Ato COTEPE/ICMS n° 31, de 2 de Setembro de 2010
- DOU de 08.09.2010 -
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/10 que dispõe sobre as especificações técnicas de
formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme
disposto no Convênio ICMS 96/09.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 142ª reunião ordinária, realizada nos
dias 1º a 3 de setembro de 2010, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS
nº6/10, de 11 de abril de 2010:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Ato COTEPE/ICMS
nº 6/10, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem:
I - os §§ 2º e 3º ao art. 6º:
"§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos
seus estabelecimentos gráficos distribuidores.";
"§ 3º O fabricante de formulário de segurança deverá fornecer, após ato de
credenciamento, 100 (cem) exemplares dos formulários, com a expressão "amostra"
para cada unidade federada.";
II - o § 5º ao art. 9º:
"§ 5º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o descredenciamento
dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.".
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o a atual parágrafo único do art. 6º do Ato
COTEPE/ICMS nº 6/10.
Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 9º do Ato COTEPE ICMS nº 6/10 passam a vigorar
com as seguintes redações:
"§ 1º Compete ao subgrupo referido no art. 7º propor sobre o descredenciamento
do fabricante do formulário de segurança."
"§ 2º A deliberação sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de
segurança ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou
por integrante do GT - 06."
"§ 4º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre o descredenciamento do fabricante do
formulário de segurança e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento
para publicação no Diário Oficial da União.".
Art. 4º Os Anexos IX e X do Ato COTEPE ICMS nº 6/10 passam a vigorar conforme os
Anexos I e II, respectivamente, deste ato COTEPE.
Art. 5º Fica revogado o Anexo XI do Ato COTEPE ICMS nº 6/10.
Art. 6º Este ato entra vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
"ANEXO IX