

Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.

 

Subseção III

Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior

 

Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 8º.

 

Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

 

Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

 

§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV.

 

§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.

 

Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

 

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.

 

Subseção IV

Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ

 

Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:

 

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

 

II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:

 

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula;

 

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

 

III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ inexistente ou na situação cadastral baixada ou nula, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou na situação cadastral cancelada ou nula;

 

IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e

 

V - não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

 

Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição, conforme modelo constante do Anexo VII.

 

Subseção V

Da Inscrição de Ofício no CNPJ

 

Art. 19. A inscrição no CNPJ será realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB:

 

I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida a intimação do titular, sócio ou responsável pela entidade para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

 

II - no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.

 

Parágrafo único. A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.

 

Subseção VI

Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ

 

Art. 20. A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração Tributária, e ter qualificação em conformidade com o Anexo VIII.

 

§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.

 

§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.

 

§ 3º A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:

 

I - exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou

 

II - renúncia do preposto.

 

Subseção VII

Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ

 

Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo VII, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º

 

§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:

 

I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação de estabelecimento Matriz ou Filial;

 

II - data de abertura;

 

III - nome empresarial;

 

IV - natureza jurídica;

 

V - atividades econômicas principal e secundárias;

 

VI - endereço;

 

VII - situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);

 

VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;

 

IX - data da situação cadastral;

 

X - situação especial, se for o caso, conforme tabela constante no Anexo IV e inciso II do § 2º;

 

XI - data da situação especial;

 

XII - data e hora de emissão do comprovante; e

 

XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

 

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

 

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X, e XI do § 1º;

 

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

 

Seção III

Da Alteração de Dados Cadastrais

 

Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.

 

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração.

 

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.

 

Subseção I

Da Formalização da Alteração

 

Art. 23. A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8º.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

 

Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.

 

Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:

 

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

 

II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:

 

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula;

 

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

 

III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

 

Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.

 

Subseção II

Da Alteração de Ofício

 

Art. 26. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB, inclusive em relação à opção ou exclusão retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

 

§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

 

§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.

 

§ 3º A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada à entidade.

 

§ 4º O titular da unidade cadastradora da RFB poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação.

 

Seção IV

Da Baixa de Inscrição no CNPJ

 

Art. 27. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:

 

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

 

II - incorporação;

 

III - fusão;

 

IV - cisão total;

 

V - elevação de filial à condição de matriz, inclusive:

 

a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e

 

b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos;

 

VI - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional; e

 

VII - transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.

 

§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º.

 

§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação restringir-se-á à análise formal do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo estabelecimento matriz.

 

§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:

 

I - com débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;

 

II - omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

 

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

 

b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

 

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples (DSPJ - Simples);

 

d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ - Inativa);

 

e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

 

f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); e

 

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

 

III - na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 39;

 

IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e

 

V - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

 

§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.

 

§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.

 

§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.

 

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

 

§ 8º Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

 

§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo IV.

 

§ 10. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.

 

§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.

 

§ 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º

 

§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.

 

§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte.

 

§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 16. A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.

 

Subseção I

Da Baixa de Oficio

 

Art. 28. Poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade:

 

I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação;

 

II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:

 

a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

 

b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou

 

c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38;

 

III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nºs 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 39;

 

IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

 

Subseção II

Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

 

Art. 29. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.

 

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.

 

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

 

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

 

Subseção III

Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

 

Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.

 

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º

 

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF - Classe Especial, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

§ 3º A pessoa jurídica que teve sua inscrição baixada conforme o § 2º poderá restabelecê-la mediante prova em processo administrativo:

 

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea "a" do inciso II do art. 28;

 

II - de sua localização ou da localização dos integrantes de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 28; e

 

III - do reinício de suas atividades, no caso da alínea "c" do inciso II do art. 28.

 

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou pelo titular da ALF ou IRF - Classe Especial, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.

 

Subseção IV

Da Pessoa Jurídica Inapta

 

Art. 31. Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

 

Subseção V

Do Registro Cancelado

 

Art. 32. Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

 

Seção V

Do Restabelecimento de Inscrição

 

Art. 33. A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:

 

I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

 

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

 

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço constante no CNPJ está atualizado.

 

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

 

I - deverá observar o disposto no art. 8º; e

 

II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.

 

CAPÍTULO VII

DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ

 

Art. 34. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:

 

I - nome empresarial;

 

II - natureza jurídica;

 

III - porte da empresa;

 

IV - pessoa física responsável perante o CNPJ;

 

V - informações do QSA;

 

VI - liquidação judicial;

 

VII - liquidação extrajudicial;

 

VIII - decretação de falência;

 

IX - reabilitação de falência;

 

X - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;

 

XI - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;

 

XII - incorporação;

 

XIII - fusão;

 

XIV - cisão total;

 

XV - cisão parcial;

 

XVI - indicação, substituição e exclusão de preposto;

 

XVII - inscrição de filiais;

 

XVIII - inclusão e alteração de capital social; e

 

XIX - indicação de matriz.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJ

 

Art. 35. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:

 

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

 

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou

 

III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 e 11;

 

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará publicidade da nulidade mediante ADE publicado no DOU.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.

 

CAPÍTULO IX

DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ

 

Art. 36. A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

 

I - ativa;

 

II - suspensa;

 

III - inapta;

 

IV - baixada; ou

 

V - nula.

 

Art. 37. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 36, relativamente:

 

I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 38, 39, 48 a 50; e

 

II - aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.

 

Seção I

Da Situação Cadastral Suspensa

 

Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:

 

I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;

 

II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;

 

III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;

 

IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;

 

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

 

VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação; ou

 

VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA.

 

§ 1º A solicitação referida nos incisos I e VI será feita mediante comunicação da interrupção temporária de atividade, na forma do art. 8º.

 

§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada para:

 

I - ativa, observado o disposto no art. 50;

 

II - inapta, observado o disposto no art. 39;

 

III - baixada, observado o disposto no art. 48;

 

IV - nula, observado o disposto no art. 49.

 

Seção II

Da Situação Cadastral Inapta

 

Art. 39. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:

 

I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;

 

II - não localizada: a que não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ; ou

 

III - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

 

Subseção I

Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

 

Art. 40. Na hipótese de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.

 

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.

 

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

 

Subseção II

Da Pessoa Jurídica Não Localizada

 

Art. 41. A pessoa jurídica não localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada quando:

 

I - não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

 

II - não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.

 

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

 

§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou restabelecimento da inscrição, nos termos do § 1º do art. 33, caso o endereço não tenha sido alterado.

 

Subseção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

 

Art. 42. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso III do art. 39, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.

 

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.

 

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do titular da unidade da RFB referida no § 1º, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

§ 3º A inscrição da pessoa jurídica declarada inapta conforme o § 2º será regularizada mediante comprovação, em processo administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

 

§ 4º A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2º, será realizada mediante publicação de ADE no DOU, pelo titular da unidade da RFB referida no § 1º, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.

 

Art. 43. Para fins do disposto no inciso III do art. 39 e do § 3º do art. 42, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

 

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

 

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

 

§ 1º No caso do remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

Subseção IV

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

 

Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:

 

I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);

 

II - à vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; e

 

III - ao impedimento de:

 

a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

 

b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e

 

c) transmitir a propriedade de bens imóveis.

 

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "b" do inciso III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

 

Art. 45. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.

 

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não poderão ser:

 

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

 

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativos; e

 

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

 

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:

 

I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere:

 

a) o art. 40, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

 

b) o art. 41, no caso de pessoa jurídica não localizada;

 

II - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.

 

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

 

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

 

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

 

Art. 46. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

 

Subseção V

Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

 

Art. 47. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

 

Seção III

Da Situação Cadastral Baixada

 

Art. 48. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

 

Seção IV

Da Situação Cadastral Nula

 

Art. 49. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição, na forma do art. 35.

 

Seção V

Da Situação Cadastral Ativa

 

Art. 50. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

 

I - alterar seus Anexos;

 

II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; e

 

III - disciplinar a baixa de ofício.

 

Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010.

 

Art. 53. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III

 

 

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

 

Código

Descrição

Quadro de Sócios e Administradores

Código da Qualificação

201-1

Empresa Pública

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente

08, 10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente

05, 08, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente

05, 08, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

207- 0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38, 49 ou 63

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comandita do Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Sócio Ostensivo/Cotas em Tesouraria

31 ou 63

214-3

Cooperativa

Diretor/Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 21 ou 37

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Pessoa Física residente no Brasil/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil

05, 10, 16, 47 ou 48

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital/Cotas em Tesouraria

05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38, 49 ou 63

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

229-1

Consórcio Simples

Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20, 37

306-9

Fundação Privada

Administrador/Diretor/Presidente/Fundador

05, 10, 16 ou 54

322-0

Organização Religiosa

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

399-9

Associação Privada

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

  

ANEXO IV

 

TABELA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EVENTOS DE INSCRIÇÃO

 

Documentação Necessária:

 

1. Inscrição de Matriz

 

1.1 - Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora, para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior - exclusiva para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:

 

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada do QSA (no caso de sociedades);

 

b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:

 

b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

 

b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do ou t o rg a n t e;

 

OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta Situação do Pedido". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.

 

b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se a procuração consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;

 

b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento;

 

b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.

 

Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis aos eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de embaixada/consulado/representações do governo no exterior), 106 (Inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos internacionais), 107 (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 (inscrição de produtor rural - primeiro estabelecimento).

 

Natureza Jurídica

Data do evento

Ato de criação/constitutivo/deliberativo

1.1.1

Órgão público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação pública: NJ 101-5 a 118-0

Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias.

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador.

1.1.2

Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado unidade específica e do Governo Brasileiro no exterior:NJ 101-5

Data da criação constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação.

1.1.3

Comissão Polinacional: NJ 119-8

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, sem necessidade de registro.Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Comissão.

1.1.4

Fundo Público -previstos nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964:NJ 120-1

Data inicial de vigência do ato.

Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo.

1.1.5

Associação Pública (consórcio público) - Lei nº 11.107/2005: NJ 121-0

Data inicial de vigência do ato legal de criação.

Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos, publicada no Diário Oficialda União, Estado/DF ou Município, conforme o caso.Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Associação.

1.1.6

Sociedade Anônima (S/A):NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A)

Data do registro da Ata de Assembléia de Constituição.

Ata da Assembléia Geral de Constituição e Estatuto registrados na JC.

1.1.7

Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9

Data do registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

1.1.8

Microempreendedor Individual - MEI: NJ 213-5

Data da inscrição no CNPJ

Formulário "Requerimento de Empresário - MEI" gerado por aplicativo próprio.

1.1.9

Empresário (Individual):NJ 213-5

Data do registro do requerimento de empresário.

Formulário "Requerimento de Empresário" registrado na JC.

1.1.10

Sociedade Cooperativa:NJ 214-3

Data do registro da Ata de Assembléia Geral dos fundadores.

Ata da Assembléia Geral dos fundadores ou Escritura Pública e Estatuto, exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública.

 

 

 

Obs: Todos os documentos registrados na JC.

1.1.11

Consórcio de sociedades - arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: NJ 215-1

Data do registro do contrato.

Contrato de consórcio registrado na JC.

1.1.12

Grupo de Sociedades:NJ 216-0

Data de registro da Convenção.

Convenção de Grupo registrado na JC.

1.1.13

Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira:NJ 217-8, 219-4 e 320-4

Data do registro do contrato ou estatuto.

Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade.

 

Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais.

 

Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado.

1.1.14

Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Obs: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática, não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal.

Data de transmissão da FCPJ.

Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular.

1.1.15

Clube de investimento: NJ 222-4

Data do registro do estatuto.

Estatuto registrado na Bolsa de Valores.

1.1.16

Fundo de investimento: NJ 222-4

Data do registro do documento deliberativo.

Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em CTD.

1.1.17

Sociedade Simples Pura:NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LTDA: NJ 224-0

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9

Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7

Data do registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

 

1.1.18

Sociedade Simples Pura - advogados: NJ 223-2

Data do registro na OAB.

Contrato social registrado na OAB.

1.1.19

Empresa Binacional:NJ 227-5 Obs.Esta Natureza Jurídica compreende:- Binacional Itaipu;- Alcântara Cyclone Space.

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato Internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e outro país, para fins diversos, sem necessidade de registro.

1.1.20

Consórcio de empregadores (rural) art. 25-A, Lei nº 8.212/91: NJ 228-3

Data do registro do contrato.

Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD.Documento que comprove quem é pessoa física responsável pelo Consórcio, registrado no CTD.

1.1.21

Consórcio Simples - art. 56, LC 123/2006: NJ 229-1

Data do registro do contrato.

Ato registrado na JC.

1.1.22

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular, ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição.

1.1.23

Fundação Privada: NJ 306-9Esta Natureza Jurídica compreende também:ONG, OS e Oscip (quando assumirem a natureza jurídica de fundação de direito privado)

Data de registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.24

Serviço Social Autônomo:NJ 307-7

Data do registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.25

Condomínio Edilício: NJ 308-5

Data do registro da convenção ou data do registro da Assembléia Geral que deliberou sobre o CNPJ.

Convenção condominial registrada no CRI e Ata da Assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, Ata da Assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e Ata da Assembléia que deliberou sobre a eleição do síndico, registradas no CTD, ou

 

 

 

Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição, e Ata da Assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD.Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arrendamento Residencial -PAR, da Caixa Econômica Federal -CEF, convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD.

1.1.26

Comissão de Conciliação Prévia - CCP intersindical:NJ 310-7

Data do registro da convenção.

Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou na interestadual) ou Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

1.1.27

Comissão de Conciliação Prévia - CCP Sindicato e empresa:NJ 310-7

Data do registro do acordo.

Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT.

1.1.28

Comissão de Conciliação Prévia - CCP Empresa:NJ 310-7

Data do registro no CTD.

Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP, registrado no CTD.

1.1.29

Entidade de Mediação e Arbitragem (se constituída como Associação - sem fins lucrativos): NJ 311-5

Data do registro da ata de assembléia de constituição.

Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembléia Geral de constituição registrada no CTD.

1.1.30

Partido Político -Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3

Comissão Provisória - data de registro do estatuto; Diretório -data do registro da ata de reunião do diretório.

Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ.Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD.

1.1.31

Partido Político - Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3

Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido.

Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição.

1.1.32

Entidade Sindical - Patronal ou de Trabalhadores: NJ 313-1

Data do registro do estatuto.

Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da Assembléia que designou o presidente, registrada no CTD.

1.1.33

Organização Religiosa:NJ 322-0

Data do registro do Estatuto.

Estatuto registrado no CRCPJ e ata de assembléia que designou os dirigentes (Administrador/Diretor/Presidente), registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.34

Organização Religiosa (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana): NJ 322-0

 

Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial.

Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal.

Paróquias - decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD.Dioceses - Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição.

1.1.35

Comunidade Indígena:NJ 323-9

Data do pedido.

Certidão fornecida pela Funai, contendo o nome da comunidade, endereço e a pessoa física responsável.

1.1.36

Fundo Privado: NJ 324-7

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo.

1.1.37

Associação Privada:NJ 399-9 (inclusive Organizações Indígenas quando se revestirem da natureza jurídica de associação de direito privado).

Data do registro da ata de assembléia de constituição.

Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembléia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.38

Empresa Individual Imobiliária -Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art. 151):NJ 401-4

Data do arquivamento da documentação do empreendimento.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento.

1.1.39

Empresa Individual Imobiliária - Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, art. 152):NJ 401-4

Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno.

Escritura ou outro documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva.

1.1.40

Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, art. 153): NJ 401-4

Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento.

Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de10 frações ideais de imóvel rural.

1.1.41

Produtor rural -Pessoa Física sem registro -Evento 110 -primeiro estabelecimento:NJ 408-0

Data informada na FCPJ.

Não há.

1.1.42

Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7

Data da criação constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (Diplomata, Cônsul ou Representante) e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.2 - O Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior (exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais), será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.

Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:

 

a) contrato de representação de investidor no Brasil;

 

b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento no Brasil;

 

c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.

 

OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.

 

2. Inscrição de Filial Documentação necessária:

 

2.1 - Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos)

 

e 103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exterior):

 

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web.

 

b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:

 

b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

 

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;

 

b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura da filial, registrado no órgão competente.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade com o art. 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

2) Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do órgão local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;

 

3) Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta Situação do Pedido". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.

 

2.2 - Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação) DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

2.3 - Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural - demais estabelecimentos).

 

Apenas FCPJ.

 

2.4 - No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação, respectivamente.

 

EVENTOS DE ALTERAÇÃO

 

Documentação Necessária:

 

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web;

 

b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:

 

b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

 

b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;

 

b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida.

 

OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre a operação.

 

Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente.

 

A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.

 

 

Natureza Jurídica

Data do Evento

Ato Constitutivo/Alterador

3.1

Órgão Público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação Pública:NJ 101-5 a 118-0

Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação.

Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais.Regras específicas:1- alteração de NJ - ato legal publicado em Diário Oficial (DO); 2- alteração de administrador - ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável; 3- alteração de endereço - ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço.

3.2

Embaixada, missão, delegação permanente, Consulado, etc, do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5

Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma.

Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida.

3.3

Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6e 205-4

Data do registro da ata de assembléia ou do estatuto.

Ata da Assembléia e/ou alteração estatutária registrada na JC.

 

 

 

 

3.4

Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2

Data do registro da alteração contratual

Alteração contratual registrada na JC.

3.5

Pessoa Jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2

Data de transmissão da FCPJ

Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada.

3.6

Empresário (individual):NJ 213-5

Data do registro do requerimento de alteração.

Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC.

3.7

Sociedade Cooperativa:NJ 214-3

Data do registro da alteração.

Ato alterador registrado na JC.

3.8

Sociedade Simples Pura, exceto advogados:NJ 223-2

Data do registro da alteração.

Alteração contratual registrada no CRCPJ.

3.9

Sociedade Simples Pura -advogados: NJ 223-2

Data do registro da alteração.

Alteração contratual registrada na OAB.

3.10

Serviço Notarial e Registral: NJ 303-4

Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão.

Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração.

3. 11

Fundação privada: NJ 306-9

Data do registro da alteração.

Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD.

3.12

Condomínio Edilício: NJ 308-5

Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da Ata da Assembléia.

Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de assembléia registrada no CTD.

3.13

Partido Político -Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3

Comissão Provisória - data do registro da alteração estatutária; Diretório - data do registro da ata de reunião do diretório.

Comissão Provisória - alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; Diretório - ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida.

3.14

Partido Político -Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais:NJ 312-3

Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão.

Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida.No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD, ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral.

3.15

Entidade Sindical: NJ 313-1

Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da Ata da Assembléia, conforme o caso.

Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita Ata da Assembléia que designou o presidente registrada no CTD.

3.16

Associação Privada: NJ 399-9

Data do registro da alteração estatutária ou da Ata da Assembléia

Alteração estatutária ou Ata da Assembléia registrada no CRCPJ.

3.17

Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática

 

Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7

Data da alteração constante da declaração

Declaração do MRE contendo a alteração pretendida.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

 

a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;

 

b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.

 

A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.

 

2) No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável na condição de sócio administrador.

 

Eventos de Baixa Documentação Necessária

 

a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;

 

b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:

 

b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;

 

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorga te);

 

b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;

 

b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.

Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica

 

 

Natureza Jurídica/Situação

Data de Evento

Ato de Extinção

4.1

Empresário

Data do registro do requerimento.

Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado.

4.2

Sociedade Empresária Limitada

Data do registro do distrato.

Distrato social registrado na JC.

4.3

Sociedade Anônima (S/A)

Data do registro do ato de extinção.

Ata da Assembléia Geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC.

4.4

Associações em geral

Data do registro do ato de extinção

Ata da Assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ

4.5

Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (art. 60 da Lei nº 8.934/1994)

Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos).

Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade.

4.6

Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total

Data da deliberação entre seus membros.

Ata da Assembléia Geral da incorporadora aprovando os atos da incorporação; Ata da Assembléia Geral das sociedades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade;

 

 

 

ou

 

 

 

Ata da Assembléia Geral da sucessora que absorveu a porção remanescente do patrimônio da sociedade cindida.

4.7

Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública

Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação.

Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado.

4.8

Diretório ou Comissão Nacional de Partido Político

Data informada na certidão.

Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido.

4.9

Diretório ou Comissão Regional, Municipal ou Zonal de Partido Político

Data informada na certidão.

Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido.

4.10

Pessoa Jurídica encerrada por falência

Data do trânsito em julgado da decisão falimentar.

Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência.

4.11

Instituição financeira liquidada extrajudicial-mente

Data da publicação no DOU.

Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU.

4.12

Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2

Data de transmissão da FCPJ.

Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil.

 

Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular.

4.13

Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4

Data de transmissão da FCPJ.

Declaração de encerramento de atividades.

 

Documentação para os Eventos de Situação Especial

 

403

Início de liquidação

Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença judicial; e

Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não conste a informação no ato de liquidação.

405

Decretação de falência

Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar.

406

Reabilitação de falência

Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido.

407

Espólio de empresa individual

Cópia autenticada do termo de compromisso do inventariante.

408

Término da liquidação

Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença judicial; e

Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não conste a informação no ato de liquidação.

410

Início de intervenção em instituição financeira

Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo Bacen, publicado no DOU.

411

Término de intervenção em instituição financeira

Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo Bacen publicado no DOU.

414

Restabelecimento de matriz

Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta.

415

Restabelecimento de filial

Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta.

 

Legenda:

 

CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

 

CRI - Cartório de Registro de Imóveis;

 

CTD - Cartório de Títulos e Documentos;

 

JC - Junta Comercial;

 

MRE - Ministério das Relações Exteriores;

 

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;

 

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;

 

SRT - Secretaria de Relações do Trabalho.

ANEXO V

 

UNIDADES AUXILIARES

 

Sede

Escritório Administrativo

Depósito fechado

Almoxarifado

Oficina de reparação

Garagem

Unidade de abastecimento de combustíveis

Ponto de exposição

Centro de treinamento

Centro de processamento de dados

 

ANEXO VI

 

TABELA DE NATUREZAS JURÍDICAS

DAS ENTIDADES DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DO QSA

 

Código

Natureza Jurídica

101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

11 0 - 4

Autarquia Federal

111 - 2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

11 2 - 0

Autarquia Municipal

11 3 - 9

Fundação Federal

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

11 5 - 5

Fundação Municipal

11 6 - 3

Órgão Público Autônomo Federal

117-1

Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF

11 8 - 0

Órgão Público Autônomo Municipal

11 9 - 8

Comissão Polinacional

120-1

Fundo Público

121-0

Associação Pública

213-5

Empresário (Individual)

219-4

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

222-4

Clube/Fundo de Investimento

227-5

Empresa Binacional

228-3

Consórcio de Empregadores

303-4

Serviço Notarial e Registral (Cartório)

307-7

Serviço Social Autônomo

308-5

Condomínio Edilício

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

311-5

Entidade de Mediação e Arbitragem

312-3

Partido Político

313-1

Entidade Sindical

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

321-2

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior

323-9

Comunidade Indígena

324-7

Fundo Privado

401-4

Empresa Individual Imobiliária

408-1

Contribuinte Individual*

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo

501-0

Organização Internacional

502-9

Representação Diplomática Estrangeira

503-7

Outras Instituições Extraterritoriais

 

* OBS.: no caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA.

ANEXO VII

 

ANEXO VIII

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

 

NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

CÓDI-GO

DESCRIÇÃO

PESSOA FÍSICA

CÓDI-GO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

Administrador

05

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

Administrador

05

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

Administrador

05

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual

Administrador

05

 

ou do Distrito Federal

 

 

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

Administrador

05

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

Administrador

05

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

Administrador

05

110-4

Autarquia Federal

Administrador/Presidente

05 ou 16

111-2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

Administrador/Presidente

05 ou 16

112-0

Autarquia Municipal

Administrador/Presidente

05 ou 16

113-9

Fundação Federal

Presidente

16

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

Presidente

16

115-5

Fundação Municipal

Presidente

16

116-3

Órgão Público Autônomo Federal

Administrador

05

117-1

Órgão Público Autônomo ou do Estadual Distrito Federal

Administrador

05

118-0

Órgão Público Autônomo Municipal

Administrador

05

119-8

Comissão Polinacional

Administrador

05

120-1

Fundo Público

Administrador

05

121-0

Associação Pública

Presidente

16

 

ENTIDADES EMPRESARIAIS

 

201-1

Empresa Pública

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Diretor/Presidente

10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador/Sócio-Administrador

05 ou 49

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Diretor/Presidente

10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Procurador/Sócio ostensivo

17 ou 31

213-5

Empresário (Individual)

Empresário

50

214-3

Cooperativa

Diretor/Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador

05

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador

05

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

Procurador

17

219-4

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Bi-nacional Argentino-Brasileira

Procurador

17

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

Procurador

17

222-4

Clube/Fundo de Investimento

Responsável

43

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador/Sócio-Administrador

05 ou 49

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador/Sócio-Administrador

05 ou 49

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

227-5

Empresa Binacional

Diretor

10

228-3

Consórcio de Empregadores

Administrador

05

229-1

Consórcio Simples

Administrador

05

 

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

303-4

Serviço Notarial e Registral (Cartório)

Tabelião/Oficial de Registro

32 ou 42

306-9

Fundação Privada

Administrador/Diretor/Presidente/Fundador

05,16 10, ou 54

307-7

Serviço Social Autônomo

Administrador

05

308-5

Condomínio Edilício

Administrador/Síndico

05 ou 19

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

Administrador

05

311-5

Entidade de Mediação e Arbitragem

Administrador

05

312-3

Partido Político

Administrador/Presidente

05 ou 16

313-1

Entidade Sindical

Administrador/Presidente

05 ou 16

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

Procurador

17

321-2

Fundação ou Associação domiciliada no exterior

Procurador

17

322-0

Organização Religiosa

Administrador/Diretor/Presidente

05, ou 10 16

323-9

Comunidade Indígena

Responsável Indígena

61

324-7

Fundo Privado

Administrador

05

399-9

Associação Privada

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

 

PESSOAS FÍSICAS

 

401-4

Empresa Individual Imobiliária

Titular de Empresa Individual Imobiliária

34

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo

Candidato a Cargo Político Eletivo

51

 

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

501-0

Organização Internacional

Representante de Organização Internacional

41

502-9

Representação Diplomática Estrangeira

Diplomata/Cônsul/Ministro de Estado das Relações Exteriores/Cônsul Honorário

39, 40,46 ou 60

503-7

Outras Instituições Extraterritoriais

Representante da Instituição Extraterritorial

62

 

Obs: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.

ANEXO IX