Protocolo ICMS n° 175, de 24 de Setembro de
2010
- DOU de 07.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 110/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bicicletas.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro
de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 110/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da
Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.".
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 110/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º
.......................................................................................................................
II - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º
...........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º."
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 110/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do
direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado
destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de
substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo
margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único,
tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de
que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao
contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.".
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 110/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM/S’H |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
"
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa.