Ato COTEPE/ICMS n° 33, de 5 de Novembro de 2010
- DOU de 08.11.2010 -
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão
nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §
1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e
com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00,
de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades
da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas
abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha
de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de
novembro de 2010:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não
signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de
referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável Tipo I |
kg |
1000 |
R$133,98 |
Trigo Panificável Tipo II |
R$120,12 |
||
Trigo Brando Tipo II |
R$115,50 |
||
Trigo Brando Tipo III |
R$100,98 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a
recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do
frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da
tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se
for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de
indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do
Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o
Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$14,31 |
25 |
R$7,27 |
||
5 |
R$1,50 |
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Comum |
|
50 |
R$12,88 |
25 |
R$6,56 |
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Pré-mistura / mistura |
|
50 |
R$15,02 |
25 |
R$7,63 |
||
Doméstica Especial |
|
10 |
R$3,15 |
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$3,38 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das
previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA