Circular CAIXA n° 526, de 6 de Setembro de 2010
- DOU de 06.09.2010 -
Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por
parte do trabalhador, de forma individual, na subscrição de ações, em aumento de
capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o Fundo Mútuo de
Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de
1990, detenha participação acionária, observado o que estabelece a Lei 12.276,
de 30 de junho de 2010.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e consoante o
disposto no artigo 10 da Lei 12.276, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, de 01 de julho de 2010, observadas as Instruções
pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em especial, a Instrução
279 de 14/05/98, publicada no DOU de 21/05/98, na qualidade de Agente Operador
do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos
do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual, nos Fundos Mútuos de
Privatização - FMP-FGTS, para subscrição de ações decorrentes do aumento de
capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. 1 DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS 1.1
Os Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras
de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, são uma
comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo
Conselho Nacional de Desestatização - CND. 1.2 A participação do trabalhador nos
FMP-FGTS ocorre de forma individual. 1.3 O trabalhador, titular de conta
vinculada do FGTS, cotista de Fundo Mútuo de Privatização, detentor de ações de
emissão da PETROBRAS, poderá solicitar a transferência de até 30% (trinta por
cento) do saldo disponível na referida conta para o respectivo FMPFGTS, para que
este subscreva ações correspondentes ao aumento de capital da PETROBRAS. 1.3.1 O
saldo disponível na conta vinculada será considerado na data da efetivação da
solicitação de transferência de recursos pelo cotista ao FMP-FGTS, caracterizado
pelo bloqueio, na referida conta, do valor a ser utilizado em FMP-FGTS. 1.3.2 O
trabalhador poderá utilizar o saldo disponível de uma ou mais contas vinculadas,
de sua titularidade, desde que para a transferência de recursos a um FMP-FGTS,
observado o limite total estabelecido no item 1.3 acima, com a finalidade de
permitir o exercício do direito de preferência ou prioridade, por tal FMP-FGTS,
de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da PETROBRAS. 1.3.2.1
Durante o período de oferta de ações, de que trata esta Circular, as contas
vinculadas bloqueadas para FMP não poderão ser movimentadas. 1.4 Cada aplicação
em FMP-FGTS estará vinculada à conta correspondente do trabalhador no FGTS.
1.4.1 Dessa forma, a Administradora deverá estruturar o seu cadastro de modo a
preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta
vinculada no FGTS. 1.5 Os FMP-FGTS devem ser administrados, necessariamente, por
instituição autorizada pela CVM. 2 DA ADMINISTRADORA DE FMP-FGTS 2.1 O FMP-FGTS
deverá considerar o valor total passível de aplicação, observando-se as
premissas de preferência ou prioridade, bem como de proporcionalidade na
subscrição das ações de que trata esta Circular e na participação de cada
cotista no FMPFGTS.. 2.1.1 A Administradora de FMP-FGTS informará à CAIXA, via
BM&FBOVESPA, os valores a serem aplicados por cada cotista, nos termos
estabelecidos no item 1.3, por conta vinculada de FGTS. 2.2 É de
responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS o controle das aplicações em
ações de emissão da PETROBRAS de forma a diferenciar, se necessário, as
aplicações de que trata esta Circular das aplicações relativas a oferta pública
PETROBRAS realizada em agosto de 2000, tanto para controle de carência quanto
para atendimento às solicitações de resgate. 2.3 A Administradora de FMPFGTS
observará as instruções contidas nesta Circular nos processo de troca, com a
CAIXA, via BM&FBOVESPA, das informações referentes às contas vinculadas do FGTS
dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação em FMP-FGTS. 2.3.1 A
Administradora de FMP-FGTS deverá apresentar as informações sempre na versão
atualizada das instruções para troca do arquivo. 2.3.1.1 Será de total
responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS os eventuais prejuízos causados
aos trabalhadores pela troca de informações em desacordo com as especificações
vigentes. 3 DA BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS - BM&FBOVESPA S.A. 3.1 A
BM&FBOVESPA deverá estabelecer canal de comunicação com as Administradoras de
FMP-FGTS, visando a recepção e triagem dos arquivos eletrônicos de oferta de
ações a serem subscritas em decorrência do aumento de capital da PETROBRAS. 3.2
A BM&FBOVESPA encaminhará os arquivos de oferta oriundos das Administradoras à
CAIXA, mediante canal especifico, observando-se os prazos estipulados para a
referida oferta, para fins de processamento das aplicações. 3.3 A BM&FBOVESPA
encaminhará às Administradoras de FMP-FGTS os arquivos resultantes dos
processamentos no âmbito da CAIXA, com o montante de recursos oriundos das
contas vinculadas do FGTS que o FMP-FGTS terá disponível para o preenchimento do
pedido de reserva e, posteriormente à fixação de preços das ações ordinárias no
âmbito do aumento de capital da PETROBRAS - "data da precificação", o montante
que a CAIXA deverá dispor efetivamente para a liquidação. 3.4 Os arquivos de
oferta recepcionados pela BM&FBOVESPA não poderão ser alterados, devendo ser
devolvidos às Administradoras de FMP-FGTS para ajustes pertinentes e novo
encaminhamento à BM&FBOVESPA, se for o caso. 3.4.1 A seu critério, a BM&FBOVESPA
poderá consolidar as informações do último arquivo de bloqueio e de desbloqueio
de oferta das Administradoras de FMP-FGTS e enviar os arquivos, correspondentes
de cada Administradora/Fundo, à CAIXA. 3.5 Caberá à BM&FBOVESPA a interlocução
entre as Administradoras de FMP-FGTS e a CAIXA, no que concerne aos arquivos de
oferta e respectivos processamentos. 4 DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR 4.1 O
trabalhador, titular de conta vinculada, cotista de Fundo Mútuo de Privatização,
detentor de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS interessado
em utilizar recursos do FGTS para a transferência ao FMP-FGTS, para que este
utilize tais recursos na subscrição de ações correspondente ao aumento de
capital da PETROBRAS, deverá dirigir-se a sua instituição administradora de
FMP-FGTS, diretamente, munido de extrato da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS a
serem objeto de utilização, para formalizar o pedido de aplicação. 4.1.1 No
pedido, o trabalhador, devidamente identificado, deverá expressar formalmente o
pleno conhecimento de que: - o limite de valor de conta vinculada, a ser
reservado para a opção, será definido pelo critério estabelecido no item 1.3 da
Circular CAIXA nº __ que trata a matéria; - o valor aplicado estará sujeito às
regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma
vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o parágrafo 4º do
artigo 13 da Lei 8.036/90; - somente após decorridos doze meses da data da
aplicação, poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento ao
FGTS; - o resgate das cotas dessa aplicação estará condicionado às hipóteses
para saque do FGTS; - o valor solicitado e acatado pela CAIXA para aplicação em
FMP-FGTS ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação da oferta
pública, não havendo, nesse caso, possibilidade de retratação pelo aplicador. –
não haverá movimentação da conta vinculada de FGTS bloqueada para aplicação em
FMP-FGTS, durante o período de oferta. 4.1.1.1 A Administradora de FMP-FGTS
deverá preencher a lacuna constante do primeiro tópico do subitem 4.1.1 com o
número da Circular CAIXA vigente à época da oferta pública. 4.1.1.2 A
identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de esponsabilidade da
Administradora do FMP-FGTS, nas fases de adesão, manutenção e eventuais
resgates, assim como a representatividade do investimento de cada cotista no
FMP-FGTS em relação ao capital social da PETROBRAS, nos termos a serem definidos
no processo de aumento de capital da PETROBRAS. 5 DO ENVIO DO ARQUIVO DE OPÇÃO
PARA A CAIXA 5.1 Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora
do FMP-FGTS deverá enviar arquivo de opções à BM&FBOVESPA, que por sua vez, e
após validação, o remeterá à CAIXA mediante sistema Eletronic Date Interchange -
EDI, para o endereço postal da CAIXA, utilizando-se de uma das RVA - Rede de
Valores Agregados com ela conveniada. 5.1.1 A CAIXA recepcionará os arquivos de
opção até, no máximo, 4 dias úteis anteriores à data da precificação, exceto os
arquivos de opção rejeitados que poderão ser encaminhados até 2 dias úteis
anteriores à data da oferta - precificação. 5.1.2 A CAIXA recepcionará os
arquivos de opção, referentes a ajuste de valor de aplicação para equilíbrio do
FMP-FGTS, no que tange aos valores efetivos correspondentes a subscrição de
ações, devidamente autorizado pelos coordenadores da oferta e pela BM&FBOVESPA,
no primeiro dia útil após a data da precificação , sendo reprocessados em até 2
dias úteis após a referida data. 5.1.3 Os arquivos em questão deverão ser
enviados à RVA em tempo hábil para que sejam totalmente recepcionados pela CAIXA
até o último minuto da data limite correspondente aos prazos estipulados. 5.1.4
A CAIXA poderá estabelecer outros canais alternativos de troca de arquivos, bem
como alterar os prazos supracitados de acordo com as peculiaridades de cada
oferta, mediante comunicação prévia às Administradoras de FMP-FGTS e à BM&FBOVESPA.
6 DO ENVIO DO ARQUIVO DE DESBLOQUEIO PARA A CAIXA 6.1 A CAIXA recepcionará os
arquivos de desbloqueio, vinculados à ajuste de opções, no primeiro dia útil
após a data da precificação. 6.2 O encaminhamento do arquivo de desbloqueio
somente será admitido para ajuste de valor da aplicação para equilíbrio do
FMP-FGTS, no que tange aos valores efetivos correspondentes a subscrição de
ações da PETROBRAS, devidamente autorizado pelos coordenadores da oferta e pela
BM&FBOVESPA, e deverá ocorrer somente quando o correspondente bloqueio tiver
sido confirmado junto à CAIXA, pelo respectivo arquivo retorno. 6.2.1 O
desbloqueio será processado pelo valor total originalmente bloqueado em conta
vinculada, para a oferta. 6.2.2 O arquivo de desbloqueio deverá ser encaminhado
na mesma data de envio do novo arquivo de opção que contenha o ajuste pretendido
para a conta vinculada em questão, observado o subitem 6.1. 6.3 A CAIXA não se
responsabilizará por eventuais desbloqueios efetivados sem que haja o
correspondente envio/processamento do arquivo de opção de ajuste, por parte da
BM&FBOVESPA , no prazo estabelecido no subitem 5.1.2. 7 DO ENVIO PELA CAIXA DO
ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA A
BM&FBOVESPA 7.1 A CAIXA efetuará validação dos arquivos de opção e, no caso de
haver inconsistência, informará à BM&FBOVESPA o motivo da rejeição. 7.1.1 Para
as inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo haverá geração de
relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da BM&FBOVESPA,
na forma de arquivo, que por sua vez repassará para as Administradoras do
FMP-FGTS. 7.1.2 A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar
à BM&FBOVESPA novo arquivo, para encaminhamento à CAIXA, no prazo estabelecido
no item 5.1.1. 7.2 Validado o arquivo oriundo da Administradora do FMP-FGTS, a
CAIXA procederá, com base nas informações recebidas, à localização da conta
vinculada e o bloqueio do valor solicitado. 7.2.1 Havendo informação de valor a
ser bloqueado superior ao permitido para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio
do valor máximo permitido. 7.3 Não terão seus valores bloqueados as contas que
apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do FMP-FGTS
e aqueles constantes do cadastro do FGTS. 7.3.1 Para efeito do subitem acima
serão consideradas divergências quaisquer inconsistências ou problemas no
arquivo da Administradora. 7.3.2 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais
prejuízos decorrentes dos não bloqueios descritos no subitem 7.3. 7.4 Após o
tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de opção acatada e opção
rejeitada, se for o caso, para o endereço postal da BM&FBOVESPA, utilizando-se
do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.3,
se for o caso. 7.4.1 O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados por
conta vinculada e do somatório destes, bem como das contas que não foram
bloqueadas, com os respectivos motivos do não acatamento, de forma
individualizada em cada registro do arquivo. 7.4.2 No caso de rejeição de contas
vinculadas, a Administradora deverá promover os
acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo, por intermédio da BM&FBOVESPA,
no prazo estabelecido no item 5.1.1. 7.5 Poderão ser encaminhados à CAIXA, pela
BM&FBOVESPA, até o 2º dia útil que antecede a data da precificação, arquivos
contendo informações de contas vinculadas anteriormente rejeitadas por
inconsistências, não cabendo a inserção de novos trabalhadores. 7.6 O valor
total bloqueado nas contas vinculadas será considerado o montante ofertado pela
Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública. 7.7 O número de conta
vinculada informado pela CAIXA à BM&FBOVESPA, através desse arquivo, deverá ser
utilizado para a constituição do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1.
7.8 A CAIXA devolverá à Administradora de FMP-FGTS, via BM&FBOVESPA, o arquivo
com as informações de bloqueio/rejeição em, no máximo, quarenta e oito horas do
recebimento do arquivo enviado pela BM&FBOVESPA . 7.9 O valor da conta vinculada
de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS, ficará indisponível até a
liquidação financeira da operação. 8 DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM
INFORMAÇÕES DE DESBLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA BM&FBOVESPA 8.1
A CAIXA efetuará validação dos arquivos de desbloqueio e, no caso de haver
inconsistência, informará à BM&FBOVESPA o motivo da rejeição. 8.1.1 Para as
inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo haverá geração de
relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da BM&FBOVESPA,
na forma de arquivo, que por sua vez repassará para as Administradoras do
FMP-FGTS. 8.2 Validado o arquivo oriundo da BM&FBOVESPA, a CAIXA procederá, com
base nas informações recebidas, à localização da conta vinculada e o desbloqueio
total do valor bloqueado para a oferta em curso. 8.3 A Administradora deverá
efetuar os acertos necessários e enviar à CAIXA, via BM&FBOVESPA, novo arquivo
de opção, no prazo estabelecido no subitem 5.1.2. 8.4 Após o tratamento
sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de desbloqueio acatado e desbloqueio
rejeitado, se for o caso, para o endereço postal da BM&FBOVESPA, utilizando- se
do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.3,
se for o caso. 8.5 A CAIXA devolverá à BM&FBOVESPA o arquivo com as informações
de desbloqueio/rejeição em, no máximo, quarenta e oito horas do recebimento do
arquivo correspondente. 9 DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR
9.1.1 A CAIXA efetuará o débito dos valores nas contas vinculadas, com base na
data da liquidação, desbloqueando as contas vinculadas correspondentes,
automaticamente. 9.2 Após o término do processamento do débito, a CAIXA
informará à BM&FBOVESPA o montante de FGTS debitado nas contas vinculadas. 9.3 A
CAIXA enviará à BM&FBOVESPA informações dos valores debitados em cada conta
vinculada, bem como os totalizadores dos Fundos a ela vinculados. 10 DO
MOVIMENTO DE ARQUIVOS DE OFERTA 10.1 Observados os prazos contidos nesta
Circular, a BM&FBOVESPA deverá encaminhar os arquivos de oferta na seguinte
seqüência, à CAIXA: 10.1.1 Arquivo de Opção contemplando as adesões coletadas
durante o período de oferta; 10.1.2 Arquivo de Opção contemplando as adesões
rejeitadas pela CAIXA e tratadas/regularizadas após o período de oferta; 10.1.3
Arquivo de desbloqueio para tratamento de eventual ajuste de valor da aplicação
para equilíbrio do FMP-FGTS, no que tange aos valores efetivos correspondentes a
subscrição de ações, devidamente autorizado pelos coordenadores da oferta e pela
BM&FBOVESPA; 10.1.4 Arquivo de Opção final, contemplando o valor ajustado pelo
FMP-FGTS, para subscrição das ações baseada na data da precificação. 10.2 A
CAIXA encaminhará à BM&FBOVESPA arquivo de débito com base na data da liquidação
da oferta pública. 11 DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA
VINCULADA DO FGTS 11.1 Aplica-se o disposto no item correspondente da Circular
CAIXA FMP-FGTS, estabelecida em conformidade com a Lei 9.491, de 09/09/1997 e
Decretos 2.430, de 18/12/1997 e 2.582, de 08/05/1998, específica para aquisição
de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos
similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
12 DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS 12.1 Aplica-se o disposto no item
correspondente da Circular CAIXA FMP-FGTS, estabelecida em conformidade com a
Lei 9.491, de 09/09/1997 e Decretos 2.430, de 18/12/1997 e 2.582, de 08/05/1998,
específica para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional
de Desestatização - CND. 13 DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS
PARA OUTRO FMP-FGTS 13.1 Aplica-se o disposto no item correspondente da Circular
CAIXA FMP-FGTS, estabelecida em conformidade com a Lei 9.491, de 09/09/1997 e
Decretos 2.430, de 18/12/1997 e 2.582, de 08/05/1998, específica para aquisição
de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos
similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 As administradoras dos FMP-FGTS e a BM&FBOVESPA serão
responsáveis por todas as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela
estabelecidos, devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes
para o uso da conta vinculada do FGTS. 14.1.1 A CAIXA não se responsabilizará
por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções. 14.2 A
formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saque,
bem como as solicitações de transferências efetuadas, deverão ser arquivados
pela Administradora do FMP-FGTS, pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela
CVM, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes. 14.2.1 A CAIXA
poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer tempo, os documentos
mencionados no subitem anterior. 14.3 Os layout de arquivos, e correspondentes
tabelas de críticas, de que tratam esta Circular estão disponíveis no site da
CAIXA - www.caixa.gov.br - FGTS - downloads - Fundo Mutuo de Privatização. 15
Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Vice- Presidente