Protocolo ICMS n° 170, de 24 de setembro de 2010
- DOU de 07.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 104/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro
de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
....................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
..................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da
Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica também, em relação aos itens 39 a
43 do Anexo Único, nas saídas destinadas ao Estado da Bahia ainda.".
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º
............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º
..............................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no §1º.".
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 104/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º
................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito
de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário
estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição
tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor
agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será
mediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este
protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte
substituto, independentemente de qualquer ato oficial.".
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 104/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NCM/SH |
MVA-ST ORIGI-NAL(%) |
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00, 6802, 6803 |
34 |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
37 |
3 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
37 |
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
54 |
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
44 |
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
33 |
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
38 |
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
39 |
9 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20, 39.21 |
28 |
10 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
42 |
11 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
41 |
12 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
52 |
13 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00, 3925.90.00 |
40 |
14 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
37 |
15 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
48 |
16 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
36 |
17 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
27 |
18 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
43 |
19 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
69,43 |
20 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
47 |
21 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
69,43 |
22 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36 |
23 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
38 |
24 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
44.11 |
37 |
25 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
44.18 |
|
26 |
Persianas de madeiras |
44.18, 44.21 |
38 |
27 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
51 |
28 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
49 |
29 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
44 |
30 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
63 |
31 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47 |
32 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
44 |
33 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
41 |
34 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
37 |
35 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
69,43 |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 |
30 |
37 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
68.10 |
33 |
38 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
39 |
38.1 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
53 |
39 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
69,43 |
40 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
53 |
41 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40 |
41.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76 |
42 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
43 |
42.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
67 |
43 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
61 |
44 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07, 69.08 |
39 |
45 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40 |
46 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
54 |
47 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
39 |
48 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
69,43 |
49 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
39 |
50 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
36 |
51 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
39 |
52 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
50 |
53 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
37 |
54 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40 |
54.1 |
Ve rg a l h õ e s |
7214.20.00, 7308.90.10 |
33 |
55 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90, 7312 |
42 |
56 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
40 |
57 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
33 |
58 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
34 |
59 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
7308.40.00, 7308.90 |
39 |
60 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
59 |
61 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
42 |
62 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
73.14 |
33 |
63 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
64 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
69,43 |
65 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
42 |
66 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
41 |
67 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
46 |
68 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
69,43 |
69 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
57 |
70 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
57 |
71 |
Abraçadeiras |
73.26 |
52 |
72 |
Barra de cobre |
7407.10 |
38 |
73 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.1 0 |
32 |
74 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
31 |
75 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
37 |
76 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
44 |
77 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34 |
78 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
40 |
79 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
32 |
80 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
46 |
81 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
37 |
82 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
36 |
83 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
41 |
84 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
46 |
85 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
50 |
86 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
37 |
87 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de |
8 3 . 11 |
41 |
|
metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
|
|
88 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
33 |
89 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
34 |
90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
39 |
91 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
34 |
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa.