Decreto n° 7.293, de 6 de Setembro de 2010
- DOU de 08.09.2010 -
Altera o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de
alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a
oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do
§ 12 e no inciso II do § 13 do art. 8o, nos incisos I e II do art. 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de
2008, e nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009,
DECRETA :
Art. 1o O art. 1o do Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
.........................................................................................................
IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de
papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às
pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1o e
2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009.
.........................................................................................................
§ 7o Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante
todo o período:
I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos
demais papéis;
II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou
periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega