Protocolo ICMS n° 166, de 4 de Outubro de 2010
- DOU de 07.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira
do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso
de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de
documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja
NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de outubro de 2010.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de
Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso -Edmilson José dos
Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini zima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba -
Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira
Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima
- Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.