Portaria SRF n° 2.166, de 5 de Novembro de 2010
- DOU de 08.11.2010 -
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de
instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507,
de 5 de outubro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e
considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010,
resolve:
Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de
outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão
observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por
sigilo fiscal aquela:
I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados;
ou
II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não
exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:
a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos da legislação específica.
§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro
mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria
de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados
informatizadas.
§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua
revogação expressa.
Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais
como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e
movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais,
fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas
para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e
fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua
identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço,
filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que
não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de
descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações
protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os
quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º
desta portaria.
Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos
de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:
I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de
Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o
Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que
requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por
sigilo fiscal.
Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por
sigilo fiscal quando realizados para:
I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação,
pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e
de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos
fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e
situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação
em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à
homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para
fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a
compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão
e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor
a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de
natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na
forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às
atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários
e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações
administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos
devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação
profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.
§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os
Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os
Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e
os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações
protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda
que diversas das relacionadas no neste artigo.
§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo
escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que
necessário.
Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá
conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da
administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo
fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o
caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de
outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº
84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou
específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante
perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após
a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição
no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração
original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser
efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa
Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda. gov.
br.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam
aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata
o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem
eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo
órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da
autenticidade da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados
obtidos na forma do inciso III do § 1º.
Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a
processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da
publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.
Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507,
de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de
2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de
certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar
o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na
declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades
relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009.
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por
Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria
Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas
sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a
guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da
disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações
públicas.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO