Circular CAIXA n° 526, de 6 de Setembro de 2010
- DOU de 06.09.2010 -



Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual, na subscrição de ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, detenha participação acionária, observado o que estabelece a Lei 12.276, de 30 de junho de 2010.



A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e consoante o disposto no artigo 10 da Lei 12.276, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 01 de julho de 2010, observadas as Instruções pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em especial, a Instrução 279 de 14/05/98, publicada no DOU de 21/05/98, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual, nos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, para subscrição de ações decorrentes do aumento de capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. 1 DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS 1.1 Os Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, constituídos sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, são uma comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND. 1.2 A participação do trabalhador nos FMP-FGTS ocorre de forma individual. 1.3 O trabalhador, titular de conta vinculada do FGTS, cotista de Fundo Mútuo de Privatização, detentor de ações de emissão da PETROBRAS, poderá solicitar a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo disponível na referida conta para o respectivo FMPFGTS, para que este subscreva ações correspondentes ao aumento de capital da PETROBRAS. 1.3.1 O saldo disponível na conta vinculada será considerado na data da efetivação da solicitação de transferência de recursos pelo cotista ao FMP-FGTS, caracterizado pelo bloqueio, na referida conta, do valor a ser utilizado em FMP-FGTS. 1.3.2 O trabalhador poderá utilizar o saldo disponível de uma ou mais contas vinculadas, de sua titularidade, desde que para a transferência de recursos a um FMP-FGTS, observado o limite total estabelecido no item 1.3 acima, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência ou prioridade, por tal FMP-FGTS, de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da PETROBRAS. 1.3.2.1 Durante o período de oferta de ações, de que trata esta Circular, as contas vinculadas bloqueadas para FMP não poderão ser movimentadas. 1.4 Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à conta correspondente do trabalhador no FGTS. 1.4.1 Dessa forma, a Administradora deverá estruturar o seu cadastro de modo a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta vinculada no FGTS. 1.5 Os FMP-FGTS devem ser administrados, necessariamente, por instituição autorizada pela CVM. 2 DA ADMINISTRADORA DE FMP-FGTS 2.1 O FMP-FGTS deverá considerar o valor total passível de aplicação, observando-se as premissas de preferência ou prioridade, bem como de proporcionalidade na subscrição das ações de que trata esta Circular e na participação de cada cotista no FMPFGTS.. 2.1.1 A Administradora de FMP-FGTS informará à CAIXA, via BM&FBOVESPA, os valores a serem aplicados por cada cotista, nos termos estabelecidos no item 1.3, por conta vinculada de FGTS. 2.2 É de responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS o controle das aplicações em ações de emissão da PETROBRAS de forma a diferenciar, se necessário, as aplicações de que trata esta Circular das aplicações relativas a oferta pública PETROBRAS realizada em agosto de 2000, tanto para controle de carência quanto para atendimento às solicitações de resgate. 2.3 A Administradora de FMPFGTS observará as instruções contidas nesta Circular nos processo de troca, com a CAIXA, via BM&FBOVESPA, das informações referentes às contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação em FMP-FGTS. 2.3.1 A Administradora de FMP-FGTS deverá apresentar as informações sempre na versão atualizada das instruções para troca do arquivo. 2.3.1.1 Será de total responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS os eventuais prejuízos causados aos trabalhadores pela troca de informações em desacordo com as especificações vigentes. 3 DA BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS - BM&FBOVESPA S.A. 3.1 A BM&FBOVESPA deverá estabelecer canal de comunicação com as Administradoras de FMP-FGTS, visando a recepção e triagem dos arquivos eletrônicos de oferta de ações a serem subscritas em decorrência do aumento de capital da PETROBRAS. 3.2 A BM&FBOVESPA encaminhará os arquivos de oferta oriundos das Administradoras à CAIXA, mediante canal especifico, observando-se os prazos estipulados para a referida oferta, para fins de processamento das aplicações. 3.3 A BM&FBOVESPA encaminhará às Administradoras de FMP-FGTS os arquivos resultantes dos processamentos no âmbito da CAIXA, com o montante de recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS que o FMP-FGTS terá disponível para o preenchimento do pedido de reserva e, posteriormente à fixação de preços das ações ordinárias no âmbito do aumento de capital da PETROBRAS - "data da precificação", o montante que a CAIXA deverá dispor efetivamente para a liquidação. 3.4 Os arquivos de oferta recepcionados pela BM&FBOVESPA não poderão ser alterados, devendo ser devolvidos às Administradoras de FMP-FGTS para ajustes pertinentes e novo encaminhamento à BM&FBOVESPA, se for o caso. 3.4.1 A seu critério, a BM&FBOVESPA poderá consolidar as informações do último arquivo de bloqueio e de desbloqueio de oferta das Administradoras de FMP-FGTS e enviar os arquivos, correspondentes de cada Administradora/Fundo, à CAIXA. 3.5 Caberá à BM&FBOVESPA a interlocução entre as Administradoras de FMP-FGTS e a CAIXA, no que concerne aos arquivos de oferta e respectivos processamentos. 4 DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR 4.1 O trabalhador, titular de conta vinculada, cotista de Fundo Mútuo de Privatização, detentor de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS interessado em utilizar recursos do FGTS para a transferência ao FMP-FGTS, para que este utilize tais recursos na subscrição de ações correspondente ao aumento de capital da PETROBRAS, deverá dirigir-se a sua instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente, munido de extrato da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS a serem objeto de utilização, para formalizar o pedido de aplicação. 4.1.1 No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, deverá expressar formalmente o pleno conhecimento de que: - o limite de valor de conta vinculada, a ser reservado para a opção, será definido pelo critério estabelecido no item 1.3 da Circular CAIXA nº __ que trata a matéria; - o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o parágrafo 4º do artigo 13 da Lei 8.036/90; - somente após decorridos doze meses da data da aplicação, poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento ao FGTS; - o resgate das cotas dessa aplicação estará condicionado às hipóteses para saque do FGTS; - o valor solicitado e acatado pela CAIXA para aplicação em FMP-FGTS ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação da oferta pública, não havendo, nesse caso, possibilidade de retratação pelo aplicador. – não haverá movimentação da conta vinculada de FGTS bloqueada para aplicação em FMP-FGTS, durante o período de oferta. 4.1.1.1 A Administradora de FMP-FGTS deverá preencher a lacuna constante do primeiro tópico do subitem 4.1.1 com o número da Circular CAIXA vigente à época da oferta pública. 4.1.1.2 A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de esponsabilidade da Administradora do FMP-FGTS, nas fases de adesão, manutenção e eventuais resgates, assim como a representatividade do investimento de cada cotista no FMP-FGTS em relação ao capital social da PETROBRAS, nos termos a serem definidos no processo de aumento de capital da PETROBRAS. 5 DO ENVIO DO ARQUIVO DE OPÇÃO PARA A CAIXA 5.1 Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora do FMP-FGTS deverá enviar arquivo de opções à BM&FBOVESPA, que por sua vez, e após validação, o remeterá à CAIXA mediante sistema Eletronic Date Interchange - EDI, para o endereço postal da CAIXA, utilizando-se de uma das RVA - Rede de Valores Agregados com ela conveniada. 5.1.1 A CAIXA recepcionará os arquivos de opção até, no máximo, 4 dias úteis anteriores à data da precificação, exceto os arquivos de opção rejeitados que poderão ser encaminhados até 2 dias úteis anteriores à data da oferta - precificação. 5.1.2 A CAIXA recepcionará os arquivos de opção, referentes a ajuste de valor de aplicação para equilíbrio do FMP-FGTS, no que tange aos valores efetivos correspondentes a subscrição de ações, devidamente autorizado pelos coordenadores da oferta e pela BM&FBOVESPA, no primeiro dia útil após a data da precificação , sendo reprocessados em até 2 dias úteis após a referida data. 5.1.3 Os arquivos em questão deverão ser enviados à RVA em tempo hábil para que sejam totalmente recepcionados pela CAIXA até o último minuto da data limite correspondente aos prazos estipulados. 5.1.4 A CAIXA poderá estabelecer outros canais alternativos de troca de arquivos, bem como alterar os prazos supracitados de acordo com as peculiaridades de cada oferta, mediante comunicação prévia às Administradoras de FMP-FGTS e à BM&FBOVESPA. 6 DO ENVIO DO ARQUIVO DE DESBLOQUEIO PARA A CAIXA 6.1 A CAIXA recepcionará os arquivos de desbloqueio, vinculados à ajuste de opções, no primeiro dia útil após a data da precificação. 6.2 O encaminhamento do arquivo de desbloqueio somente será admitido para ajuste de valor da aplicação para equilíbrio do FMP-FGTS, no que tange aos valores efetivos correspondentes a subscrição de ações da PETROBRAS, devidamente autorizado pelos coordenadores da oferta e pela BM&FBOVESPA, e deverá ocorrer somente quando o correspondente bloqueio tiver sido confirmado junto à CAIXA, pelo respectivo arquivo retorno. 6.2.1 O desbloqueio será processado pelo valor total originalmente bloqueado em conta vinculada, para a oferta. 6.2.2 O arquivo de desbloqueio deverá ser encaminhado na mesma data de envio do novo arquivo de opção que contenha o ajuste pretendido para a conta vinculada em questão, observado o subitem 6.1. 6.3 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais desbloqueios efetivados sem que haja o correspondente envio/processamento do arquivo de opção de ajuste, por parte da BM&FBOVESPA , no prazo estabelecido no subitem 5.1.2. 7 DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA A BM&FBOVESPA 7.1 A CAIXA efetuará validação dos arquivos de opção e, no caso de haver inconsistência, informará à BM&FBOVESPA o motivo da rejeição. 7.1.1 Para as inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo haverá geração de relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da BM&FBOVESPA, na forma de arquivo, que por sua vez repassará para as Administradoras do FMP-FGTS. 7.1.2 A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar à BM&FBOVESPA novo arquivo, para encaminhamento à CAIXA, no prazo estabelecido no item 5.1.1. 7.2 Validado o arquivo oriundo da Administradora do FMP-FGTS, a CAIXA procederá, com base nas informações recebidas, à localização da conta vinculada e o bloqueio do valor solicitado. 7.2.1 Havendo informação de valor a ser bloqueado superior ao permitido para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio do valor máximo permitido. 7.3 Não terão seus valores bloqueados as contas que apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do FMP-FGTS e aqueles constantes do cadastro do FGTS. 7.3.1 Para efeito do subitem acima serão consideradas divergências quaisquer inconsistências ou problemas no arquivo da Administradora. 7.3.2 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes dos não bloqueios descritos no subitem 7.3. 7.4 Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de opção acatada e opção rejeitada, se for o caso, para o endereço postal da BM&FBOVESPA, utilizando-se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.3, se for o caso. 7.4.1 O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados por conta vinculada e do somatório destes, bem como das contas que não foram bloqueadas, com os respectivos motivos do não acatamento, de forma individualizada em cada registro do arquivo. 7.4.2 No caso de rejeição de contas vinculadas, a Administradora deverá promover os

acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo, por intermédio da BM&FBOVESPA, no prazo estabelecido no item 5.1.1. 7.5 Poderão ser encaminhados à CAIXA, pela BM&FBOVESPA, até o 2º dia útil que antecede a data da precificação, arquivos contendo informações de contas vinculadas anteriormente rejeitadas por inconsistências, não cabendo a inserção de novos trabalhadores. 7.6 O valor total bloqueado nas contas vinculadas será considerado o montante ofertado pela Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública. 7.7 O número de conta vinculada informado pela CAIXA à BM&FBOVESPA, através desse arquivo, deverá ser utilizado para a constituição do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1. 7.8 A CAIXA devolverá à Administradora de FMP-FGTS, via BM&FBOVESPA, o arquivo com as informações de bloqueio/rejeição em, no máximo, quarenta e oito horas do recebimento do arquivo enviado pela BM&FBOVESPA . 7.9 O valor da conta vinculada de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS, ficará indisponível até a liquidação financeira da operação. 8 DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM INFORMAÇÕES DE DESBLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA BM&FBOVESPA 8.1 A CAIXA efetuará validação dos arquivos de desbloqueio e, no caso de haver inconsistência, informará à BM&FBOVESPA o motivo da rejeição. 8.1.1 Para as inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo haverá geração de relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da BM&FBOVESPA, na forma de arquivo, que por sua vez repassará para as Administradoras do FMP-FGTS. 8.2 Validado o arquivo oriundo da BM&FBOVESPA, a CAIXA procederá, com base nas informações recebidas, à localização da conta vinculada e o desbloqueio total do valor bloqueado para a oferta em curso. 8.3 A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar à CAIXA, via BM&FBOVESPA, novo arquivo de opção, no prazo estabelecido no subitem 5.1.2. 8.4 Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de desbloqueio acatado e desbloqueio rejeitado, se for o caso, para o endereço postal da BM&FBOVESPA, utilizando- se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.3, se for o caso. 8.5 A CAIXA devolverá à BM&FBOVESPA o arquivo com as informações de desbloqueio/rejeição em, no máximo, quarenta e oito horas do recebimento do arquivo correspondente. 9 DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR 9.1.1 A CAIXA efetuará o débito dos valores nas contas vinculadas, com base na data da liquidação, desbloqueando as contas vinculadas correspondentes, automaticamente. 9.2 Após o término do processamento do débito, a CAIXA informará à BM&FBOVESPA o montante de FGTS debitado nas contas vinculadas. 9.3 A CAIXA enviará à BM&FBOVESPA informações dos valores debitados em cada conta vinculada, bem como os totalizadores dos Fundos a ela vinculados. 10 DO MOVIMENTO DE ARQUIVOS DE OFERTA 10.1 Observados os prazos contidos nesta Circular, a BM&FBOVESPA deverá encaminhar os arquivos de oferta na seguinte seqüência, à CAIXA: 10.1.1 Arquivo de Opção contemplando as adesões coletadas durante o período de oferta; 10.1.2 Arquivo de Opção contemplando as adesões rejeitadas pela CAIXA e tratadas/regularizadas após o período de oferta; 10.1.3 Arquivo de desbloqueio para tratamento de eventual ajuste de valor da aplicação para equilíbrio do FMP-FGTS, no que tange aos valores efetivos correspondentes a subscrição de ações, devidamente autorizado pelos coordenadores da oferta e pela BM&FBOVESPA; 10.1.4 Arquivo de Opção final, contemplando o valor ajustado pelo FMP-FGTS, para subscrição das ações baseada na data da precificação. 10.2 A CAIXA encaminhará à BM&FBOVESPA arquivo de débito com base na data da liquidação da oferta pública. 11 DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS 11.1 Aplica-se o disposto no item correspondente da Circular CAIXA FMP-FGTS, estabelecida em conformidade com a Lei 9.491, de 09/09/1997 e Decretos 2.430, de 18/12/1997 e 2.582, de 08/05/1998, específica para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND. 12 DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS 12.1 Aplica-se o disposto no item correspondente da Circular CAIXA FMP-FGTS, estabelecida em conformidade com a Lei 9.491, de 09/09/1997 e Decretos 2.430, de 18/12/1997 e 2.582, de 08/05/1998, específica para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND. 13 DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS 13.1 Aplica-se o disposto no item correspondente da Circular CAIXA FMP-FGTS, estabelecida em conformidade com a Lei 9.491, de 09/09/1997 e Decretos 2.430, de 18/12/1997 e 2.582, de 08/05/1998, específica para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND. 14 DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 As administradoras dos FMP-FGTS e a BM&FBOVESPA serão responsáveis por todas as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela estabelecidos, devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes para o uso da conta vinculada do FGTS. 14.1.1 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções. 14.2 A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saque, bem como as solicitações de transferências efetuadas, deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS, pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela CVM, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes. 14.2.1 A CAIXA poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer tempo, os documentos mencionados no subitem anterior. 14.3 Os layout de arquivos, e correspondentes tabelas de críticas, de que tratam esta Circular estão disponíveis no site da CAIXA - www.caixa.gov.br - FGTS - downloads - Fundo Mutuo de Privatização. 15 Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.



JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Vice- Presidente