CIRCULAR No 27, DE 7 DE JULHO DE 2010 (Publicada no DOU de 8 de julho de 2010)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.005677/2010-18 e do Parecer no 11, de 29 de junho de 2010, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante também denominada China, e dos Estados Unidos Mexicanos , ou simplesmente México, para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificados no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes .

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do
anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União
- D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal para este país foi apurado a partir do valor normal obtido para o México, país também incluído na investigação, conforme previsto no § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Consoante o disposto no § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2008 a junh o de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2004 a junho de 2009. Estes períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2005 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos §§ 1 o e 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2 o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da pub licação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n o 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas , que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses identificados na s estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea “b” do § 1 o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigá vel do volume de exportações da China para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n o 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1 o do art. 66 do Decreto n.o 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável
àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2 o do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão i ndicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.005677/2010-18, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J - CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 – fax 55 61 2027-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo
1.1. Da petição

Em 22 de fevereiro de 2010, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automát icas de Vidros- Abividros, em nome da empresa Cebrace Cristal Plano Ltda ., doravante também denominada Cebrace, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos, doravante simplesmente China, Hong Kong e México, para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessura de 2 mm a 19 mm, doravante referidos apenas como vidros planos, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.

Após a apresentação de informações complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto n o 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 16 de junho de 2010.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto n o 1.602, de 1995, os governos da China e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata a presente circular.

1.2. Do pedido de abertura para Hong Kong Em que pese a Abividros ter solicitad o a abertura de investigação também para Hong Kong, após consulta ao Ministério das Relações Exteriores - MRE e informação posterior da própria peticionária, ficou caracterizada a não existência de produção de vidros planos naquele território aduaneiro. Além disso, segundo a Secretaria de Comércio de Hong Kong, não h avia registros de exportação ou reexportação de vidros planos para o Brasil.

Desta forma, com base nestas informações, o produto iden tificado como originário de Hong Kong nas estatísticas brasileiras consiste na verdade em produto exportado de terceiros países.

1.3. Da representatividade da peticionária e d o grau de apoio à petição
A Cebrace representou, em P5, 61% da produção de vidros planos no Brasil. Desta forma, considerou-se que, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 combinado com a alínea “c” do § 1o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, a petição foi feita em nome da indústria doméstica.

2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise é o vidro plano, tipo matéria -prima, incolor (clear), produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm, exportado direta ou indiretamente da China e do México para o Brasil. Portanto, não integram o produto analisado os vidros coloridos, laminados ou espelhados e vidros de espessuras distintas à especificada anteriormente.

O produto em questão fica perfeitamente part icularizado entre os vidros planos com a especificação de três características: tecnologia de produção ( float), coloração (incolor ou clear) e grau de processamento (matéria-prima).

Segundo a peticionária, tipicamente o processamento dos vidros semimanufaturados envolvem uma ou mais das seguintes etapas: laminação, curvamento, gravação, biselamento e a esmaltagem de chapas semimanufaturadas. Desta forma, os produtores de vidros planos semimanufaturados (matérias -primas) encontram-se nos primeiros elos de uma cadeia produtiva que atende às necessidades dos consumidores de três principais setores produtivos: indústria automobilística, construção civil e aplicações especiais tais
como produção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.

O produto em questão é comumente classificado no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, sendo que a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 10% no período de julho de 2004 a junho de 2009. Não se aplica nenhuma preferência tarifária a este p roduto nas importações oriundas do México, já que este produto nã o está contemplado no Anexo I ao Acordo ACE 53, celebrado entre Brasil e México, e está excluído pelo Brasil do benefício da Preferência Tarifária Regional (PTR).

2.2. Do produto nacional e da similaridade
Conforme informações apresentadas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, são fabricados a partir das mesmas matérias -primas, produzidos sob métodos de produção semelhantes, destinad os ao mesmo uso e concorrem no mesmo mercado.

Desta forma, diante das informações apresentadas, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e do México, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n o 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros planos flotados incolores de 2 mm até 19 mm da empresa Cebrace.

4. Do dumping
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou -se o período de julho de 2008 a junho de 2009.

4.1. Do valor normal do México
A peticionária apresentou como sugestão de valor normal o preço de exportação de vidros planos do México para os Estados Unidos da América – EUA, com base em estatísticas oficiais do governo mexicano. A peticionária justificou a escolha dos EUA como destino das exportaçõe s mexicanas de vidros planos devido à semelhança entre os volumes exportados para este país e para o Brasil.

Com base nestas estatísticas, apurou -se a exportação de 54.860 t (cinqüenta e quatro mil, oitocentos e sessenta toneladas) de vidros planos, a um total de US$ 25.586.578.00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos e setenta e oito dólares estadunidenses), comercializados na condição FOB. Calculado o preço por tonelada, apurou-se o valor normal do México, para fins de abertura, equivalente a US$ 466,40/t (quatrocentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

4.2. Do valor normal da China
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

Além disso, o Regulamento Bras ileiro prevê no § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, que, caso seja apropriado, havendo um terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação (neste caso, o México), deve -se adotá-lo para fins de determinação do valor normal da econ omia não de mercado.

Assim, para fins de abertura, foi considerado que o preço de exportação do México para os EUA constituía base adequada para averiguar a existência de indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil. Desta forma, o valor normal apurado para a China, para fins de abertura, foi o mesmo adotado para o México, de US$ 466,40/t (quatrocentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

4.3. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras, correspondendo ao preço médio, em base FOB, das importações brasileiras dos vidros planos originárias da China e do México no período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2008 a junho de 2009 ), de US$ 283,80/t (duzentos e oitenta e três dólares estadunidense s e oitenta centavos por tonelada) para a China e de US$ 337,01/t (trezentos e trinta e sete dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para o México.

4.4. Da margem de dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação de cada país apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 182,60/t (cento e oitenta e dois dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para a China, e de US$ 129,39/t (cento e vinte e no ve dólares estadunidenses e trinta e nove
centavos por tonelada) para o México. Isto resultou em uma margem relativa de 64,3% , para a China, e de 38,3% para o México.

4.5. Da conclusão do dumping
Por todo o exposto, existem indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de vidros planos para o Brasil, originárias da China e do México.

5. Da evolução das importações e do mercado
A análise das importações brasileiras de vidros planos abrangeu o período de julho de 2004 a junho de 2009, segmentado da seguinte forma: P1 – julho de 2004 a junho de 2005; P2- julho de 2005 a junho de 2006; P3- julho de 2006 a junho de 2007; P4- julho de 2007 a junho de 2008; P5- julho de 2008 a junho de 2009.

De P1 para P5, o volume total das importações aumentou cerca de165%. No mesmo período, os volumes importados do México e da China aumentaram 368% e 209,8 %, respectivamente.

As importações aumentaram também em valor. Considerando as informações em US$ CIF, o valor das importações totais aumentou mais de 160%, de P1 para P5. Os valores das importações brasileiras do produto do México e da China aumentaram respectivamente 426,7% e 325,1% , de P1 a P5.

A participação dessas importações em relação ao total importado, em quantidade, que era de 61,6% em P1, cresceu 16,3 p.p., de P1 para P2, e 13 p.p., de P2 para P3, diminuiu 9,9 p.p., de P3 para P4, e aumentou 9,3 p.p, de P4 para P5, quando alcançou 90,4% do total importado pelo país.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de vidro plano do México caiu 6,4%, de P1 para P2, e aumentou sucessivamente nos períodos subseqüentes : cresceu 0,5% de P2 para P3; 15,7% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações apresentou aumento acumulado de 12,5%.

Por sua vez, o preço CIF médio ponderado das importações originárias da China aumentou em 6,1%, de P1 para P2, 1,9%, de P2 para P3, 26,6%, de P3 para P4, e 0,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações apresentou aumento acumulado de 37,2%.

A participação das importações analisadas no mercado brasileiro de vidros planos cresceu ao longo o período, tendo passado de 5,8%, em P1, para 16% em P5.

Enquanto a participação das importações chinesas mais que dobrou no período, passando de 2,9% , m P1, para 6,4%, em P5, o México aumentou sua presença em mais de três vezes, alcançando 9,6% do mercado brasileiro em P5. Já a participação das demais origens encolheu no período, caindo de 3,6% , em 1, para 1,7% em P5.

Observou-se que a relação entre as import ações consideradas e a produção nacional de vidros planos cresceu no período de análise. Essa relação, que era de 4,5% , em P1, cresceu 2,3 p.p., de P1 para P2, aumentou 3,5 p.p., de P2 para P3, 0,7 p.p., de P3 para P4, e 6,7 p.p., de P4 para P5, quando alcançou 17,7%.

6. Do dano à indústria doméstica
A análise dos indícios de dano à indústria doméstica englobou o período d e julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da mesma forma que na análise das importações.

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou continuamente , de P1 até P4, e apresentou queda de 5,4%, de P4 para P5. De P1 para P2, houve aumento das vendas para o mercado interno da ordem de 5,6%. De P2 para P3 , cresceu 19,6%. De P3 para P4, houve aumento de 23,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu 47,2%.

Já o volume de vendas para o mercado externo apresentou pequeno crescimento de P1 a P2, da ordem de 1,3%. A partir de P2, notou-se queda do volume de exportações. De P2 para P3, diminuiu 52,8%; de P3 para P4, de 74,7%; e de P4 para P5, de 24,7%. Com isso, a indústria doméstica acumulou diminuição 90,9% no volume de vendas externas .
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado bras ileiro, que era de 44,6% em P1, aumentou 0,5 p.p., de P1 para P2, 2,7 p.p., de P2 para P3, 4,2 p.p, de P3 para P4, reduzindo-se 5,3 p.p., de P4 para P5, alcançando, assim, 46,7% em P5.

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 6,9% , de P1 para P2, cresceu 10,6%, de P2 para P3, e diminuiu 0,1%, de P3 para P4, e 6,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 3,4% , fazendo com que o grau de ocupação da capacidade efetiva sofresse queda e o nível de estoque aumentasse.

Em relação ao preço médio do produto similar vendido no mercado interno, este diminuiu 15% , de P1 a P2, sofrendo redução de 8,5%, de P2 para P3, para, em seguida, aumentar 1,2% , de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o preço reduziu este mesmo percentual. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 22,5%.
O custo total unitário aumentou 6,6%, de P1 para P2. Já nos períodos seguintes houve redução, de 11% e de 9,2%, de P2 para P3, e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve aumento de 11,4%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o custo de produção diminuiu 4,1%.
No acumulado do período, tanto o lucro bruto quanto o lucro operacion al sofreram redução, resultando em margens bruta e operacional menores.

Verificou-se que o preço do produto importado sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica para ambas as origens em todos os períodos , com exceção de P1, no qual não houve subcotação em relação ao preço internado do México. Isto por sua vez, fez com que se caracterizasse a depressão de preços da indústria doméstica no período.

Por todo o exposto, existem indícios de dano à indústria doméstica.

7. Do nexo causal
7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O aumento do volume de importações das origens consideradas, da ordem de 57,6%, de P4 para P5 , associado ao aumento dos custos de produ ção da indústria doméstica, da ordem de 13% no mesmo período, permitiu inferir que as importações com indícios de dumping das origens consideradas depreciaram o preço de venda da indústria doméstica, o que gerou, nesse mesmo período, decréscimo do lucro operacional e da margem de lucro operacional da indústria doméstica.

Considerando o aumento do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno e a redução dos custos unitários relacionado s a essas vendas de P1 para P5, inferiu -se que a depressão dos preços médios para o mercado interno, ocasionada pelo aumento do volume de importações com indícios de dumping, se constituiu no fator determinante para os decréscimos, nesse mesmo intervalo, do lucro operacional e da margem operacional de lucro da ind ústria doméstica.

Em face do exposto, há indícios de que as importações de vidros planos flotados incolores a preços alegadamente de dumping da China e do México contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.


7.2. Da avaliação de outros fatores
Analisando as importações dos demais países, verificou -se que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a estas, já que a participação dessas importações no volume total importado pelo Brasil foi muito inferior ao volume importado das ori gens analisadas.

Verificaram-se, em P5, as menores exportações da série, tanto em termos absolutos quanto em comparação com a produção da indústria doméstica. Estes dados afasta ram a hipótese de que as exportações tenham representado fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno.

Finalmente, não houve alterações na alíquota do Imposto de Importação ou nas preferências aplicadas para o México em virtude dos acordos da ALADI em relação ao produto no período analisado.

Tampouco foram obtidas quaisquer informações que permitissem inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo ou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional.

7.3. Da conclusão do nexo causal
Face ao exposto, há indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.
http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1278600221.pdf