Protocolo ICMS n° 186, de 24 de Setembro de
2010
- DOU de 08.11.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte,
MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 193/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
.............................................................................................................
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 193/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
........................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 193/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1. |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
2. |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
|
4417.00.90 |
|
|
3. |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
4. |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
5. |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
6. |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas -NCM 8203.20.90) |
33 |
7. |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
8. |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
9. |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
10. |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
11. |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
12. |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
13. |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
14. |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
15. |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
16. |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
17. |
9 0 2 5 . 11 . 9 0 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
18. |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
"
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada,
a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos; Santa Catarina - Cleverson Siewert;