Instrução Normativa INSS n° 47, de 28 de
Setembro de 2010
- DOU de 07.10.2010 -
Disciplina o atendimento, pelo INSS, de requisições em matéria de pessoal
provenientes de membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral
Federal, referentes ao fornecimento de subsídios e ao cumprimento de decisões
judiciais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei No- 9.028, de 12 de abril de 1995;
Lei No- 10.480, de 2 de julho de 2002;
Decreto No- 2.839, de 6 de novembro de 1998;
Medida Provisória No- 2.229-43, de 6 de setembro de 2001
Portaria MPOG No- 17, de 6 de fevereiro de 2001;
Portaria AGU No- 1.547, de 29 de outubro de 2008; e
Portaria PGF No- 603, de 2 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe é conferida pelo Decreto 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o teor da Portaria MPOG No- 17, de 6 de fevereiro de 2001, da
Portaria AGU No- 1.547, de 29 de outubro de 2008, e da Portaria PGF No- 603, de
2 de agosto de 2010; e
Considerando a incumbência de o INSS subsidiar o órgão jurídico de representação
judicial na instrução de processos judiciais referentes à matéria de pessoal, e
ainda de promover o cumprimento das decisões judiciais a si destinadas dentro do
prazo estipulado pelo Poder Judiciário, resolve:
Art. 1º Os procedimentos e atribuições determinados por esta Instrução Normativa
- IN se destinam a disciplinar a aplicação da Portaria MPOG No- 17, de 2001, e
da Portaria AGU No- 1.547, de 2008, com relação ao atendimento de requisições
provenientes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF e de
outros órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU destinadas às Unidades de
Recursos Humanos do INSS para defesa judicial dos direitos ou interesses da
União e da referida autarquia previdenciária em matéria de pessoal.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Define-se, para os fins desta IN:
I - demandas judiciais que envolvam questões relativas a pessoal:
a) as que tenham como parte, servidores ativos ou inativos, que mantenham algum
vínculo com o INSS, beneficiários de pensão ou espólio de servidor do quadro de
pessoal do Instituto, detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo,
integrantes do extinto Regime Estatutário ou enquadrados na legislação que o
antecedeu, todas com fundamento na legislação trabalhista, na Lei No- 8.112, de
11 de dezembro de 1990, ou legislação própria; e
b) aquelas cujo objeto trate de ato que discipline questões relativas a
subsídios, vencimentos, férias, gratificação natalina, salário, abonos,
reajustes, incorporações, promoção, remoção, revisão, licenças e afastamentos
previstos em lei, concessão de benefícios, vantagens de caráter pessoal e
individual, incorporadas ou não aos rendimentos, demais indenizações,
gratificações e adicionais previstos em lei, e qualquer outra matéria relativa à
relação funcional existente entre a Autarquia e os demandantes, inclusive
reconhecimento de vínculo; e
II - elementos de fato - aqueles constituídos pelos fatos e atos jurídicos
relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como:
a) documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão deduzida em juízo
que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos
realizados, indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos,
registro de restituições incluídas em folha de pagamento ou quaisquer outros
lançamentos;
b) contracheques arquivados na pasta funcional do servidor para o período
anterior a setembro de 1992 (implantação do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE), microfilmados ou não, e fichas financeiras do
SIAPE para o período posterior;
c) originais ou cópias autenticadas de processos administrativos, contratos,
requerimentos administrativos, documentos que contenham qualificação funcional
de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos;
d) informações, manifestações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados
pelo administrador em processo administrativo, motivação e fundamento legal da
adoção de determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer
outros elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro; e
e) registros feitos na pasta funcional do servidor nos termos do inciso V, do
artigo 6º.
§1º Entre os elementos de fato incluem-se as provas que puderem ser produzidas,
inclusive a pericial.
§2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II deste artigo, inexistindo na pasta do
servidor os contracheques referentes ao período anterior a setembro de 1992, o
fato será comunicado à Procuradoria solicitante antes do final do prazo de
resposta estipulado, para que seja requerida nos autos judiciais a intimação do
servidor a fim de apresentar os respectivos documentos.
§3º Sempre que os elementos de fato consistirem na elaboração de cálculo de
qualquer espécie, este deve ser devidamente acompanhado de demonstração
analítica da sua elaboração, bem como assinado pelo profissional que o elaborou
com aposição de carimbo com nome completo e matrícula.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ELEMENTOS DE FATO
Art. 3º Os órgãos de representação judicial da AGU e da PGF poderão requisitar,
com fundamento no art. 4º da Lei No- 9.028, de 12 de abril de 1995, ou no art.
37, § 3º, da Medida Provisória No- 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, os
elementos de fato necessários para subsidiar a defesa da União e do INSS, nas
ações que envolvam questões relativas a pessoal, fixando prazo para atendimento,
que não poderá ser inferior à metade do prazo judicial processual.
§ 1º Quando o órgão ou unidade que receber a requisição não for aquele
responsável pelo atendimento, deve providenciar o encaminhamento correto,
informando, preferencialmente por meio eletrônico, à Procuradoria solicitante a
respeito da providência adotada.
§ 2º Recebida requisição referente a ação coletiva, diretamente do órgão de
representação judicial ou na forma do § 1º deste artigo, e havendo servidores de
mais de uma Gerência Executiva, Superintendência ou Administração Central, os
elementos de fato respectivos serão consolidados pela Unidade de Recursos
Humanos a qual foi endereçada a requisição.
§ 3º Quando se tratar de ação coletiva de âmbito nacional fica transferida à
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos - CGARH, a atribuição de
consolidar as informações.
§ 4º O prazo fixado no âmbito do INSS para a coleta de documentos e informações
deve ser sempre inferior ao estipulado pelo órgão de representação judicial,
deixando-se prazo razoável para a consolidação das informações e resposta
tempestiva, ou para novas diligências.
§ 5º Fica admitida a possibilidade de a Unidade de Recursos Humanos do INSS
responder por meio eletrônico as requisições dos órgãos de representação
judicial, sem prejuízo do posterior envio do documento físico.
§ 6º A Unidade de Recursos Humanos poderá, até o dia imediatamente posterior ao
recebimento da requisição, notificar o órgão jurídico solicitante quanto à
inviabilidade do cumprimento do prazo, para que seja requerida sua dilação.
§ 7º A responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial será do chefe (ou
substituto) das Unidades de Recursos Humanos da Gerência Executiva, da
Superintendência Regional ou da Administração Central, conforme o caso.
§ 8º A CGARH manterá cadastro atualizado das chefias das Unidades de Recursos
Humanos, contendo telefones, endereços e e-mails de contato, para fornecimento à
PGF.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
Art. 4º Os órgãos de execução da PGF intimados a dar cumprimento a determinações
judiciais remeterão cópia da decisão e dos documentos necessários a sua correta
interpretação, acompanhados das informações pertinentes, e da interpretação dos
limites do decidido e da sua exequibilidade à Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS - PFE/INSS responsável pela consultoria e assessoramento jurídicos
do órgão, unidade ou autoridade a quem incumbe o implemento da ordem judicial.
§ 1º O envio nos termos do caput deste artigo pode se dar diretamente às
Unidades de Recursos Humanos do INSS.
§ 2º Sempre que necessário, a PFE/INSS orientará os órgãos, unidades e
autoridades do INSS a respeito do exato cumprimento do decidido, à luz da
manifestação jurídica exarada pelo órgão de execução da PGF responsável pela
representação judicial do INSS, nos termos do caput.
§ 3º Na ausência de órgão local da PFE/INSS, os órgãos de execução da PGF que
representam judicialmente a Autarquia procederão a sua interpretação e
orientarão às autoridades do INSS nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º São informações pertinentes para o cumprimento de decisão judicial em
matéria de pessoal, nos termos do caput deste artigo, sem prejuízo de outras a
serem acrescidas pelo órgão jurídico:
I - o número do processo judicial, o número do processo originário (se houver),
o nome das partes, o tipo de ação, a indicação da Vara/Turma e do Juízo dos
autos;
II - a data do ajuizamento, especificação do objeto da ação, as datas da decisão
a ser cumprida e da respectiva intimação, o tipo da decisão (liminar,
antecipação de tutela, sentença, acórdão), a data do trânsito em julgado (se
houver);
III - a indicação dos beneficiários da decisão (ou registro de juntada da
relação respectiva); e
IV - a indicação do número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/UF
e da matrícula do Procurador Federal que exarou o parecer de força executória.
§ 5º Fica facultada ao Procurador Federal a utilização do formulário em anexo
(Anexo II), como parte integrante do parecer de força executória, para registro
consolidado das informações mencionadas no § 4º deste artigo.
§ 6º Além do disposto no caput deste artigo, o pedido de cumprimento de decisão
judicial feito pelo órgão de representação judicial deve ser necessariamente
instruído pelos seguintes documentos:
I - mandado de intimação, notificação ou citação;
II - cópia da petição inicial;
III - cópia da decisão e sua respectiva publicação ou intimação;
IV - relação dos beneficiários;
V - recursos interpostos, se houver; e
VI - certidão de trânsito em julgado, se houver.
§ 7º A remessa das decisões judiciais que impliquem vantagem financeira ou
inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos, dos elementos que
possibilitem a inclusão do beneficiado no módulo de ação judicial do SIAPE,
notadamente cópia dos seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física - CPF válido;
II - conta corrente ativa;
III - cópia dos seguintes documentos:
a) documento de identidade;
b) certidão de nascimento ou de casamento;
c) atestado de óbito; e
d) determinação judicial para pagamento de pensão alimentícia; e
IV - outros documentos relacionados especificamente à demanda.
§ 8º Na ausência dos documentos aludidos no parágrafo anterior, o interessado, a
pedido da Administração, poderá fornecêlos. Não havendo atendimento da
solicitação, o fato deve ser informado ao órgão de representação judicial, a fim
de ser noticiado ao Juízo da causa, requerendo a intimação do interessado para
que apresente os documentos necessários.
§ 9º Havendo a necessidade de extração de cópia parcial ou integral de um
processo administrativo para encaminhamento ou para formação de novos autos,
estes devem ser precedidos por documento original (memorando ou ofício).
Art. 5º Em se tratando de decisões que demandam cumprimento uniforme, fica
admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente pela
Procuradoria com o Poder Judiciário, que os enviarão, acompanhados de cópia da
sentença e do acórdão, se houver, e da certidão de trânsito em julgado,
diretamente à Unidade de Recursos Humanos local que, em caso de dúvida, poderá
suscitar a manifestação do órgão de representação judicial.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS DO INSS
Art. 6º No atendimento das ordens judiciais e das requisições de que trata esta
IN, às Unidades de Recursos Humanos do INSS compete:
I - fornecer informações, esclarecimentos e documentos referentes aos elementos
de fato requisitados nos termos desta norma, dentro do prazo fixado pelo órgão
demandante, acompanhados de cópia do normativo relacionado ao tema consultado;
II - executar as ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais para
atender as obrigações fixadas pelo órgão de representação judicial, podendo,
para esse fim, solicitar do servidor a apresentação de dados e documentos
necessários não constantes dos autos judiciais;
III - fornecer planilha com os valores históricos recebidos pelos
autores/reclamantes, apontando os valores principais e as diferenças devidas,
discriminados mês a mês, seguindo os parâmetros delimitados pelo órgão jurídico
solicitante;
IV - analisar, quando demandado, eventuais imprecisões nas memórias de cálculos
judiciais, com relação à exatidão dos valores históricos, mediante oferecimento
da planilha discriminada da contadoria judicial ou da outra parte em juízo;
V - registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, o número, a vara e o
juízo da ação judicial em relação à qual apresentou elementos de fato
(subsídios) por solicitação da Procuradoria, conforme Anexo I;
VI - fornecer ao órgão de representação judicial cópia dos registros já
arquivados nos assentamentos funcionais do servidor contidos no formulário
mencionado no inciso V sempre que prestar subsídios na forma deste artigo, ou
quando solicitada informação específica sobre a existência de outras ações
judiciais em nome do servidor; e
VII - verificar, quando do cumprimento de sentença judicial que determine o
pagamento de valores a existência de acordo realizado, ou de concessão
administrativa, ou ainda, de manutenção de vantagem paga administrativamente,
para necessária dedução dos cálculos judiciais.
Parágrafo único. Ressalvadas as atribuições previstas, nos incisos III e IV
deste artigo, não competem às Unidades de Recursos Humanos do INSS:
I - atividades de cálculos de correção monetária, juros de mora, honorários e
demais acessórios, inclusive sobre os descontos previdenciários, conforme
parâmetros fixados para cumprimento da ordem judicial; e
II - análise de cálculos oferecidos pelos demandantes em juízo, contadoria
judicial, perito judicial nomeado ou assistentes técnicos constituídos no
processo, quanto à observância nessas contas dos parâmetros fixados pela
Procuradoria com relação a correção monetária, incidência de juros,
contribuições sociais, honorários e demais acessórios.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INCLUSÃO DA AÇÃO NO MÓDULO SISTEMA
DE CADASTRO DE AÇÕES JUDICIAIS - SICAJ
Art. 7º No atendimento das ordens judiciais de que trata esta IN, as Unidades de
Recursos Humanos do INSS deverão observar a seguinte rotina:
I - receber o processo enviado pelo órgão jurídico da respectiva unidade;
II - elaborar planilha de cálculo com os valores mensais e projeção do
exercício, com respectiva memória de cálculo, devidamente assinada, para cada um
dos beneficiários envolvidos, para fins de solicitação de dotação orçamentária
(Anexos III, IV e V);
III - providenciar o devido cadastramento da ação judicial no módulo SICAJ,
inclusive dos respectivos beneficiários (servidores ativos e inativos e
instituidores de pensão), a partir dos documentos e informações que integram o
processo;
IV - enviar o processo, autuado nos termos do Manual de Procedimentos e Rotinas
de Documentação, Protocolo e Expedição, a CGARH, com trâmite prévio pelo Serviço
de Recursos Humanos da Superintendência correspondente;
V - adotar as providências com vistas a efetivar o cumprimento da decisão
judicial, após inclusão da rubrica na folha de pagamento do beneficiário da
ação, com posterior devolução direta ao órgão jurídico solicitante para
informação ao Juízo; e
VI - garantir o cumprimento da Portaria No- 17, de 2001, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, datada de 6 de fevereiro de 2001, publicada no
Diário Oficial da União - DOU de 7 de fevereiro de 2001.
§ 1º Cabe ao Serviço de Recursos Humanos da Superintendência da respectiva
jurisdição certificar, no processo de que trata o caput deste artigo, o
atendimento das exigências estabelecidas nesta IN, inclusive quanto à correta
instrução processual, cadastramento da ação e inclusão dos beneficiários no
SICAJ.
§ 2º Quando a decisão judicial se referir a autores de Gerências ou
Superintendências distintas ou da Administração Central, a unidade que recebeu a
solicitação de cumprimento deve cadastrar a ação judicial no módulo SICAJ, e
encaminhar solicitação, delimitando prazo para atendimento, às demais Unidades
de Recursos Humanos, a fim de que estas providenciem a inclusão dos respectivos
servidores beneficiários e lhe enviem os documentos mencionados no inciso II.
§ 3º No caso do inciso III deste artigo, quando somente parte dos pensionistas
for beneficiada pela ação, é indevida a inclusão do instituidor de pensão no
módulo SICAJ. A Unidade de Recursos Humanos deve registrar o nome dos
beneficiários nos autos, cabendo à CGARH da Diretoria de Recursos Humanos - DRH
providenciar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a criação
de rubrica específica para inclusão da vantagem judicial diretamente na folha de
pagamento de cada pensionista.
Art. 8º Compete à CGARH adotar os seguintes procedimentos:
I - autorizar o Cadastramento da Ação Judicial no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE (módulo SICAJ);
II - solicitar junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a criação de objeto de ação ou rubricas
específicas, quando for o caso, ou quando não contemplado na tabela do módulo
SICAJ;
III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade - CGOFC da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL,
para atestar a disponibilidade orçamentária; e
IV - restituir o processo à Unidade de Recursos Humanos da Gerência de origem,
para que sejam ultimadas as diligências no sistema com vistas a efetivar o
cumprimento da decisão judicial, a quem incumbe a devolução direta à
Procuradoria solicitante, para informação ao Juízo.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à CGARH, no caso de decisões que impliquem
modificação funcional, remeter o processo à autoridade administrativa
responsável pela assinatura e publicação do ato administrativo necessário ao
cumprimento da decisão, com posterior trâmite pela Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adequação de
eventuais pendências no SIAPE, se for o caso.
Art. 9º À CGOFC do INSS compete atestar a disponibilidade orçamentária e
providenciar o encaminhamento de pedido de homologação da ação no módulo SICAJ à
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Na ausência de disponibilidade orçamentária para a emissão do
atestado, prevista no caput deste artigo, a CGOFC-DIROFL deve solicitar crédito
suplementar ao Ministério da Previdência Social, período em que os processos
ficarão sobrestados até o atendimento do pleito.
Art. 10. Após homologação da ação pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/MPS,
cabe à Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a análise e liberação da ação no módulo SICAJ.
Art. 11. Sempre que identificado atraso no trâmite do processo, decorrente
principalmente de pendência junto à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Previdência Social ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a CGARH da DRH do INSS deverá informar ao órgão jurídico responsável
pelo acompanhamento da ação, a quem compete informar o ocorrido à autoridade
judiciária competente.
Art. 12. Caberá às Unidades de Recursos Humanos observar o cronograma mensal do
SIAPE para inclusão da ação no módulo SICAJ, em especial no mês de dezembro,
haja vista o prazo exíguo para o cumprimento de todas as rotinas previamente
definidas, previstas nesta IN.
§ 1o Nos processos remetidos decorridos os prazos referidos no caput deste
artigo, que impliquem em atestado de disponibilidade orçamentária no exercício
financeiro seguinte, somente haverá o pagamento de exercícios anteriores após
observados os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2º Quando detectada a necessidade de pagamento de exercícios anteriores em
função do cumprimento da Portaria Conjunta SRH/SOF No- 2, de 2010, a Unidade de
Recursos Humanos comunicará ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da
ação, haja vista que a liberação dos valores na folha de pagamento dos
beneficiários da ação está sujeita à normatização disciplinada pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e à liberação de dotação orçamentária
específica mediante ato conjunto da Secretaria de Recursos Humanos e da
Secretaria de Orçamento Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. Diante de solicitação do órgão de representação judicial, em que
demonstre a relevância jurídica ou econômica da causa, as Unidades de Recursos
Humanos ou a CGARH designarão servidor experiente para ser nomeado nos autos da
ação judicial como assistente técnico, a fim de subsidiar a defesa judicial do
INSS e o Judiciário de informações a respeito do direito discutido, respondendo
quesitos, realizando cálculo, elaborando pareceres e tudo quanto mais que se
fizer necessário para a busca da verdade nos autos.
Art. 14. As competências previstas às Coordenações-Gerais de Administração de
Recursos Humanos/DRH e de Orçamento, Finanças e Contabilidade/DIROFL, poderão
ser subdelegadas, por ato conjunto dos Diretores de Recursos Humanos e de
Orçamento, Finanças, Orçamento e Logística do INSS.
Art. 15. Integram esta IN os seguintes Anexos:
I - Formulário de Registro de Ações Judiciais;
II - Consolidação de Informações para Cumprimento de Determinações Judiciais;
III - Formulário para Cálculo dos Valores Mensais e Projeção Anual - Servidores
Ativos;
IV - Formulário para Cálculo dos Valores Mensais e Projeção Anual - Servidores
Inativos;
V - Formulário para Cálculo dos Valores Mensais e Projeção Anual - Instituidor
de Pensão;
VI - Fluxograma do Cadastro no Módulo SICAJ, para Cumprimento de
Sentença/Decisão com Implementação em Folha de Pagamento - Pagamento e Controle
Gerado pelo SICAJ;
VII - Fluxograma do Cadastro no Módulo SICAJ, para Cumprimento de
Sentença/Decisão com Implementação em Folha de Pagamento - Pagamento Gerado pelo
SIAPE, com Controle no SICAJ; e
VIII - Glossário Jurídico.
Art. 16. Revogam-se a Orientação Interna INSS/DIRRH 59, de 29 de março de 2005 e
a Orientação Interna Conjunta INSS/PR/DRH/PFE-INSS No- 1, de 6 de maio de 2008.
Art. 17. Os Anexos a esta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de
Serviço.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO