Instrução Normativa nº 1.094, de 6 de Dezembro
de 2010
- DOU 07.12.2010 -
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportaçãode mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, apro pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista
o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, nosincisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no
inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI quando:
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de
exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as
receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as
mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do
estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972.
Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as
condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º No caso dos arts. 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a
baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos
alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação, bem como, na hipótese do inciso II do art. 4º, em depósito sob
regime aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente
identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de
outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados
mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu
carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos
recintos, locais e depósitos mencionados
no caput.
§ 3º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput por
motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o
tilular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local
indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
Art. 6º No caso das remessas de que trata o art. 4º, o descumprimento do art. 5º
acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição
das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e
aos veículosque os transportarem.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e
aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, destinados
à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de
2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO